TJRO - 7011407-68.2023.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 04:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:27
Decorrido prazo de LINDAYANE LIMA DE ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 00:13
Publicado DECISÃO em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7011407-68.2023.8.22.0007 AUTOR: LINDAYANE LIMA DE ALMEIDA, CPF nº *29.***.*77-06, RUA PEDRO DE SOUZA LIMA 5686, CASA RIOZINHO - 76969-064 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2375 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Sentença de improcedência mantida nos termos do acórdão de ID 115137304.
ARQUIVEM-SE os autos.
Cacoal/RO, 14 de fevereiro de 2025.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
14/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:12
Determinado o arquivamento definitivo
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:05
Decorrido prazo de LINDAYANE LIMA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 02:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:47
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 05:22
Decorrido prazo de LINDAYANE LIMA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2025.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011407-68.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAYANE LIMA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica A PARTE AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos. -
17/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 07:04
Juntada de acórdão
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26/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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26/07/2024 09:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LEILA SILMARA VALU (PERITA ASSISTENTE SOCIAL) em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:02
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:17
Publicado SENTENÇA em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7011407-68.2023.8.22.0007 AUTOR: LINDAYANE LIMA DE ALMEIDA, CPF nº *29.***.*77-06, RUA PEDRO DE SOUZA LIMA 5686, CASA RIOZINHO - 76969-064 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2375 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos etc.
LINDAYANE LIMA DE ALMEIDA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a obtenção de benefício de amparo social devido a pessoa com deficiência, previsto na LOAS.
Em síntese, o(a) autor(a), com 28 (vinte e oito) anos de idade, aduz ser portadora sequela pós-trauma incapacitante e de longo prazo e encontrar-se em condição de vulnerabilidade social, por isso, requer a concessão do benefício assistencial.
Acosta documentos.
Determinada a emenda à para esclarecer sobre litispendência (ID. 95301574), seguida de esclarecimentos pela requerente (ID. 95541575).
Recebida a inicial com marco inicial do último requerimento administrativo, encaminhado o feito para perícia médica e socioeconômica, determinada a citação e deferida a AJG (ID. 95842175).
Com a realização das perícias médica e social, os respectivos laudos foram acostados aos autos (ID. 97975492; 98039398).
Manifestação pela requerente (ID. 98300063).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 98906743).
Arguiu a preliminar de falta de requerimento administrativo válido (não compareceu a perícia médica), indeferimento forçado, por tal circunstância, postulou a extinção do feito sem o exame do mérito.
No mérito, discorreu acerca dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, analisando o caso concreto e em manifestação acerca do resultado da perícia judicial, asseverou ausência de deficiência/impedimento de longo prazo.
Destacou a necessidade de atualização do CadÚnico por divergências com o apurado no laudo social.
Prequestionou as teses apresentadas e requereu a improcedência dos pedidos.
Instruiu a defesa com documentos, notadamente, a sentença (improcedente) proferida em 20/07/2023, nos autos do 7005653-82.2022.8.22.0007 em relação ao mesmo caso.
Réplica (ID. 99267330). É o relatório.
DECIDO.
O(a) requerente postula a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
A preliminar de falta de interesse de agir não se sustenta ante os termos do indeferimento do pedido acostado no evento de ID. 95082328 - Pág. 24 (Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 29/04/2022, nº 711.320.278-1, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício.
O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto.
Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não comparecimento para realização de exame médico pericial.
Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados).
O CadÚnico foi atualizado em 29/07/2014 (ID. 9926733).
Sem outras arguições preliminares pendentes.
Passo à análise do mérito.
Conforme estabelece o artigo 20 da Lei 8.742/93 e com fulcro no artigo 203 da Constituição Federal, para fazer jus ao benefício pretendido de Prestação Continuada, as condicionantes objetivas a serem observadas são aquelas de ordem pessoal, que diz respeito à idade ou condição de deficiente, e financeira, que concerne à renda familiar.
