TJRO - 7001226-90.2023.8.22.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JULIANA DA CUNHA NABAO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JULIANA DA CUNHA NABAO em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001226-90.2023.8.22.0012 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JULIANA DA CUNHA NABAO ADVOGADOS DO RECORRIDO: NATALY FERNANDES ANDRADE, OAB nº RO7782A, ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO, OAB nº RO12429 RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumulado com art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Fazenda Pública irresignada com a sentença exarada pelo juízo de origem que a condenou ao pagamento de auxílio alimentação retroativo, interpôs o presente recurso inominado alegando em apertada síntese que a recorrida não é policial penal, tampouco sócio educadora, logo não estava contemplada pelas leis que fundamentaram seus pedidos, ademais, os efeitos da lei - 1.061/2020 que fundamentou os pedidos do autor, estavam condicionados ao encerramento do estado pandêmico.
Aduz a parte autora que é servidora pública lotada na Secretaria de Justiça – SEJUS e, em razão da sanção da Lei Estadual n. 2.476/11, faz jus ao recebimento do valor de auxílio alimentação como caráter indenizatório, requerendo o recebimento dos valores retroativos a partir de julho de 2018 até dezembro de 2021.
Importante destacar que a recorrida exerce a função de Enfermeira.
A princípio, é importante registrar que a Lei Estadual nº 2.476/2011 criou o Auxílio Alimentação e autorizou o Poder Executivo a instituir exclusivamente para os ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio educador, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), como se destaca: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente penitenciário e de Sócio Educador, os seguintes Auxílios: I- Auxílio-Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 728/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, estipulou que o auxílio alimentação deveria ser concedido nos exatos termos da Lei nº 2.476/2011, ou seja, para os cargos de Agente penitenciário e Sócio Educador.
Confira-se: Art. 10.
A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte com posição: […] V – Adicionais: a) Periculosidade; b) Serviços Extraordinários; c) Noturno; d) Auxílio-Alimentação; e e) Insalubridade. […] § 4º.
O Auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo será concedido conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011.
Posteriormente, em maio/2020, foi editada a LC n° 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio-alimentação para R$253,00: Art. 2°.
O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais).
Todavia, referida lei condicionou o pagamento do respectivo aumento ao encerramento do estado de Calamidade Pública - COVID 19: Art. 6°.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substituí-la.
Observa-se que o Decreto n° 24.887 de 20 de março de 2020, que declarava Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia, causada pelo coronavírus, foi revogado em 12/01/2023, conforme Decreto n° 27.843/2023.
Nesse ínterim, foi sancionada a Lei Complementar n° 1.122 de 23 de dezembro de 2021, estabelecendo novo valor para o auxílio-alimentação, de R$553,00, sendo devido aos servidores lotados na SEJUS, a partir de 1° de janeiro de 2022.
Valor que inclusive já vem sendo pago, conforme ficha financeira apresentada na inicial (Id 22131173, p.5).
Assim, ao contrário do alegado pela parte autora/recorrida, a Lei n. 2.476/11 não conferiu o direito ao Auxílio Alimentação a todos os servidores públicos lotados na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS do Estado de Rondônia, mas autorizou o seu pagamento apenas para os Agentes penitenciários e Sócio educadores, ao passo que, somente, a Lei Complementar nº 1.122/2021 abarcou todos os servidores da SEJUS.
No entanto, antes mesmo dos efeitos financeiros da Lei Complementar nº 1.061/2020, sobreveio a Lei Complementar nº 1.122/2021, a qual alterou a LC nº 1.061/2020 e a LC 728/2013, bem como revogou a Lei nº 2.476/2011, para autorizar o pagamento do auxílio alimentação para todos os servidores lotados da SEJUS, no valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de janeiro de 2022.
Confira-se: Art. 1° O art. 2° da Lei Complementar n° 1.061, de 27 de maio de 2020, que “Altera Tabela de Vencimentos dos Policiais Penais do Estado de Rondônia, assim como no valor do Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS; desmembra o Anexo II e cria Anexo II-A na Lei Complementar n° 728, de 27 de agosto de 2013 e altera a Lei n° 2.476, de 26 de maio de 2011.”, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2° O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de 1° de janeiro de 2022.
Art. 2° O § 4° do art. 10 da Lei Complementar n° 728, de 27 de agosto de 2013, que “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS e revoga a Lei Complementar n. 413, de 28 de dezembro de 2007.”, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 10 § 4°.
O Auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo, será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, no valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de 1° de janeiro de 2022.
Art. 3° Fica revogada a Lei n° 2.476, de 26 de maio de 2011.
Como se vê, o pagamento do auxílio alimentação para todos os servidores lotados na SEJUS, independente do cargo ocupado, somente foi autorizado pela Lei Complementar nº 1.122/2021, com efeitos a partir de janeiro de 2022, de maneira que a parte autora, ocupante do cargo de enfermeira, não faz jus a receber qualquer valor retroativo, com base na Lei Estadual nº 2.476/2011 e nas Leis Complementares nº 1.061/2020 e nº 728/2013.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para afastar a condenação do Estado de Rondônia, julgando improcedente o pedido inicial.
O recorrente é isento de custas, nos termos do art. 5º, I da Lei nº 3.896/2016.
Sem honorários, pois o caso não se amolda às hipóteses do art. 55, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL QUE ABARCAVA SOMENTE OS POLICIAIS PENAIS E SÓCIO EDUCADORES.
TÉCNICA EM ENFERMAGEM.
NÃO CONTEMPLADA PELA LEI.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL SOMENTE A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N.º 1.122/2021.
PAGAMENTO REALIZADO PELO ESTADO.
COMPROVAÇÃO.
FICHAS FINANCEIRAS.
EFEITOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2022.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incabível o pagamento de auxílio alimentação retroativo, em razão da ausência de previsão legal. 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 26 de agosto de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
28/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:02
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido
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26/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 10:05
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
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08/01/2024 22:46
Recebidos os autos
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08/01/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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