TJRO - 7002085-52.2022.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/06/2023 13:23
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Decorrido prazo de FELIX PEREIRA DA LUZ em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 228 de 03/05/2023 a 10/05/2023 AUTOS N. 7002085-52.2022.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – PE32766 APELADO : FELIX PEREIRA DA LUZ ADVOGADO(A): ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA – RO11949 ADVOGADO(A): ROGÉRIA VIEIRA REIS – RO8436 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/03/2023 “PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação improvida.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável.
Contrato assinado.
Parte hipossuficiente.
Dever de informação clara ao consumidor.
Art. 6º, III, CDC.
Prescrição e decadência não configurados. É de 5 anos o prazo prescricional para a reparação de danos, em razão do fato do produto ou do serviço, nos termos do art. 27 do CDC, contado da data do último desconto.
Em relações jurídicas de trato sucessivo, durante a vigência do contrato, o contratante pode pleitear a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais, seja com fundamento em nulidade absoluta ou relativa, não havendo que se falar em decadência. É cabível o reconhecimento de contratação equivocada, por parte do consumidor, na hipótese em que anuiu com contrato de cartão de crédito consignado, entendendo que estava contratando empréstimo comum (contrato de mútuo), considerando a violação ao dever de informação. -
23/05/2023 14:26
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:47
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:24
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:04
Juntada de termo de triagem
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08/03/2023 09:08
Recebidos os autos
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08/03/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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