Passo a investigar se a situação da autora cumpre com esses requisitos.
Da vulnerabilidade social O estudo social (ID. 98039398) refere que núcleo familiar é composto por 3 (três) integrantes, sendo, a autora, 28 anos, 6º ano do ensino fundamental, doméstica desempregada; os filhos menores, João Vitor de Almeida Lima, com 10 anos e Livia de Almeida Lima, de 04 anos.
O imóvel é alugado, construção de madeira, necessita de benfeitorias para condições adequadas de habitação, possui 07 (sete) módulos, entre eles: 02 (dois) dormitórios, 01 (uma) sala, 01(uma) cozinha, 01(uma) dispensa e 02(dois) banheiros, medindo aproximadamente 100 m² de construção.
Beneficiado com energia elétrica, água tratada e fossa, rua com asfaltamento e distante de recursos urbanos.
Reside neste endereço há 03 (três) anos.
Os móveis e eletrodomésticos são antigos, em bom estado de conservação.
A autora declarou não possuir renda mensal fixa, cadastrada no Programa Bolsa família recebe o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e pensão alimentícia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Os gastos mensais declarados, consumo de energia elétrica e água tratada, R$ 180,00; alimentação R$ 500,00; sem despesas médicas fixas (medicação/consultas); e aluguel de R$ 300,00.
Não possui imóvel ou móveis de valor apreciável.
Apresentado 01 (um) aparelho móvel celular.
O laudo social narrou a patologia conforme os laudos médicos apresentados, situação a comprometer a vida laboral e sem condições de igualdade com pessoas da mesma idade por um período determinado.
Ao final, conclui a perícia social que de acordo com a realidade social, econômica e familiar, a autora não possui renda fixa suficiente para atender as suas necessidades particulares, não possui familiares que possam auxiliá-la financeiramente de forma permanente.
Está em vulnerabilidade econômica e social, condição de pobreza.
Considerando o quesito de saúde, necessita de tratamento adequado e o acesso aos bens e serviços são limitados.
Necessita de recursos financeiros para viver com dignidade, benefício assistencial.
Da deficiência/impedimento de longo prazo O laudo médico pericial (ID. 97975492) destacou que a periciada possuiu mudança fisiológica/impedimento físico com início na data do acidente em 2018 pela fratura do fêmur (quesitos 1 e 2).
Quanto ao tempo da lesão, destacou ser de longo prazo, contudo, não é definitiva, porque necessita de tratamento (quesito 2).
No quesito 7, destacou que a paciente encontra-se em desigualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade, pela diminuição da mobilidade/exostose óssea na região diafisária do fêmur, com redução da capacidade laboral devido a dor aos esforços (ficar tempos prolongados em pé e carregamento de peso).
Concluiu o Perito que “Necessita realizar cirurgia para retirada da exostose óssea da região diafisária para assim poder retornar as atividades laborais.”(quesito 8).
Do julgamento do caso no processo n. 7005653-82.2022.8.22.0007 (2ª Vara Cível da comarca) O INSS destacou que o mesmo fato foi julgado improcedente nos autos do processo assinalado, estando em fase recursal o TRF1.
De fato, a autor teve o pedido negado por ausência de deficiência por laudo pericial da lavra do mesmo Perito.
Portanto, ainda que tenha sofrido trauma ortopédico, as possíveis sequelas não se caracterizam com o requisito da deficiência.
Recorto: Realizada perícia médica, o senhor Perito atestou (ID. 81104415) que a autora refere ter sofrido acidente em 2018, com fratura no fêmur, não apresentando a pericianda, mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência) - item 1, tampouco que há deficiência ou impedimento de longo prazo, indicando apenas, que a autora precisar submeter-se a fisioterapia (item 4).
Há redução da capacidade laboral devido aos esforços, após a fratura do fêmur esquerdo e não deficiência ou impedimento a longo prazo.
