TJRO - 7005350-77.2022.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ALTAIR AMBROSIO DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:50
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005350-77.2022.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR AMBROSIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARINA BUCHELE RODRIGUES PEREIRA DA CUNHA - SC35716 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
17/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ALTAIR AMBROSIO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected] Processo : 7005350-77.2022.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR AMBROSIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARINA BUCHELE RODRIGUES PEREIRA DA CUNHA - SC35716 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. -
04/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:01
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:52
Juntada de termo de triagem
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20/02/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ALTAIR AMBROSIO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/12/2023.
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29/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Processo: 7005350-77.2022.8.22.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR AMBROSIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARINA BUCHELE RODRIGUES PEREIRA DA CUNHA - SC35716 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ouro Preto do Oeste, 28 de dezembro de 2023. -
28/12/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 07:59
Intimação
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28/12/2023 07:59
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 01:08
Publicado SENTENÇA em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005350-77.2022.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Empréstimo consignado Requerente ALTAIR AMBROSIO DE OLIVEIRA Advogado(a) MARINA BUCHELE RODRIGUES PEREIRA DA CUNHA, OAB nº SC35716 Requerido(a) BANCO PAN S.A. Advogado(a) WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314 PROCURADORIA BANCO PAN S.A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALTAIR AMBROSIO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A.
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS (NB 514.037.092-8), e em um determinado dia, ao requerer o seu extrato do INSS, observou que havia uma reserva de margem de cartão de crédito que lhe descontava todos os meses, desde abril de 2018, o importe de R$ 43,03 (quarenta e três reais e três centavos) sem data de término, tratando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito, com desconto no benefício do valor mínimo da fatura - Reserva de Margem Consignável (RMC).
Afirma que jamais recebeu o cartão físico e tampouco faturas, bem como afirma nunca ter utilizado.
Requer a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade da contratação de reserva de margem consignável, a condenação da requerida em pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e devolução em dobro dos valores descontados mensalmente.
A ação foi recebida ao ID - 86906088, oportunidade em que a gratuidade judiciária foi deferida e determinou-se a citação da parte requerida.
O requerido BANCO PAN S/A devidamente citado, apresentou contestação ID 90447163.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito será julgado, antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I e II, do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Conforme fundamentado no tópico anterior, foi decretada a revelia do requerido e inexiste qualquer pedido de produção de provas.
Assim, o feito será julgado antecipadamente. MÉRITO No mérito, entendo que a presente ação é parcialmente procedente.
Inicialmente cumpre frisar que a relação havida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, ante a vulnerabilidade da parte autora, nesta decisão está sendo determinada pelo juízo a inversão probatória, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva da parte requerida, disciplinada no art. 14, do mesmo códex, as quais serão utilizadas como regra de julgamento neste caso.
Prosseguindo.
Aduz a parte autora ser pensionista do INSS e analisando os seus extratos do INSS, notou que havia um desconto denominado RMC em seu benefício, porém, afirma que nunca teve a intenção de contratar o cartão de crédito.
O banco, por sua vez, alega que, em que pese a narrativa central da parte autora seja a de que teria acreditado estar contratando empréstimo consignado ao invés de cartão de crédito consignado, o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora afasta qualquer hipótese de dúvida, de falta de conhecimento ou de confusão. É certo que o autor se qualifica como consumidor e o banco, prestador de serviços, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei n. 8.078/90).
Analisando as peculiaridades do caso em tela verifica-se a ocorrência de vício de consentimento.
O autor não nega a contratação do empréstimo, tampouco que recebeu o objeto do negócio, mas que desconhece o contrato na modalidade de RMC.
As partes divergem quanto à natureza do crédito contratado, uma vez que a parte autora argumenta nunca ter contratado cartão de crédito e sim crédito, por meio de empréstimo, consignado ou seja, a parte autora entendeu ter celebrado contrato de mútuo.
Neste ínterim, impõe-se reconhecer, de plano, que é ônus do fornecedor prestar informações adequadas e suficientemente precisas sobre seus produtos e serviços ofertados ao Consumidor, sob pena de nulidade do futuro contrato em razão de vício de consentimento.
Pois bem.
No feito em razão da inversão do ônus da prova, cabia ao banco comprovar que a autora, em verdade, aderiu ao empréstimo na modalidade RMC, contudo, manteve-se inerte.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações do autor.
