TJRO - 0005157-55.2011.8.22.0009
1ª instância - Vara Criminal de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO AMORIM em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO AMORIM em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:42
Expedição de Alvará.
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25/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 01:44
Publicado DECISÃO em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno Fone: (069) 3452-0910 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0005157-55.2011.8.22.0009 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PROCESSO EXTINTO): FERNANDO AMORIM, DO AEROPORTO 59, NÃO INFORMADO BELA VISTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PROCESSO EXTINTO): SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 DECISÃO Tratam os autos de ação penal proposta contra FERNANDO AMORIM, condenado como incurso nas penas do art. 180, do Código Penal, com pena fixada em 01 (um) ano de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, somando o valor de R$ 2.423,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais).
Os autos estavam arquivados e sobreveio certidão cartorária quanto à valores sem destinação e vinculados a estes autos (ID 108389777).
Decido.
Conforme se verifica da certidão os valores apreendidos são provenientes do pagamento de fiança.
Ademais, verifico que está em tramite a execução da pena de multa, nos autos de execução nº 4000178-93.2022.8.22.0009.
Ainda, o réu cumpriu com a pena restritiva de liberdade nos autos de execução nº 0004747-55.2015.8.22.0009.
Não há custas a serem pagas (ID 58466849), nem informação de quebra/perdimento da fiança.
Com tais considerações, DETERMINO a quitação da pena de multa e e restituição dos eventuais valores sobressalentes.
De efeito: I - Caso o réu não tenha pago a pena de multa nos autos de execução nº 4000178-93.2022.8.22.0009 ou 0004747-55.2015.8.22.0009, proceda-se com o pagamento do valor da multa penal e junte-se cópia do comprovante dos autos de execução nº 4000178-93.2022.8.22.0009.
I.I - Caso remanesçam valores, intime-se o réu para que indique uma conta para a restituição I.I.I - Informada a conta, oficie-se à CEF para que proceda com a transferência do valor remanescente para o réu.
I.I.II - Caso o réu não seja localizado ou transcorra o prazo e não seja informada a conta, oficie-se à CEF para que proceda com a transferência do valor remanescente para à Conta Centralizadora do TJRO.
Serve a presente como mandado/carta precatória/ofício II - Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Pimenta Bueno/RO, 24 de julho de 2024.
Ane Bruinjé Juíza de Direito -
24/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:24
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:33
Processo Desarquivado
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12/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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13/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO AMORIM em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:35
Publicado DESPACHO em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Não informado 0005157-55.2011.8.22.0009 Ação Penal - Procedimento Ordinário _____________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Ante a certidão de ID 91031924, informando acerca dos objetos listados ás fls. 104/109, pendentes de destinação, verifico se tratar de pedaços de peças de motocicletas e, capacetes, pedaço de placa, de carenagem de motocicletas, mangueira corrugada, pedaço de tecido e outros objetos congêneres, inservíveis, sem valor econômico e deteriorados, providencie o cartório a destruição de tais objetos, da forma que for possível, contanto que a forma não implique em ilícito ambiental.
Após, não havendo outras pendências, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno, quinta-feira, 25 de maio de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
26/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:11
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 14:52
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2022 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 06/12/2022 23:59.
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21/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 07:41
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:11
Conclusos para decisão
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22/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
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14/06/2021 07:59
Juntada de Certidão
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09/06/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 09:45
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2011
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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