Nessa esteira, concluiu-se que a parte requerente não apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas que importem em deficiência ou impedimento.
Destaque-se que, a indicação de doença e incapacidade laboral temporária, não importa no preenchimento do requisito de deficiência que enseja o benefício assistencial.
Conquanto a situação de penosidade social decorrente do contexto biopsicossocial do grupo familiar, tem-se que a sequela pós-trauma não causou o impedimento laboral definitivo, conforme minunciosamente fundamentado no laudo pericial.
Destarte, forçoso seguir o mesmo entendimento exarado pelo juízo do processo anterior.
Importante destacar que o amparo assistencial não tem por finalidade a complementação de renda das famílias que tenham membros portadores de doença tratável.
Ainda que o laudo social tenha narrado a necessidade de recursos financeiros para o tratamento de saúde, é de sabença que compete ao SUS fornecer o atendimento adequado e eventual demora não pode desaguar em condição de deficiência aos pacientes que aguardam tratamento nas fileiras da saúde pública.
Outrossim, o desemprego, ainda que (in)voluntário superveniente e esporádico ou a falta de trabalho formal de um dos membros da família não deve ser usado para ensejar o quesito de miserabilidade no núcleo familiar (autora com profissão - doméstica), requisito legal para uma classe menos favorecida (pessoas portadoras de deficiência ou idosos) em situação de vulnerabilidade social.
Dessa forma, tenho que o(a) autor(a) não preenche os requisitos legais autorizadores da outorga do benefício de prestação continuada previsto na LOAS – amparo à pessoa com deficiência (art. 1º da Lei nº 8.742/93).
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por LINDAYANE LIMA DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
Sem custas face a AJG.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, §2º, CPC) no percentual de 10% do valor da causa (art.85, § 2º, CPC).
Os encargos sucumbenciais ficam sujeitos à condição suspensiva, conforme disposto no §3º do artigo 98, do CPC.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC.
Arbitro os honorários aos peritos judiciais, médico e assistente social em R$600,00 (seiscentos reais) cada, tendo em vista as especificidades da perícia, isto é, o seu grau de dificuldade e, principalmente, o fato dos profissionais (médicos) desta Comarca, cadastrados como peritos na Justiça Federal, terem se recusado a realizar perícias por valor inferior ao montante estabelecido (a justificativa apresentada é a de que o valor de R$ 370,00 é inferior ao que cobram a título de uma simples consulta, em média entre R$ 400,00 a R$ 600,00; além disso, que assumem uma grave responsabilidade pública perante o Poder Judiciário e, ainda, ficam expostos a críticas e animosidades manifestadas por advogados e pelos próprios periciandos quando os laudos não lhe são favoráveis gerando a paralisação das demandas previdenciárias dependentes de perícias.
Diante disso, tenho por justificada a majoração do valor máximo previsto na Tabela V anexa à Resolução n. 305/2014-CJF, consoante autorizado pelo art. 28, parágrafo único, do mesmo instrumento normativo, pois do contrário a prestação jurisdicional não seria prestada ou o seria com grave deficiência, uma vez que a prova pericial ou não seria produzida ou ficaria pendente de realização por tempo indeterminado.
A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional que seja adequada, célere e efetiva.
No caso, cogitar-se a amputação da prova pericial importaria em inequívoca inadequação da resposta jurisdicional devida às partes, pois além da supressão arbitrária da prova violar o devido processo legal (arts. 7º e 357, II, CPC), também acarretaria inequívoco prejuízo à exigência de correção/justificação do provimento judicial almejado, garantida pela forte exigência de legitimidade inerente ao modelo de Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF).
Por outro lado, a sua espera por tempo indeterminado, em decorrência de falha nas condições materiais para a sua implementação, findaria por encerrar arrematada violação ao tempo razoável do processo (art. 5º, LXXVII, CF) e, por consequência, à própria realização da justiça.