Ficou demonstrado nos autos que a parte autora desconhecia o fato de ter contratado um empréstimo por tal modalidade (cartão de crédito – margem consignável), mormente pela ausência de explicação de como seria realizado o pagamento, tanto que nunca utilizou o cartão para compras, já que inexistem nos autos faturas de aquisição de bens.
O empréstimo consignado é cobrado direto na folha de pagamento do contratante com número fixo de parcelas e tem taxa de juros reduzida em comparação às outras opções de crédito. A reserva de margem consignável tem o desconto de valor mínimo para pagamento rotativo na folha de pagamento do consumidor, utilizado para pagamento da fatura do cartão de crédito consignado.
Os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, bem como ante a desproporção do limite de saque disponibilizado diante da renda auferida pela parte autora, fato que, necessariamente, conduz à incidência dos encargos financeiros.
Além, por óbvio, dos encargos de IOF diversos, tarifa de emissão cartão, encargos rotativos etc.
Feitos os esclarecimentos acima, importante mencionar que o reconhecimento de diferenciação entre as modalidades de empréstimo consignado é, inicialmente, tanto quanto difícil até mesmo para os operadores de direito, quanto mais para aqueles desprovidos de capacidade técnica, informacional e jurídica acerca do tema.
Nos moldes expostos, o autor incorreu em vício de consentimento.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, os vícios de consentimento são: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
Em relação ao erro, presente do artigo 138 do código civil, é quando a pessoa não tem conhecimento de todos os acontecimentos.
Na verdade, ela conhece apenas um recorte de algo e acha que esse pedaço é o todo.
Assim, a pessoa toma a decisão com base nesse recorte.
No entanto, ela não teria praticado tal decisão se conhecesse a completa realidade dos acontecimentos ao invés de um único pedaço dele.
Isso é chamado de erro substancial.
Portanto, o autor incorreu em erro ao firmar contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, acreditando,
por outro lado, se tratar de empréstimo consignado "stricto sensu".
A existência de vício de consentimento pelo erro é corroborado quando se verifica que a instituição financeira ré não demonstra que houve efetivo envio de faturas mensais à parte consumidora, referentes as cobranças das parcelas devidas, bem como não se verifica a disponibilização ao consumidor de emissão de tarjeta de cartão de crédito, para saque e/ou gastos no comércio em geral.
A parte ré não fez prova de que tenha efetivamente entregue o cartão.
Sequer apresentou eventuais faturas de cartão de crédito.
Por outro lado, as provas confirmam que o banco réu vem descontando desde abril de 2018, o importe de R$43,03 (quarenta e três reais e três centavos) no benefício da parte autora.
Dado o exposto e comprovada a presença do erro no negócio jurídico, a anulação da relação tem como fulcro no inciso II, do art. 171, do Código Civil.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Como corolário, a invalidação do contrato em discussão implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Dessa maneira,
nítido é o prejuízo do consumidor.
Ademais, ainda que as formalidades na formação da relação negocial tivessem sido observadas, é preciso considerar que o contrato fornecido ao autor se mostra excessivamente oneroso com flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico (art. 39, inc.
V, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, resta configurada a abusividade contratual diante da cláusula que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo que por revelar afronta ao equilíbrio contratual.
A conduta do banco réu violou direito do consumidor, na medida em que forneceu à parte autora produto diverso do pretendido, ou seja, em vez de disponibilizar empréstimo consignado com desconto no benefício previdenciário, enviou à parte autora cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos juros diferem muito do empréstimo consignado.
Restou patente o desrespeito aos direitos básicos do consumidor como o princípio da boa-fé contratual, da informação e da transparência (art. 422 do Código Civil, art. 4º, III, e 6º do CDC).
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do TJ-RO: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONDICIONADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CONDIZENTE.
A conduta da instituição bancária ao emitir suposto cartão de crédito, promovendo descontos de valor mínimo para pagamento infindável na folha de pagamento do consumidor, revela-se prática abusiva do banco e resulta em configuração da necessidade de indenização por dano moral.
O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e à gravidade da culpa. (APELAÇÃO CÍVEL 7002206-91.2019.822.0007, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2020.) (grifei).
De mais a mais, o contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado deve ser declarado nulo.
Não obstante, deve-se proceder ao aproveitamento do negócio jurídico visado pelo consumidor, conforme dispõem os artigos 170 e 184 do Código Civil.
Confira-se: Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Destarte, embora caracterizada a falta de informação e de transparência por parte da ré, bem como a exigência de vantagem manifestamente excessiva, o contrato de mútuo (empréstimo consignado) deve subsistir, uma vez que pretendido pela parte autora.
