TJRO - 7007315-96.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
27/11/2024 00:02
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JANETE APARECIDA MARTINS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JANETE APARECIDA MARTINS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007315-96.2022.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JANETE APARECIDA MARTINS ADVOGADOS DO RECORRENTE: DIONATAN LUCAS SILVA ROCHA, OAB nº RO12078A, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811A, KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703A Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO DO RECORRIDO: DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA, OAB nº PB24309A RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu apenas o dano material em seu favor.
Pretende a condenação da parte requerida também em danos morais. 3.
Nessa esteira, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 4.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: "SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JANETE APARECIDA MARTINS em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, cancelamentos dos descontos realizados em seu benefício e restituição em dobro, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consta da inicial que a autora recebe benefício de pensão por morte previdenciária, mas relata que, a partir do mês 01/2020, constatou que passou a ser descontado parcelas mensais a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” com Código 249.
Sustenta desconhecer a contratação dos serviços da ré, motivo pelo qual entende que lhe deve ser restituída em dobro os valores descontados indevidamente, além dos danos morais sofridos.
Por fim, pugnou pela concessão de liminar e procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Citada e intimada, a ré apresentou contestação, alegando a impossibilidade de repetição do débito em dobro, tendo em vista que não restou demonstrada e comprovada a má-fé da ré.
Argumenta que inexiste danos morais, sob o fundamento de que não há conduta ilícita na cobrança e descontos realizados sobre o benefício da autora, não havendo provas da existência de danos morais.
Por fim, pugnou improcedência dos pedidos formulados na inicial.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória.
MÉRITO O autor pretende, além da declaração da inexistência dos débitos descritos na inicial, obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
De acordo com o histórico de créditos acostado no ID 76994112, a autora recebe benefício previdenciário, sendo que a partir do mês de janeiro do ano de 2020 e subsequentes, constam os descontos mensais no valor de R$ 20,78 (vinte reais e setenta e oito centavos), relativos a "Contribuição CONAFER" - Código 249.
No caso concreto, a ré não impugnou a cobrança em questão, bem como não comprovou e legitimidade dos descontos, não juntando documentos comprobatórios em sua defesa.
O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Com efeito, a responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar.
Tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
Registre-se oportunamente, que o princípio da dignidade do ser humano norteia qualquer relação jurídica.
Tanto é que, o inciso supracitado respeita o referido princípio constitucional, e reforça o artigo 4º, inciso I da Lei Consumerista, que reconhece taxativamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (artigo 4º do CDC).
Na inicial, a parte autora afirmou não ter contratado os serviços da requerida e, considerando a inversão do ônus probante em seu favor, cabia à requerida provar a legalidade do contrato.
Como isso não foi feito, o feito deve ser julgado a partir das provas produzidas nos autos, as quais indicam que a parte autora não anuiu à realização do contrato.
Dessa forma, como a parte autora realmente não teve a intenção de firmar o contrato discutido nos autos com a parte requerida e como não se beneficiou do valor, o requerido jamais poderia ter efetivado descontos em seu benefício.
No caso em tela, a conduta do requerido restou demonstrada diante dos documentos juntados aos autos, os quais comprovam a realização de descontos em nome da parte autora, sem sua anuência.
O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa for exclusivamente do consumidor ou de terceiro.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda que fosse o caso de fraude perpetrada por terceiros, ainda sim a conduta danosa da requerida estaria caracterizada pois a responsabilidade do fornecedor decorre da violação do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes e ocorrendo algum defeito na prestação do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
Sobre o assunto, há entendimento pacificado neste mesmo sentido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CONTRAÍDO PELO AUTOR.
FRAUDE. 1.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que o autor é consumidor por equiparação.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade: inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, ou o fortuito externo. 2.
O ato delituoso de terceiro, que se utiliza de documentos de outrem, não constitui ato de terceiro, por tratar-se de fortuito interno.3.
Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Súmula nº 94 deste Tribunal.4.
Cabia, dessa forma, ao réu demonstrar que foi o autor quem de fato contratou o empréstimo, o que não aconteceu na hipótese dos autos.
O réu trouxe aos autos o contrato de empréstimo, que não foi assinado pelo autor.5.
Dano moral in re ipsa, tendo em vista que os descontos ocorreram sobre os seus vencimentos, privando-o do seu meio de subsistência. 6.
Dano moral, na hipótese, razoavelmente arbitrado na sentença no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).7.
Por fim, não há que se falar em redução da multa diária fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela, pois não se verifica excessividade prevista no art. 461, § 6º, do CPC.8.
Negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC (TJ-RJ - APL: 143089720098190203 RJ 0014308-97.2009.8.19.0203, Relator: DES.
BENEDICTO ABICAIR, Data de Julgamento: 31/07/2012, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/08/2012).
