TJRO - 7000256-93.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:53
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:49
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:34
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:12
Juntada de Petição de outras peças
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22/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:54
Publicado SENTENÇA em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000256-93.2023.8.22.0011 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: DIOCESE DE JI- PARANA, AVENIDA MARECHAL RONDON 5311 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AV.
DOS IMIGRANTES n. 4137, CAPITAL BAIRRO INDUSTRIAL - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por DIOCESE DE JI- PARANA em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA.
Conforme manifestação do credor (ID 102946413), a parte devedora satisfez a obrigação executada.
Portanto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 21 de março de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
21/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Processo : 7000256-93.2023.8.22.0011 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIOCESE DE JI- PARANA Advogado do(a) AUTOR: ROSE ANNE BARRETO - RO3976 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito, dizendo se a obrigação encontra-se satisfeita, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de quitação e consequente extinção. -
14/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:38
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/03/2024 23:59.
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12/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 02:15
Publicado DECISÃO em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000256-93.2023.8.22.0011 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: DIOCESE DE JI- PARANA, AVENIDA MARECHAL RONDON 5311 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AV.
DOS IMIGRANTES n. 4137, CAPITAL BAIRRO INDUSTRIAL - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de levantamento ou transferencia de valores à Caixa Econômica Federal, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, desde que com poderes especiais para tanto, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
OBSERVAÇÕES: A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado ou solicitar levantamento de forma eletrônica, por meio do site da OAB (https://www.oab-ro.org.br/alvara/alvara-judicial/). 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino.
Decorrido o prazo de validade do alvará, intime-se a parte exequente para comprovar o levantamento e dizer se a obrigação encontra-se satisfeita, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de quitação e consequente extinção. Serve de alvará, intimação, ofício e demais comunicações. Pratique-se o necessário. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
08/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
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06/02/2024 01:05
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:54
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:57
Publicado DECISÃO em 11/01/2024.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000256-93.2023.8.22.0011 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: DIOCESE DE JI- PARANA, AVENIDA MARECHAL RONDON 5311 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AV.
DOS IMIGRANTES n. 4137, CAPITAL BAIRRO INDUSTRIAL - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o contido na certidão ao ID 99914036 , oportunizo prazo para manifestação das partes em até 10 (dez) dias.
Após, conclusos para deliberação.
Decorrido prazo sem requerimento, fica desde já autorizada a transferência para conta centralizadora deste juízo independente de nova conclusão, sobrevindo o desarquivamento apenas em caso de novo requerimento pelas partes. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito -
10/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:29
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:31
Juntada de Petição de outras peças
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20/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 02:02
Publicado SENTENÇA em 20/11/2023.
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18/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:41
Conclusos para decisão
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28/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 16:51
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Processo : 7000256-93.2023.8.22.0011 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIOCESE DE JI- PARANA Advogado do(a) AUTOR: ROSE ANNE BARRETO - RO3976 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a se manifestar acerca da petição (ID 96736734). -
18/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:45
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:43
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:38
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:23
Juntada de Petição de outras peças
-
20/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 02:03
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 17:50
Expedido alvará de levantamento
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19/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:50
Expedido alvará de levantamento
-
18/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:06
Juntada de ata da audiência cejusc
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28/07/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 20:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 17:23
Juntada de Petição de outras peças
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24/07/2023 10:36
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:14
Publicado DESPACHO em 25/07/2023.
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24/07/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/06/2023 04:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/06/2023.
-
28/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Processo : 7000256-93.2023.8.22.0011 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOCESE DE JI- PARANA Advogado do(a) AUTOR: ROSE ANNE BARRETO - RO3976 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
27/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/06/2023 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 21:44
Juntada de Petição de outras peças
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26/05/2023 04:19
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
-
26/05/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000256-93.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: DIOCESE DE JI- PARANA, AVENIDA MARECHAL RONDON 5311 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AV.
DOS IMIGRANTES n. 4137, CAPITAL BAIRRO INDUSTRIAL - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e de tutela antecipada com a finalidade de evitar a suspensão do serviço de energia elétrica na Unidade Consumidora n. 20/660049-8, localizada na Linha 44, SN B Zona Rural, bem como indenizar quanto ao dano moral.
O débito impugnado diz respeito a fatura de recuperação de consumo no valor de R$8.232,47 a qual postula a inexistência do débito de consumo do período compreendido entre maio/2019 a abril/2022, sob o argumento de que não acompanhou a inspeção realizada, não realizou qualquer conduta ilegal, inexistindo consumo a ser recuperado.
Recebida a inicial (id. 84071154), foi deferido o pedido de tutela de urgência antecipada.
Citada regularmente, a Requerida apresentou contestação junto ao ID. 88987251.
Houve impugnação ao ID89752231 pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos.
Pois bem.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento imediato (antecipado) do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas.
Tratam-se os autos de pedido de inexistência de débito referente a fatura de recuperação de consumo de energia elétrica, em que alega a parte autora que a requerida cometeu uma série de irregularidades, desde a suposta constatação de fraude até a apuração de supostos valores a recuperar, defendendo que a requerida não pode simplesmente aferir um valor na cobrança de energia sem elementos de apuração da ocorrência ou até mesmo sem informar o consumidor os critérios adotados na compensação.