Cabe ainda dizer que a rede pública de saúde não dispõe de profissionais para a realização de perícias judiciais, não podendo fazê-las sem prejuízo ao serviço de atendimento público do Sistema Único de Saúde, o que é razão suficiente para desautoriza qualquer ordem judicial em sentido contrário.
Requisite-se os pagamentos do(a)s perito(a)s à Justiça Federal.
Intimem-se. Cacoal/RO, 20 de maio de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
20/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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12/12/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7011407-68.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAYANE LIMA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
11/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Processo: 7011407-68.2023.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAYANE LIMA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cacoal, 22 de novembro de 2023. -
22/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:45
Intimação
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22/11/2023 07:45
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 20:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:04
Decorrido prazo de LEILA SILMARA VALU (PERITA ASSISTENTE SOCIAL) em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:33
Decorrido prazo de LEILA SILMARA VALU (PERITA ASSISTENTE SOCIAL) em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:07
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:22
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7011407-68.2023.8.22.0007 AUTOR: LINDAYANE LIMA DE ALMEIDA, CPF nº *29.***.*77-06, RUA PEDRO DE SOUZA LIMA 5686, CASA RIOZINHO - 76969-064 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2375 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO 1.
Trata-se de ação previdenciária de benefício de prestação continuada – BPC (LOAS) a pessoa com deficiência. 1.1.
Recebo a emenda à inicial com os esclarecimentos da parte autora.
Em tempo, consigno que o feito será analisado com o marco temporal do novo pedido administrativo datado de 29/04/2022, isso, no sentido de se afastar a litispendência (ID. 95541575). 2.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do não comparecimento de Procurador Federal em audiências na sede deste Juízo, o que torna inócua a realização do ato (interpretação analógica do art. 334, § 4º, CPC). 3.
Por razões de celeridade processual de tratando-se de prova imprescindível ao processo, em relação a qual há interesse de ambas as partes, fica desde logo determinada a realização de estudo socioeconômico, bem como prova pericial, a ser realizada por médico especialista e assistente social, ambos cadastrados como peritos na Justiça Federal, consoante as diretrizes do CJF e CNJ (Recomendação Conjunta 01/2015). Nomeio o Perito, Dr.
Vitor Henrique Teixeira, médico, ortopedista, CRM-RO 8850, CPF n. 919.665. 902-53 que atende no Hospital Samar, Av.
São Paulo, 2326 - Centro, Cacoal -RO e como Perita social, Leila Silmara Valú Abreu, Assistente Social, - Cress/RO: 0419, , CPF n. *18.***.*61-82, e-mail: [email protected], Aveny Santos Fernandes - CRESS-RO nº 0851, CPF n. *59.***.*14-53, telefone (69) 9207-5156, e-mail: [email protected]), os quais deverão ser intimados via PJe dos encargos. 3.1.
Ressalte-se que quando agendada a perícia médica, a intimação da parte autora dar-se-á por meio de seu advogado, o qual deverá informá-la quanto à necessidade de apresentar todos os laudos e exames médicos realizados, advertindo-a que a falta deles prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução da lide. 3.2.
O laudo médico pericial deverá ser preenchido no formulário próprio para o pedido de BPC (LOAS) a pessoa com deficiência. 4.
Com a juntada dos laudos periciais, CITE-SE o requerido para integrar a relação processual (art. 238, CPC).
Comunique-se-lhe que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contado em dobro (arts. 183 e 335, CPC). 5.
Apresentada contestação e/ou promovida a juntada de documentos, à impugnação (art. 350 e ss. do CPC). 6.
Tendo em vista a alegação de hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. 7.
Valor da causa: R$ 15.840,00. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
08/09/2023 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDAYANE LIMA DE ALMEIDA.
-
08/09/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDAYANE LIMA DE ALMEIDA.
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08/09/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
30/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:34
Publicado DESPACHO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 11:10
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:10
Determinada Requisição de Informações
-
24/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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