Seja como for, por força da inversão do ônus probante em favor do consumidor, cabia ao requerido demonstrar que a parte autora havia celebrado o contrato, ciente de todas as cláusulas contratuais e nesse sentido, se beneficiado.
Como isso não foi feito pela parte requerida, há de ser reconhecida sua conduta danosa.
Relativamente ao dano material, os documentos apresentados nos autos atestam a efetivação de descontos em desfavor da parte autora.
Assim, o valor descontado deve ser restituído de forma dobrada, conforme preceitua o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o que totaliza o importe de R$ 1.230,20 (um mil duzentos e trinta reais e vinte centavos) .
Por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano material está comprovado por meio dos documentos que evidenciaram que o dano sofrido pela parte autora foi causado pela conduta da parte requerida em descontar valores do benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse justa causa para tanto.
Não se discute sobre a culpa do(a) requerido(a), já que nesse caso se aplica a teoria objetiva da culpa, expressa nos arts. 932, III e 933 do CC.
Concernente ao pedido de indenização por dano moral, não restou provada lesão passível de reparação.
Para se falar em eventual indenização por dano moral, a parte autora deveria ter demonstrado que experimentou dor que ultrapassou os dissabores e frustrações que de forma regular e rotineiramente a vida em sociedade nos submete, ao ponto de redundar em mácula no direito da personalidade ou em sua honorabilidade.
Ofensa moral passível de reparação é aquela que afeta a psique do indivíduo, acarretando sentimentos de aflição, angústia e sofrimento para a pessoa lesada, e isso não foi provado nos autos.
A cobrança a que foi exposto pode configurar situação desagradável para a parte autora, porém, a conduta descrita e provada nos autos não tem relevância suficiente a caracterizar lesão à moral objetiva ou subjetiva.
Saliento que o caso não se trata de dano moral in re ipsa, em que basta a prova do ato eivado de antijuridicidade; portanto, cabia ao autor demonstrar as ocorrências pelas quais sua esfera jurídica moral teria sido atingida, e isso a parte não conseguiu fazer.
A casuística submetida a este Juízo, portanto, não enseja reparação moral conforme postulado.
Assim, a parte autora faz jus à rescisão do contrato e devolução dos valores descontados indevidamente.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inexistente o contrato realizado junto a requerida CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, o qual ensejou a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como para condenar a requerida a pagar o importe de R$ 1.230,20 (um mil duzentos e trinta reais e vinte centavos) à parte autora, devendo referido valor ser acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde a data do ajuizamento do pedido.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Em consequência, proíbo a parte requerida de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato discutido nos autos, pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos.
Oficie-se ao INSS informando e enviando cópia desta decisão a fim de que os descontos cessem em definitivo.
Sem custas e sem verbas honorárias. (...)" 5.
Em respeito às razões recursais, faz-se necessário manter a improcedência do pedido de danos morais, pois a parte requerente/recorrente não conseguiu combater nenhum dos argumentos trazidos na sentença recorrida. 6.
A parte requerente/recorrente vem recorrer da sentença pedindo a condenação da parte contrária em danos morais porque discorda da valoração das provas aplicada pelo juízo de primeiro grau. 7.
De acordo com todo o conjunto probatório, apesar da insurgência da parte autora e por não ser um dano presumido, vê-se que a solução mais plausível foi dada.
Restou apurado que o desconto não comprometeu a subsistência da parte requerente e também não se observou nenhuma intercorrência capaz de causar dor, sofrimento ou humilhação, não sendo outro o desfecho da lide, senão a improcedência do pedido de dano moral. 8.
Ante o exposto, e com base nas razões expostas acima VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença conforme prolatada. 9.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvadas as circunstâncias do artigo 98 do CPC, que ora se confirma. 10.
Oportunamente, remetam-se os autos à origem. 11. É como voto.
EMENTA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 18 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
30/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:43
Conhecido o recurso de JANETE APARECIDA MARTINS e não-provido
-
18/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 08:18
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7072912-15.2022.8.22.0001
Cristovao Otero de Aguiar Araujo Filho
Israel Carlos Cavalcanti de Lima
Advogado: Jose Antonio da Silva Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/10/2022 14:18
Processo nº 7008980-16.2023.8.22.0002
Claudinei Silvio Zermiani
Rical - Rack Industria e Comercio de Arr...
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/06/2023 11:27
Processo nº 7001221-68.2023.8.22.0012
Isabela Mariote Menezes
Municipio de Colorado do Oeste
Advogado: Hurik Aram Toledo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/06/2023 17:58
Processo nº 7000461-28.2023.8.22.0010
Rosangela dos Santos Silva
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/01/2023 14:37
Processo nº 7013255-27.2022.8.22.0007
Ormildo Paulo Fernandes Borges
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaty Rauani Pagel Arcanjo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/09/2022 16:18