TJRO - 7006876-46.2017.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 03:39
Decorrido prazo de CLAUDINEI MANOEL DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:39
Decorrido prazo de DAURILEIA GOMES DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:34
Decorrido prazo de EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:25
Decorrido prazo de MILTON CESAR POZZO DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:31
Decorrido prazo de DAURILEIA GOMES DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de CLAUDINEI MANOEL DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:19
Decorrido prazo de MILTON CESAR POZZO DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 10:07
Juntada de Petição de outras peças
-
01/02/2021 00:13
Publicado SENTENÇA em 02/02/2021.
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01/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo n.: 7006876-46.2017.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Penhora / Depósito/ Avaliação EXEQUENTE: RONI JOSE BEGNINI, AVENIDA PORTO ALEGRE 539, - NOVO CACOAL - 76962-154 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MILTON CESAR POZZO DA SILVA, OAB nº RO4382 KEILA KELI DINIZ GOMES DE LIMA, OAB nº RO7969 EXECUTADOS: CLAUDINEI MANOEL DOS SANTOS, AGC SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ, LINHA 23, KM 09 CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, DAURILEIA GOMES DA SILVA, AGC SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ, LINHA 23, KM 09 CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 6.523,79 DECISÃO
Vistos.
AURILEIA GOMES DA SILVA, brasileira, casada, CPF - *13.***.*37-50, residente na Rua Pedro Rodrigues, 796, Conjunto Arco Íris - Cacoal, por intermédio de seu advogado devidamente habilitado, ingressou em juízo com EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE contra RONI JOSE BEGNINI, brasileiro, casado, empresário, CPF - *95.***.*09-53, residente na Av.
Porto Alegre, 539 - Novo Cacoal - Cacoal, expondo em resumo o seguinte: Foi alvo e destinatário de um processo de execução amparado em cheques emitidos, sem considerar abatimentos e com exagero nos cálculos.
Afirma ainda ter se consumado a prescrição dos cheques, o que deve ser reconhecido e declarado junto com o excesso de execução, acolhendo-se a execução.
Intimado, Roni José Begnini, ofertou impugnação, onde liminarmente indica a impossibilidade de oferecimento de exceção, dada a inexistência de nulidades e vícios insanáveis a serem reconhecidas.
Aduz que o excipiente reconhece a dívida, mas deseja trazer aos autos temas que deveriam ter sido abordados em embargos a execução, sendo que a exceção não comporta dilação probatória, como se pretende nestes autos.
Indica que ao contrário do afirmado, a autora respondeu por uma série de outros processos e não é tão simples e ingênua como argumenta, pontuando que mesmo que fosse em embargos a execução, a devedora tinha o dever de apontar os excessos e trazer demonstrativo com os valores que entenderia como corretos, o que não observou. Ao fecho sinaliza para a inexistência de qualquer elemento consistente que possa repelir a manutenção da penhora, concluindo com pedido de rejeição da exceção e prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
Trata-se de exceção de pré executividade ajuizada por DAURILEIA GOMES DA SILVA contra RONI JOSE BEGNINI.
Preambularmente, deve ser frizado ser perfeitamente possível, razoável e adequada a formulação de exceção de pré executividade nas hipóteses de possibilidade evidente de nulidades e vícios insanáveis, além de situações de ordem pública como a prescrição e decadência.
No entanto, não tem ela como propósito ou objetivo, substituir ou suprir a oportunidade aberta pelos embargos do devedor, pois estes mais amplos e abrangentes, permitem uma análise mais detida, ampla e aprofundada de todos os prismas da questão.
Em relação à exceção, tem ela destino mais circunscrito e delimitado, sendo inclusive nos termos da súmula 393 do STJ, estabelecida vedação a abertura de dilação probatória, devendo necessariamente a postulação vir instruída com provas demonstrativas das teses apresentadas.
Inexiste nulidade ou vício insanável indicado pela excipiente no caso dos autos , sendo que as questões relativas a eventual excesso de execução deveriam ter sido debatidas nos embargos, dispensados pelos devedores.
Por outro lado, para configuração de excesso, nos termos da legislação vigente, inafastável a elaboração de demonstrativo onde além de serem listadas as incorreções e excessos, devem também descrever com rigor os valores que entende devidos e corretos, sendo que isto não foi sequer considerado pela excipiente.
Não existe prescrição a ser reconhecida e, muito menos, nulidade, tendo sido a excipiente devida e regularmente citada e deixado passar livremente o prazo para oferecer embargos.
