TJRO - 7013779-39.2022.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo: 7013779-39.2022.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$ 4.534,34 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: RENATO FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *22.***.*42-20, RUA SÃO JORGE 367 SÃO GERALDO - 76877-192 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICIPIO DE ARIQUEMES, em face de RENATO FERREIRA DOS SANTOS.
O terceiro Francisco Ferreira dos Santos, apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID. 93957020, alegando em resumo que, no imóvel gerador da dívida de IPTU, existem vários moradores e possuidores individuais (12), sendo que o Município lançou a cobrança somente frente ao Sr.
Renato Ferreira dos Santos.
Pleiteou sua inclusão no polo passivo dos autos, a suspensão do processo, a regularização urbana do imóvel remanescente do Sitio Boa Vista, denominado Lote 4, Setor Boa Vista, para que o IPTU seja cobrado de forma individualizada, com expedição de ordem de constatação e citação dos demais posseiros.
Juntou documentos.
Emenda apresentada no ID. 94051042.
A parte executada, Renato Ferreira dos Santos, apresentou Exceção de Pré-Executividade com pedido liminar, consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, argumentando que o imóvel é habitado por 15 posseiros e o executado é somente proprietário de pequena parte da área, alegando erro de cadastro, pleiteando seja efetivada constatação, inspeção e correção do cadastro imobiliário.
Ao final requer a regularização urbana dos 15 imóveis, a desconstituição da execução com a condenação do município em honorários de sucumbência.
A peça defensiva foi seguida de vários aditamentos e da juntada de inúmeros documentos, todos inerentes ao pedido de regularização urbana. Instado a se manifestar (ID. 98295628), o exequente comunicou o pagamento integral do débito, pleiteando a extinção do feito. (ID. 98706723).
Sinopse 'ex lege'.
DECIDO.
Preliminarmente O terceiro Francisco Ferreira dos Santos, requer sua inclusão no polo passivo da ação. Conforme entendimento sedimentado pelo E.
STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é possível àqueles chamados terceiros interessados, ou seja, àqueles que possuem interesse na lide, como no caso presente, já que eventual constrição do bem atingirá diretamente o coproprietário.
Desta forma, patente o interesse do excipiente em discutir e levantar eventuais questões. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1220645 - SP (2017/0320701-9) E ainda, conforme entendimento dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TERCEIRO PREJUDICADO - POSSIBILIDADE.
O terceiro interessado, tendo justo receio quanto à constrição dos seus bens, possui interesse (adequação) e/ou legitimidade tanto para o ajuizamento de embargos de terceiro quanto para a interposição de exceção de pré-executividade.
Precedentes.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000212046585001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal – Exceção de pré -executividade oposta por pessoa não executada Possibilidade – Terceiro interessado já que é proprietário do bem objeto de IPTU e poderá sofrer constrições patrimoniais – Entendimento do E.STJ pela legitimidade para exceção de pré-executividade de terceiro interessado – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21613710720218260000 SP 2161371-07.2021.8.26.0000, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 16/09/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2021) Desta forma, acolho a preliminar e determino a inclusão de Francisco Ferreira dos Santos no polo passivo da ação, conforme procuração de ID. 93957023.
Passo a análise das alegações da exceção de pré-executividade apresentada.
De proêmio, importante esclarecer, que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. É fruto da doutrina e jurisprudência, não havendo previsão legal direta para sua existência.
Entretanto, o Novo Código de Processo Civil abordou indiretamente essa questão com alguns artigos, fundamentalmente o parágrafo único do art. 803, in verbis: Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Logo, como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação.
Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
Entretanto, não há que se confundir defesa de mérito, típica de impugnação por embargos do devedor, com as condições de ação executiva e pressupostos processuais, que podem ser realizadas pela exceção.
A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei].
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1a Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel.
Min.
José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei].
A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Por essas razões, editou-se a Súmula 393 do Colendo Superior Tribunal da Cidadania, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Vencido este ponto, resta analisar as alegações apresentadas.
Pretendem os excipientes a regularização urbana de seu loteamento, por via de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, com pedidos de expedição ordem de constatação a ser cumprida por oficial de justiça, além de constatação, inspeção e correção do cadastro imobiliário, via diligências a serem implementadas pelo ente municipal. No caso em liça, com devida vênia, verifica-se que as pretensões dos excipientes não podem ser aferidas na estreita via da exceção de pré-executividade. A regularização da ocupação urbana deve ser solicitada junto ao DIPUR - Diretoria de Planejamento Urbano, e são de responsabilidade das empresas imobiliárias responsáveis pelos loteamentos. Demais disso, as alegações não vieram acompanhadas de prova pré-constituída, demandando, assim, dilação probatória, conforme requerido pelos excipientes.
