TJRO - 7001042-61.2023.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 20:42
Juntada de Petição de outras peças
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11/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CELMA RODRIGUES SOARES em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Endereço: Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001042-61.2023.8.22.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELMA RODRIGUES SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES - RO9437, JOAO CARLOS WAGNER - RO5829 REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes.
Ouro Preto do Oeste/RO, 29 de maio de 2024. -
29/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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27/05/2024 06:37
Juntada de despacho
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14/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:36
Decorrido prazo de GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:47
Publicado DECISÃO em 18/08/2023.
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17/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2023 00:17
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS WAGNER em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:59
Juntada de Petição de recurso
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20/07/2023 02:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 02:52
Publicado SENTENÇA em 13/07/2023.
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15/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7001042-61.2023.8.22.0004 REQUERENTE: CELMA RODRIGUES SOARES, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 1273 NOVO-01 - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO9437 JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829 REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO, AV.
CEL.
JORGE TEIXEIRA, 2149 CENTRO - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória, cumulada com cobrança, proposta por CELMA RODRIGUES SOARES em face do MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO que tem como principais pedidos a condenação do requerido para implantar a Gratificação de Especialização no percentual de 20 % sobre o vencimento e a pagar valores retroativos.
A irredutibilidade de subsídios dos servidores públicos foi estabelecida pelo art. 37, XV da Constituição Federal: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; A parte autora fundamenta seu direito a pagamentos retroativos em razão da Lei 514/2016 ter reduzido a porcentagem de 20% para 7%.
Contudo, tal irredutibilidade diz respeito ao valor nominal do total de proventos, mantido o valor nominal, a alteração na porcentagem da gratificação é mera alteração na base de cálculo. A jurisprudência do STF é firme quanto à inexistência de direito adquirido à base de cálculo dos vencimentos, visto que implicaria ao reconhecimento de direito adquirido ao regime jurídico.
RE 563.965 DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Nos presente caso, as fichas financeiras demonstram que não houve redução nominal dos proventos com o advento da Lei 514/2016, após abril de 2016.
Sendo assim, é legítima a modificação da composição dos vencimentos dos servidores públicos por lei superveniente, desde que não haja decesso remuneratório, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Precedentes: RE n. 597.838-AgR, RE n. 601.985-AgR, RE n. 375.936-AgR,RE n. 550.650-AgR, RE n. 603.453-AgR).
A modificação na base de cálculo do adicional da Gratificação de Capacitação/Treinamento não gerou decesso remuneratório, pois o montante global não foi afetado.
Desta forma, os pedidos não merecem prosperar.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos propostos por CELMA RODRIGUES SOARES em face do ESTADO DE RONDÔNIA, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, sem manifestação, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 11 de julho de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
11/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
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21/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 03:35
Publicado DESPACHO em 22/03/2023.
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21/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 21:46
Conclusos para despacho
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16/03/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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