A simples observaçao do emissão dos cheques , sua apresentação e o ajuizamento da ação, permitem tal segura ilaçao.
A argumentação de que os valores atinentes aos cheques foram negociados com terceiros também é frágil e inconsistente, pois os cheques estavam nominados ao exequente, daí porque, ele teria que endossar para terceiros para viabilizar eventual renegociação,o que nao se verifica no caso em concreto.
Nao tendo portanto a excipiente trazido aos autos elementos seguros e robustos no sentido de apontar e demonstrar a existencia de nulidade ou vicio insanavel ou matéria de ordem publica que devesse ser prontamente corrigida, e nao se mostrando a exceção via apta a substituir os embargos a execução, deve ser prontamente rejeitado o pedido.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, nao se encontrando razões suficientes para dar acolhida a exceção de préexecutividade, deve ser ela pronta e totalmente rejeitada pelos fundamentos retro aduzidos.Intimem-se , prosseguindo-se regularmente a execução. Cacoal-RO, 16 de setembro de 2020. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
28/01/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2021 17:19
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
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24/12/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 08:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/12/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 00:32
Publicado DECISÃO em 16/12/2020.
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15/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 10:44
Outras Decisões
-
18/11/2020 10:11
Conclusos para despacho
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27/10/2020 00:31
Decorrido prazo de DAURILEIA GOMES DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 00:35
Decorrido prazo de CLAUDINEI MANOEL DOS SANTOS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 00:35
Decorrido prazo de DAURILEIA GOMES DA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 00:31
Decorrido prazo de MILTON CESAR POZZO DA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2020.
-
01/10/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 14:57
Juntada de Petição de outras peças
-
17/09/2020 01:02
Publicado DECISÃO em 18/09/2020.
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17/09/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 11:47
Outras Decisões
-
16/09/2020 11:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/08/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 08:47
Juntada de Petição de outras peças
-
06/08/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2020.
-
06/08/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 23:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2020.
-
24/07/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2020 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2020 01:00
Decorrido prazo de CLAUDINEI MANOEL DOS SANTOS em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 00:56
Decorrido prazo de KEILA KELI DINIZ GOMES DE LIMA em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 00:55
Decorrido prazo de DAURILEIA GOMES DA SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 00:46
Decorrido prazo de RONI JOSE BEGNINI em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 00:46
Decorrido prazo de MILTON CESAR POZZO DA SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 00:48
Publicado DECISÃO em 26/05/2020.
-
25/05/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 10:05
Outras Decisões
-
12/02/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 10:31
Juntada de Petição de custas
-
11/02/2020 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2020.
-
11/02/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2020.
-
07/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2019 00:10
Decorrido prazo de RONI JOSE BEGNINI em 01/06/2019 23:59:00.
-
06/11/2018 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2018.
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06/11/2018 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2018 04:57
Decorrido prazo de DAURILEIA GOMES DA SILVA em 01/11/2018 23:59:59.
-
03/11/2018 04:57
Decorrido prazo de CLAUDINEI MANOEL DOS SANTOS em 01/11/2018 23:59:59.
-
03/11/2018 03:46
Decorrido prazo de MILTON CESAR POZZO DA SILVA em 01/11/2018 23:59:59.
-
03/11/2018 03:46
Decorrido prazo de RONI JOSE BEGNINI em 01/11/2018 23:59:59.
-
03/11/2018 03:46
Decorrido prazo de KEILA KELI DINIZ GOMES DE LIMA em 01/11/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 02:19
Publicado Despacho em 10/10/2018.
-
10/10/2018 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 10:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 03:04
Decorrido prazo de KEILA KELI DINIZ GOMES DE LIMA em 14/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 03:04
Decorrido prazo de DAURILEIA GOMES DA SILVA em 14/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 03:04
Decorrido prazo de CLAUDINEI MANOEL DOS SANTOS em 14/06/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 11:56
Juntada de Petição de outras peças
-
28/05/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 03:22
Decorrido prazo de CLAUDINEI MANOEL DOS SANTOS em 20/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 03:22
Decorrido prazo de DAURILEIA GOMES DA SILVA em 20/02/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 11:48
Juntada de Petição de custas
-
16/02/2018 18:22
Juntada de Petição de outras peças
-
16/02/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2018 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2018 20:26
Mandado devolvido sorteio
-
28/01/2018 20:26
Mandado devolvido sorteio
-
25/01/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/12/2017 17:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 14:39
Juntada de Petição de custas
-
06/12/2017 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2017 16:47
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 16:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2017 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 16:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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