Até como forma de evitar o enriquecimento sem causa desta, pois houve o recebimento dos valores.
Assim, deverá a parte ré proceder a readequação do contrato de cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado, o qual deverá ser feito conforme o contrato padrão de empréstimo consignado do banco, com a taxa de juros e correção monetárias vigentes à época da realização da operação bancária pela parte autora, a saber abril de 2018, considerando que a modalidade requerida por ela, possuía juros bem menores e demais vantagens.
Resta tratar do pedido de repetição de indébito e dano moral.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de dano moral, este também é procedente.
O art. 186 e 927 do CC dispõem sobre a responsabilidade civil em caso de ato ilícito.
Vejamos o que consta na redação dos referidos dispositivos legais: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Percebe-se da norma civil que, aquele que prática ato ilícito, causando danos a outrem, tem a obrigação de reparar.
A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, por se tratar de relação de consumo onde o fornecedor de serviços responde pelos danos causados, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
Com efeito, basta ficar demonstrado o dano e o nexo de causalidade, além da conduta ilícita da parte que causou o dano.
A conduta da parte requerida é claramente ilícita, visto que praticou ato abusivo descrito no art. 39, inciso III do CDC.
O dano existe, pois foi constituído um débito, com juros e correções, além de taxas em nome da parte autora, esta que sequer contratou o serviço.
Também fica demonstrado o nexo de causalidade, já que o banco requerido deveria ter sido mais criterioso quanto a contratação do empréstimo, em especial quanto a regularidade da contratação.
Importante ressaltar que a alegação de que o causador do dano seria um terceiro fraudador e que o banco não responde para tanto não se aplica a causa.
O banco responde, ainda que o dano tenha sido causado por terceiro, já que trata-se de fortuito interno (o banco deve ser criterioso quanto a liberação de crédito, sob pena de responder por eventual dano).
Sobre o tema, tem-se o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, ficou demonstrado o dano moral.
O TJ-RO já firmou entendimento acerca do dano moral em casos semelhantes (assinatura falsa, contratação de empréstimo).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR INDENIZAÇÃO.
MANTIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Quando não comprovada a contratação, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores descontados indevidamente, na forma dobrada, por não se tratar de engano justificável.
Configuram danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado.
Deve ser mantido o importe arbitrado a título de danos morais, quando fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL 7002704-57.2019.822.0018, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS POR TERCEIRO FRAUDADOR.
FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO PROVIMENTO DO APELO.
Comprovada por meio de perícia grafotécnica que a assinatura lançada na cédula de crédito bancário não é do autor, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor a instituição financeira que se descuida das diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, descontando indevidamente valores do benefício previdenciário do aposentado, fato que configura também o dano moral. (APELAÇÃO CÍVEL 7001636-11.2019.822.0006, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2021.) Configurado o dano, resta deliberar a respeito do quanto devido.
Considerando a situação descrita na inicial, o caráter pedagógico da indenização por dano extrapatrimonial e a conduta da parte requerida na causa, entendo por fixar a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO e DEVOLUÇÃO EM DOBRO A parte autora pretende a devolução em dobro de todos os valores descontados a título de RMC e decorrentes do contrato de empréstimo objeto do litígio.
Contudo, aludidos pedidos merecem ponderações. É certa a conduta abusiva do banco demandado, em razão de não ter informado a parte autora do serviço "realmente" contratado, porém, tal postura não retira o dever da autora em arcar com o pagamento dos valores mensais em favor do banco, já que recebeu a contrapartida dos contrato de empréstimo, ainda que este tenha se dado sob modalidade diversa da "mentalmente" contratada.
Repisa-se.
A autora, deliberadamente, quis o empréstimo, não na modalidade e juros atualmente cobrados pelo banco.
Como bem observado pela autora em sua inicial, afirmou ter se dirigido até ao banco requerido, no intuito de contrair empréstimo consignado, porém, o banco realizou a operação bancária em outra modalidade e com juros mais altos.
Aliado a isso, a autora tinha conhecimento dos exatos valores mensais descontados de seus benefícios.
O que ela desconhecia era a modalidade contratada (RMC cartão de crédito) e a taxa de juros, pois, para ela, a aludida quantia referia-se ao pagamento de empréstimo consignado.
Assim, os valores descontados diretamente no benefício previdenciário da autora não são necessariamente indevidos, pois devem ser considerados para o abatimento do empréstimo consignado que sempre acreditou ter celebrado.
