TJRO - 0000934-03.2018.8.22.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 06:49
Juntada de Petição de outras peças
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
0000934-03.2018.8.22.0013 Apelação Origem: 0000934-03.2018.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Genérica Apelante: Elias Lopes Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por sorteio em 06/07/2023 Redistribuído por prevenção em 19/07/2023 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Apelação criminal.
Lesão corporal grave.
Dosimetria.
Pena-base.
Circunstâncias.
Falta grave.
Possibilidade.
Maus antecedentes.
Justificativa idônea.
Pena provisória.
Compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Manutenção da reprimenda.
Apelo não provido. 1.
O fato da conduta delitiva ser sancionada como falta grave na execução não impede que os mesmos fatos sejam avaliados como circunstância judicial na primeira fase de dosimetria, já que não há qualquer impedimento legal e se tratam de sanções com finalidades diversas. 2.
A existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode ser valorada negativamente a título de maus antecedentes, sendo permitido, inclusive, o aumento da pena na primeira e segunda fases caso demonstrada a existência de múltiplas condenações. 3. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, como orienta o Tema Repetitivo n. 585. 4.
Apelo não provido. -
23/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:52
Conhecido o recurso de ELIAS LOPES PEREIRA - CPF: *06.***.*73-25 (APELANTE) e não-provido
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13/10/2023 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 21:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 08:23
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2023 20:32
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:08
Juntada de termo de triagem
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19/07/2023 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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19/07/2023 12:24
Reconhecida a prevenção
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19/07/2023 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ELIAS LOPES PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:21
Publicado DESPACHO em 13/07/2023.
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14/07/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0000934-03.2018.8.22.0013 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ELIAS LOPES PEREIRA ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Elias Lopes Pereira. Em que pese a referida distribuição, consoante informações aportadas no termo de triagem (ID 20498447), entendo que o Desembargador Álvaro Kalix se tornou prevento para análise do pleito, em razão do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.0000934-03.2018.8.22.0013. Com efeito, o artigo 142, caput, do atual Regimento Interno do TJRO, preconiza que “o desembargador que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, terá a competência preventa [...]”.
Vejamos: Art. 142.
O desembargador que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou habeas corpus contra decisão de juiz de 1º (primeiro) grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, conexa ou continente, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Destarte, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para que se proceda à redistribuição do presente feito por prevenção, nos termos do artigo 142, do RITJ/RO. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
11/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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11/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:58
Juntada de termo de triagem
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06/07/2023 12:59
Recebidos os autos
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06/07/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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