Por fim, eventual direito invocado (regularização urbana), não pode ser pleiteado em sede de execução fiscal, tratando-se de matéria controvertida, que demanda ação própria.
Em tais situações, é remansosa a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – IPTU E TAXAS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA.
A admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada à desnecessidade de dilação probatória; em outras palavras, exige-se que a prova seja pré-constituída.
A discussão relativa à legitimidade passiva demanda dilação probatória por não ter sido comprovada através de prova pré-constituída.
Recurso provido.(Apelação Cível nº 5460780-84.2013.8.13.0024 (1), 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Luís Carlos Gambogi. j. 31.01.2020, Publ. 05.02.2020).
A exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor. (AgRg no Ag 1176665/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/05/2011). [grifei].
Nesse cenário, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade, pois devem prevalecer as presunções legais em favor do Fisco.
De outra sorte, verifico que o Município informou o pagamento da dívida, não havendo motivos para prosseguimento da execução.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos expendidos alhures, REJEITO AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentadas.
Sem honorários advocatícios, eis que “a exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais” (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 17/08/2010; AgRg no REsp 999.417/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004).
Ante o pagamento do débito executado, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, ante o pagamento do débito.
Determino que a CPE inclua Francisco Ferreira dos Santos no polo passivo da ação, conforme procuração de ID. 93957023.
Custas por conta da parte executada, que deverá ser intimada/notificada via DJ. Não havendo o pagamento das custas, encaminhe-se para protesto, inscreva-se em dívida ativa e, após, arquive-se.
P.
R.
I.
Libere-se eventual restrição/penhora e inscrição no SERASAJUD, existentes nos autos.
SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 12 de dezembro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:05
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 05:00
Publicado DESPACHO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7013779-39.2022.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto:IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: RENATO FERREIRA DOS SANTOS, RUA SÃO JORGE 367 SÃO GERALDO - 76877-192 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B .
DESPACHO Vieram os autos conclusos para decisão acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado em conjunto com o terceiro interessado.
Em que pese o momento processual ensejar uma decisão, nota-se que de forma indevida, a peça de defesa ora citada, foi juntada com sigilo, o que impede a visualização pela parte contrária.
Desse modo, proceda a CPE a retirada do sigilo da manifestação de ID 94299434, e dê--se vistas à Fazenda Pública para manifestação.
SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, 7 de novembro de 2023. Alex Balmant Juiz de Direito -
07/11/2023 16:02
Juntada de Petição de outras peças
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07/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:47
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 16/10/2023 23:59.
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12/09/2023 22:25
Mandado devolvido para despacho
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06/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7013779-39.2022.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$ 4.534,34 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: RENATO FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *22.***.*42-20, RUA SÃO JORGE 367 SÃO GERALDO - 76877-192 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B DESPACHO Ao executado para comprovar o pagamento do saldo remanescente, conforme valor apresentado na petição de ID. 94543984.
O exequente deverá ser intimado quanto a Exceção de Pré-Executividade de ID. 94299443, apresentando resposta, no prazo legal.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Havendo pagamento, conclusos para extinção.
Intime-se e cumpra-se.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes, 4 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
05/09/2023 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:53
Publicado DESPACHO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7013779-39.2022.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$ 4.534,34 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: RENATO FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *22.***.*42-20, RUA SÃO JORGE 367 SÃO GERALDO - 76877-192 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B DESPACHO Ao executado para comprovar o pagamento do saldo remanescente, conforme valor apresentado na petição de ID. 94543984.
O exequente deverá ser intimado quanto a Exceção de Pré-Executividade de ID. 94299443, apresentando resposta, no prazo legal.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Havendo pagamento, conclusos para extinção.
Intime-se e cumpra-se.
SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 4 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
04/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:15
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 13:02
Juntada de Petição de outras peças
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08/08/2023 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 07:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 15:16
Mandado devolvido para despacho
-
08/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:49
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2023 08:56
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 01:50
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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09/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 00:27
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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22/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 21:28
Conclusos para despacho
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15/12/2022 21:28
Processo Desarquivado
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15/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 11:47
Arquivado Provisoramente
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26/10/2022 23:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 25/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:41
Mandado devolvido dependência
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21/09/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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27/08/2022 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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