Os documentos juntados nos autos são principalmente as faturas de consumo da Códigos Únicos nº 20/660049-8, os relatórios de consumo da mesma unidade e os documentos produzidos durante a fiscalização, bem como os dos procedimentos administrativos.
Usando ainda a faculdade atribuída a este juízo, pelo art. 375 do CPC, ante as reiteradas demandas no mesmo sentido que a de objeto nestes autos, já da simples análise do histórico de faturamento da unidade consumidora, se é possível constatar qual o padrão de consumo da UC e se ocorreu ou não variação expressiva deste.
Conforme se faz prova pelas faturas de energia, que ora se acosta a presente impugnação, observa-se que antes da troca do medidor, a média de consumo da Autora era de 100kWh, sendo que após a troca do medidor foi registrado consumo inferior sendo em média abaixo de 80kWh, portanto se for de fato apurar o consumo real da Autora no período apurado na recuperação de consumo, é possível que a Autora tenha pago por KWh além dos efetivamente consumidos.
Imperioso ressaltar que aqui não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição e sim, quem se beneficiou economicamente disso e se o cálculo da compensação econômica financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor.
Portanto, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, caberia a concessionária, além de provar a existência da irregularidade, comprovar também que a parte autora foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INSPEÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA DE PROVEITO DO CONSUMIDOR.
Para que haja a cobrança a título de recuperação de consumo não basta que a inspeção seja realizada de acordo com os procedimentos legais ou regulamentares previstos pela ANEEL, sendo necessária a demonstração de que houve proveito em favor do consumidor em razão da apuração a menor do consumo de energia. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7032341-70.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/02/2022) Compulsando o relatório de consumo da UC em questão verifico que após a normalização da UC não se mostrou grande variação no padrão de consumo da parte autora em relação ao período anterior. À parte autora compete a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida compete a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Se a requerida apurou débitos a serem recuperados, alegou ter sanado a irregularidade e mesmo assim não houve alteração no padrão de consumo, mesmo após a correção de irregularidades, a parte requerida não comprovou a origem do débito que pretende recuperar, sendo medida que se impõe a anulação da cobrança das dívidas pretéritas referente a diferença de consumo apurada.
Portanto, apesar da normalização da UC no ato da inspeção, deixou de atender a segunda parte do ônus que lhe cabe, ou seja, de que, em razão da irregularidade, o consumidor obteve vantagem financeira.
Afirmo novamente que após a troca do medidor não houve alteração de consumo. Se havia defeito no medidor que foi sanado após a fiscalização, seria natural que o consumo aumentasse, o que justificaria a recuperação do consumo.
Não sendo esse o caso, a procedência da ação é medida que se impõe.
Concernente ao pedido de danos morais em face da pessoa jurídica, esse juízo entende que não merece prosperar eis que sequer houve restrição do nome em cadastro de inadimplentes.
Recebida a inicial, foi determinada a manutenção do serviço como a proibição da inclusão do nome da Requerente do Cadastro de Inadimplentes/Devedores do SPC/SERASA.
A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é tema pacífico, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 227, a qual dispõe que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Ademais, o art. 52 do Código Civil prevê que "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. Logo, as pessoas jurídicas são titulares de certos direitos da personalidade e podem sofrer danos morais.
Portanto, para a caraterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstancial em atributos externos ao sujeito, e em razão disso, dependem de provas específicas a seu respeito.
Logo, a indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome sofreu dano perante o comércio (dano objetivo), não podendo se presumir o dano moral em prol da pessoa jurídica como se admite quando se busca aferir dano à honra subjetiva da pessoa humana, que por referir-se exclusivamente à dor moral que afeta as suas emoções.
Ressalta-se ainda que o mero abalo patrimonial não se traduz em dano moral, que justamente é caracterizado pela extrapatrimonialidade, sendo que patrimônio é dano material.
Razão pela qual entendo não ter o autor cumprido o seu dever descrito no artigo 373, I do CPC, o qual incumbe ao autor o dever de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Como não restou comprovado que o requerido teria causado danos morais ao autor, incabível sua concessão.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela AUTOR: DIOCESE DE JI- PARANA em desfavor de REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: a) declarar inexistente o débito de R$8.232,47 na unidade de medição, cujo CDC é 20/660049-8, oriunda do período compreendido entre maio de 2019 a abril de 2022, 36 (trinta e seis) meses. b) confirmar a antecipação de tutela deferida; c) julgar improcedente o pedido de danos morais em face da pessoa jurídica.
Condeno a parte requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia.
Em caso de pagamento espontâneo, expeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito.
Não havendo pagamento e, diante de requerimento para cumprimento de sentença, modifique-se a classe e intime-se a parte sucumbente, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, se o caso, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento através de depósito judicial, inclusive dos honorários, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Em seguida, venham os autos conclusos para extinção.
Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 24 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
24/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 18:33
Juntada de Petição de outras peças
-
23/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 02:57
Publicado DESPACHO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:59
Deferido o pedido de DIOCESE DE JI- PARANA.
-
15/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:21
Publicado DESPACHO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:01
Juntada de Petição de custas
-
09/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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