TJRO - 7000495-64.2023.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 03:31
Publicado DESPACHO em 27/08/2025.
-
26/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 21:57
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 00:39
Decorrido prazo de S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 04:14
Decorrido prazo de ROBSON P SANTOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2025 01:32
Publicado DESPACHO em 21/07/2025.
-
18/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/01/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBSON P SANTOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 01:31
Publicado DESPACHO em 04/12/2024.
-
03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 03:08
Decorrido prazo de S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ROBSON P SANTOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ROBSON P SANTOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ROBSON P SANTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo nº : 7000495-64.2023.8.22.0022 Requerente: EXEQUENTE: ROBSON P SANTOS LTDA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA PEREIRA TOMAZ - RO10397, FAGNER CORREIA - RO11574, GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS - RO6891 Requerido(a): EXECUTADO: S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca da petição ID 102977491 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Miguel do Guaporé, 20 de março de 2024. -
20/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:16
Publicado DESPACHO em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Procedimento do Juizado Especial Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Análise de Crédito, Repetição do Indébito 7000495-64.2023.8.22.0022 AUTOR: ROBSON P SANTOS LTDA, LINHA 82 S/Nº, KM 01 ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574, GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891, RUA PINHEIRO MACHADO 146 C, ESCRITÓRIO CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ESTEFANIA PEREIRA TOMAZ, OAB nº RO10397, RUA PINHEIRO MACHADO 146 C, ESCRITÓRIO CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA, AVENIDA VIEIRA DE CARVALHO 132, 8 ANDAR, CONJUNTO 81 REPÚBLICA REPÚBLICA - 01210-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença (R$ 44.710,43), sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais impugnações, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC.
Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará).
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO São Miguel do Guaporé-RO, 5 de março de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito -
05/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/11/2023 00:24
Decorrido prazo de S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 18:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 12:14
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:10
Decorrido prazo de S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:06
Decorrido prazo de ESTEFANIA PEREIRA TOMAZ em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:02
Decorrido prazo de ROBSON P SANTOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:20
Decorrido prazo de FAGNER CORREIA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:33
Publicado DESPACHO em 06/10/2023.
-
05/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:34
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 00:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/06/2023 00:39
Decorrido prazo de S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTEFANIA PEREIRA TOMAZ em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:34
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:32
Decorrido prazo de FAGNER CORREIA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ROBSON P SANTOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:39
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771 7000495-64.2023.8.22.0022 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ROBSON P SANTOS LTDA, LINHA 82 S/Nº, KM 01 ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891, ESTEFANIA PEREIRA TOMAZ, OAB nº RO10397, FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574 REU: S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-35, AVENIDA VIEIRA DE CARVALHO 132, 8 ANDAR, CONJUNTO 81 REPÚBLICA REPÚBLICA - 01210-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta por ROBSON P SANTOS LTDA em face de S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA.
Conforme se verifica dos autos, o requerido foi devidamente citado da presente ação, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
O artigo 344 do CPC estabelece que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No mesmo sentido, é o entendimento das turmas recursais: “RECURSO INOMINADO.
DEMANDADO QUE NÃO COMPARECE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE REVELIA SEGUIDA DE EMISSÃO DO PARECER PELO JUIZ LEIGO.
PROCEDIMENTO ADEQUADO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*33-57, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 26/03/2015).” “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO NO PRODUTO.
MÁ VEDAÇÃO DO RELÓGIO APÓS A TROCA DE PILHA, QUE POSSIBILITOU A ENTRADA DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A SER REDUZIDA A FIM DE NÃO CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO DEMANDANTE.
QUANTUM ARBITRADO POR EQUIDADE (ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.099/1995).
SENTENÇA REFORMA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*74-70, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 07/04/2016)”. grifei.
Assim, nos termos do artigo 344 do CPC, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO.
Considerando que a matéria tratada é de direito e já constam dos autos documentos necessários ao julgamento, passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Os fatos narrados na inicial, bem como as provas carreadas aos autos, dão ensejo suficiente para instrução do processo e prolação de sentença.
Consta nos autos o contrato, as conversas e os comprovantes de transferências realizadas, comprovando o pleito da parte reclamante.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a parte Demandada, a pagar a quantia de R$ 35.405,80 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta centavos) em favor da parte autora.
Devendo ocorrer juros a partir da citação e a correção monetária a partir da data de cada transferência realizada, ante a existência de relação contratual entre as partes; Por fim, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Fica a parte requerida ciente de que deverá pagar o valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (Art. 523 do CPC e Enunciados 105 e 106 do FONAJE).
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes (tendo advogado cadastrado no sistema, fica intimado via diário).
Oportunamente arquive-se.
SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé, 27 de maio de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder remotamente (PORTARIA n. 207/2023-CGJ, de 18 e 23/05/2023) -
27/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 16:14
Decretada a revelia
-
27/05/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2023 00:31
Decorrido prazo de S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 09:41
Audiência Conciliação não-realizada para 28/03/2023 09:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
27/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 07:56
Decorrido prazo de ROBSON P SANTOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 13:48
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:36
Decorrido prazo de S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:15
Decorrido prazo de S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:11
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:34
Decorrido prazo de ROBSON P SANTOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:25
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:08
Decorrido prazo de S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:12
Decorrido prazo de S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:08
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:26
Decorrido prazo de ROBSON P SANTOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:04
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:34
Decorrido prazo de S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:26
Decorrido prazo de ROBSON P SANTOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:13
Decorrido prazo de S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:13
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 08/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:56
Decorrido prazo de ROBSON P SANTOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:29
Decorrido prazo de S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:28
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ROBSON P SANTOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTEFANIA PEREIRA TOMAZ em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:55
Decorrido prazo de FAGNER CORREIA em 08/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:17
Recebidos os autos.
-
22/02/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/02/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 00:39
Publicado DECISÃO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 20:07
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
08/02/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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