TJRO - 7000458-85.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000458-85.2023.8.22.0006 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEANE AZEVEDO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Presidente Médici/RO, 31 de agosto de 2023. -
31/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 13:54
Processo Desarquivado
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31/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:27
Decorrido prazo de VALTER CARNEIRO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:26
Decorrido prazo de JEANE AZEVEDO DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JEANE AZEVEDO DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:29
Publicado SENTENÇA em 13/07/2023.
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14/07/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7000458-85.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: JEANE AZEVEDO DE SOUZA, AV.
MACAPÁ 1197 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagamento do piso nacional c/c cobrança da progressão funcional c/c pagamentos das parcelas retroativas c/c incorporação de gratificação de função e adicional de anuênio proposta por JEANE AZEVEDO DE SOUZA em face de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MÉDICI.
Aduz a parte Autora, em síntese, que faz jus a progressão funcional prevista no art. 15, §3° da Lei Municipal n°. 1.399/2008, tendo em vista que até o ano de 2015 pagou a gratificação de forma embutida no vencimento, e parou de pagar com o advento da lei do Piso Nacional.
Aduz ainda que não foi pago o piso do mês 01/2022 até 09/2022 e que tem o direito a progressão, visto que a lei 1.399/08 teve sua eficácia até o mês de setembro de 2022.
Assim, requer a condenação do Requerido na obrigação de pagar o valor do piso nacional, a progressão funcional prevista na referida Lei, incorporar em 3/5 o valor devido da gratificação de progressão funcional e o adicional de anuênio, pagar os reflexos da progressão funcional e reflexos da incorporação funcional e do adicional de anuênio.
O Requerido apresentou Contestação (ID. 91686232), aduzindo que lei específica deveria versar sobre o piso do magistério e não poderia uma Portaria fixar o valor piso, alegando ainda que a progressão funcional e anuênio é idêntico e a Autora já recebe valores referentes ao anuênio, argumenta ainda sobre a inexistência da tese do direito adquirido e da incorporação.
Ademais, manifestou-se também acerca da aplicabilidade da LC 173/2020, assim, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Intimada para apresentar réplica (ID. 92492580), a Autora falou sobre o direito adquirido da progressão funcional e do anuênio a partir do mês 10/2022 ante a revogação do antigo estatuto do servidor, sobre o piso nacional dos professores e em seus pedidos impugnou as alegações do requerido, reiterou os pedidos da inicial e requereu procedência da ação considerando a jurisprudência da Turma Recursal sobre esse tema em ações idênticas de outros servidores deste município.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
O Requerido não arguiu preliminares, assim, passo a análise do mérito.
II.I MÉRITO Conforme se observa dos autos, a parte Autora, Professora 40 horas, pleiteia a condenação da Fazenda Pública do Município de Presidente Médici/RO a pagar o valor do piso nacional no período de 01/2022 até 09/2022, na obrigação de fazer consistente em para determinar que o Município pague a progressão funcional prevista no art. 15, §3º da Lei municipal 1399/08 sobre o piso nacional ou do vencimento e obrigação de fazer com o fim de incorporar em 3/5 do valor devido da gratificação de progressão funcional e o adicional de anuênio ao vencimento, a partir do mês de 10/2022, devido a extinção da gratificação e do adicional vigentes na lei anterior (antigo estatuto, Lei 1.396/08 e antigo PCCS, Lei 1.399/08), bem como perceber os retroativos dos últimos 05 (cinco) anos referente às obrigações de fazer, sobre as diferenças incidentes nas férias, 1/3 de férias, 13º salário, anuênio, gratificação do exercício da docência e gratificação de especialização.
O Requerido aduziu em sede de contestação que a progressão funcional e o anuênio possui o mesmo fato gerador, isto é, o tempo de serviço, assim, a concessão da implantação da progressão funcional acarretaria em pagamento indevido e em duplicidade, conforme entendimentos da Egrégia Corte de Contas do Estado de Rondônia (Parecer Prévio n°. 04/2012).
Assim, passo a análise dos pedidos. a) DO PISO NACIONAL O piso salarial refere-se ao vencimento e não aos proventos ou remuneração global.
Considere-se o teor dos seguintes dispositivos da Lei 11.738/2008: Art. 2º Art.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Ao requerido, incumbe o dever de integralização do piso como vencimento básico, assim: Art. 3º O valor de que trata o art. 2° desta Lei passará a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: […] § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2° desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. É direito do Professor a atualização anual, com recebimento sempre no mês de janeiro: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
O Plano de Carreira e Remuneração do requerido, em relação aos professores da rede básica, deve obrigatoriamente ser adequado ao Piso nacional, veja-se: Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento quanto aos prazos a partir dos quais se observa a adequação dos Planos de Carreira e Remuneração, bem como esclareceu que o Piso Nacional refere-se ao vencimento básico e não aos proventos de forma geral.
CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167 / DF – DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011).
Portanto, em conformidade com as citações supra, conclui-se que o Requerido tem o dever de adequar o PCCS ao Piso Nacional, quanto aos professores da rede básica, com atualização anual no mês de janeiro.
A progressão funcional, conforme a Lei Municipal vigente na época, deve ter como base de cálculo o Piso Nacional atualizado.
Uma vez que não observou tais premissas legais, o requerido deverá efetuar o pagamento das diferenças apuradas, além de ser impelido ao reajuste todo mês de janeiro doravante. b) DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A parte autora argumenta que tem direito à progressão funcional que está prevista no art. 15, §3º da Lei Municipal 1.399/08, com forma de cálculo no art. 16 da mesma Lei, onde seria garantido o direito de aumento em 2% em seu vencimento.