No entanto, o banco demandado deverá readequar/substituir o contrato de RMC para a modalidade de empréstimo consignado - modalidade esta querida inicialmente pela autora, fazendo constar os encargos legais deste último (empréstimo consignado), já que os juros e encargos são bem menores.
De mais a mais, a autora em sua inicial, subsidiariamente, requereu a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito - RMC - para empréstimo consignado, com a utilização dos valores já pagos a título de RMC, para amortização do saldo devedor.
Em razão deste ajustamento / conversão, pode-se constatar que a parte requerente tenha realizado pagamento maior do que o realmente devido e, apenas sobre este valor, incidirá a repetição de indébito, consoante ao entendimento do TJ-RO que segue abaixo: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVOLAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
DESCONTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não cumprido o ônus processual imputado ao banco requerido, inviável a constatação de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito.
O desconto indevido relativo à operação financeira de empréstimo consignado via cartão de crédito, cuja contratação efetiva não se evidenciou, rende ensejo à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, caso constatado eventual saldo quando da efetivação da compensação determinada pelo juízo a quo.
O desconto ou a cobrança indevida, sem que haja a demonstração de maiores consequências, não configura dano moral indenizável.(APELAÇÃO CÍVEL 7000852-13.2019.822.0013, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, CASO HAJA SALDO EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não comprovada a contratação de cartão de crédito consignável, é possível a conversão em contrato consignado padrão.
Só há que se falar em repetição de indébito quanto ficar demonstrado descontos a maior.
Essa Corte é assente no sentido de considerar devida a indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, que não é o caso dos autos, posto que houve contratação de empréstimo. (APELAÇÃO CÍVEL 7014818-42.2020.822.0002, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2021.) Neste panorama, acolho em parte o pedido de repetição de indébito de forma dobrada, reconhecendo o direito da parte autora em receber apenas aquilo que pagou em excesso, quantia esta que será apurada após a readequação do contrato para o empréstimo consignado comum.
Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos iniciais, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de: a) DECLARAR nulo o contrato de reserva de margem consignável objetos dos questionamentos do feito. b) DETERMINAR ao BANCO PAN S/A a CONVERSÃO do empréstimo de reserva de margem consignável em empréstimo consignado, com a taxa de juros e correção monetárias vigentes à época da realização da operação bancária pela parte autora, a saber abril de 2018, considerando que a modalidade requerida por ela, possuía juros bem menores e demais vantagens. c) CONDENAR o banco a devolver em dobro à parte autora, eventuais valores descontados a maior de seus vencimentos, após realizado o procedimento descrito no item B deste dispositivo e compensação dos valores já descontados. d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização danos morais, valor que será acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora simples, de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art.161 § 1º do CTN), a partir da citação (art. 405 do CC). e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Ouro Preto do Oeste, 5 de dezembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
05/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/10/2023 20:03
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 18:26
Decorrido prazo de ALTAIR AMBROSIO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ALTAIR AMBROSIO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 17:47
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
-
18/09/2023 18:53
Decorrido prazo de MARINA BUCHELE RODRIGUES PEREIRA DA CUNHA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:51
Decorrido prazo de ALTAIR AMBROSIO DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ALTAIR AMBROSIO DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARINA BUCHELE RODRIGUES PEREIRA DA CUNHA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:23
Publicado DECISÃO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 00:20
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 01:11
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
-
17/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005350-77.2022.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Empréstimo consignado Requerente ALTAIR AMBROSIO DE OLIVEIRA Advogado(a) MARINA BUCHELE RODRIGUES PEREIRA DA CUNHA, OAB nº SC35716 Requerido(a) BANCO PAN S.A. Advogado(a) WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A PROCURADORIA BANCO PAN S.A
Vistos.
Digam as partes se pretendem o julgamento antecipado da lide ou a produção de outras provas.
Neste último caso, as provas devem ser especificadas e justificada sua necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso as partes pretendam a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, juntar seu rol das pessoas a serem ouvidas pelo Juízo, informando endereço, e-mails e/ou números de telefone para possibilitar o envio do link da audiência por videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a serem oportunamente agendados.
Na mesma oportunidade, deverão as partes qualificarem suas testemunhas.
Intimem-se.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Ouro Preto do Oeste, 11 de julho de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
11/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/04/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/04/2023 11:20
Audiência Conciliação - JEC realizada para 13/04/2023 10:00 Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível.
-
12/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:51
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ALTAIR AMBROSIO DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 07:43
Recebidos os autos.
-
14/02/2023 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:58
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 10:00 Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível.
-
10/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:47
Publicado DECISÃO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 00:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:34
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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