Todavia, entendo que o pedido não merece procedência.
Diante do caso, deve-se analisar o fato gerador que garante a implementação da progressão funcional, qual seja: tempo de serviço.
Dessa forma, o anuênio (adicional por tempo de serviço), também possui o tempo de serviço como seu fato gerador.
Alinhado a isto, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia elaborou o parecer 04/2012, onde foi sustentado que o pagamento de anuênio e da progressão funcional implicaria em pagamento indevido e em duplicidade, pois possuem o fato gerador idêntico.
Nesse sentido, foi o parecer: (...) II.
Afronta o artigo 37, XIV, da Constituição Federal, o estabelecimento de vantagem funcional cumulativa, sendo vedada a utilização da mesma base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço para integrar a Progressão Funcional, uma vez que ambas as vantagens têm o mesmo suporte fático, qual seja: o tempo de serviço público efetivo prestado pelo servidor. (Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 390535 MG; RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 229216 SP). (…).
Dessa forma, sendo verificado que a parte Requerente recebeu valores referente ao Anuênio desde o mês 02/2018, não se faz cabível a implementação da progressão funcional.
Portanto, o pedido é improcedente, ficando prejudicado também os pedidos acerca dos valores retroativos. c) DA INCORPORAÇÃO A parte Requerente pugna pela incorporação em 3/5 do valor devido referente à Gratificação de Progressão Funcional e o Adicional de Anuênio, a partir de 10/2022, ante a extinção da gratificação e dos adicionais vigentes no antigo estatuto e antigo PCCS.
Diante do exposto, as disposições do art. 63 da Lei Municipal n. 1.396/2008 trazem que: Art. 63.
Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – ajuda de custo; II – diárias; III – gratificações IV – adicionais; V – abono família. § 1º – As gratificações e os adicionais somente se incorporarão aos vencimentos do servidor pela prestação de serviço público nas seguintes frações, a seguir: a) Um terço a cada 05 (cinco) anos de serviço público; b) Dois terço aos 10 (dez) anos de serviço público; c) Três terço após 15 (quinze) anos de serviço público; § 2º – a incorporação de gratificações de que se trata o parágrafo 1º, não implica tão somente ao serviço público municipal, podendo para contagem do tempo serviços prestados junto a outros órgãos da administração pública, seja municipal estadual ou federal devidamente averbado como tempo de serviço público.
Cabe salientar que a Lei Complementar 002 de 22 de Setembro de 2022, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, revogou a Lei Municipal 1396/2008.
Sabe-se que a Lei não prejudicará o direito adquirido, conforme previsão constitucional encontrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
A LC 002/2022 não acolheu as disposições do art. 63 da Lei Municipal 1396/2008, dessa forma, o período para análise das disposições desta Lei será no lapso temporal anterior a 22 de Setembro de 2022.
Assim, considerando que não cabe a implementação da progressão funcional no presente caso, passa-se a verificar se há ou não o direito de incorporação do Anuênio à remuneração da parte Autora.
De acordo com a ficha cadastral juntada em ID. nº. 91686237, a parte Autora teria laborado por mais de 15 (quinze) anos, desde o Set/2006 (admissão) até Set/2022 (revogação da Lei Municipal 1.396/08).
Assim, o art. 63, III, §1º diz que: Art. 63.
Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (…) IV – adicionais (…) § 1º – As gratificações e os adicionais somente se incorporarão aos vencimentos do servidor pela prestação de serviço público nas seguintes frações, a seguir: (...) c) Três terço após 15 (quinze) anos de serviço público; Dessa maneira, nota-se que a Autora fará jus a incorporação do adicional de anuênio aos seus vencimentos a partir do mês 10/2022, tendo em vista que prestou serviço público por mais de 15 (quinze) anos, devendo ser pago os retroativos a partir do mês 10/2022.
Diante do exposto, portanto, a procedência parcial é a que se impõe.
Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1°, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1a Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e DETERMINO ao Município de Presidente Médici/RO e o CONDENO a: a) INCORPORAR o Adicional de Anuênio ao vencimento base, na fração de 3/5, a partir do período de Outubro de 2022; b) PAGAR os reflexos retroativos sobre o vencimento base, gratificações/adicional, anuênio, férias, terço de férias e 13º salário, a partir de Out/2022 em diante. c) PAGAR o valor do Piso Nacional do período de Janeiro de 2022 até Setembro de 2022 no valor de R$3.845,34.
As verbas serão corrigidas monetariamente desde a data do vencimento de cada prestação e juros a partir da citação. Índices de correção IPCA-E, conforme decisão do STF do tema 810 – RE 870947 e juros de mora legais aplicados à caderneta de poupança, conforme os termos da Lei n. 9.494/97 em seu art. 1º-F.
Improcedentes os demais pedidos.
Feito as devidas ações, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC.
Eventuais valores recebidos administrativamente deverão ser reduzidos do montante global.
Em cumprimento ao disposto no artigo 27 da Lei 12.153/09 e artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Saliento que em caso de recurso a parte Autora deve comprovar o estado de hipossuficiência, apresentando documentos necessários.
Interposto recurso dentro do prazo (10 dias) e com o devido recolhimento das custas (exceto se o recorrente for o Município), admito desde já o recurso do art. 41 da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Solicitando o(s) credor(es), dê-se início à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 11 de julho de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito -
11/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 00:46
Decorrido prazo de VALTER CARNEIRO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:44
Decorrido prazo de JEANE AZEVEDO DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
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13/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 01:33
Publicado DESPACHO em 23/03/2023.
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22/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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