TJRO - 0805202-38.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 08:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 13:55
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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29/04/2021 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS ACÓRDÃO Processo: 0805202-38.2020.8.22.0000 Reclamação (PJe) Origem: 7004057-93.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/Turma Recursal Reclamante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Reclamado: Turma Recursal do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Osvaldo Alves de Oliveira Defensora Pública: Talita Leite Cecconello (OAB/MT 17036/O) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 09/07/2020 DECISÃO: “ULGADA EXTINTA A RECLAMAÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Reclamação.
Constituição e processual civil.
Decisão de turma recursal dos juizados especiais.
Violação à autoridade de decisão do STJ.
Falta de precedente qualificado.
Incompetência do Tribunal de Justiça.
Duvidosa constitucionalidade ou ilegalidade da Resolução n. 03/2016 do STJ.
Inviabilidade.
Falta de interesse-adequação.
Extinção do processo, sem resolução de mérito. As resoluções são atos administrativos normativos que visam a disciplinar matéria de competência específica da autoridade superior ou órgão colegiado, sendo sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los. Descabe o instituto da reclamação dirigida ao Tribunal de Justiça como modo impugnativo de decisões de turmas recursais de juizados especiais, sendo ilegal e de duvidosa constitucional a Resolução n. 03/2016, que delegou a competência de julgamento de reclamações aos tribunais locais por ofensa a jurisprudência do STJ. Assim ocorrendo, estará evidenciado a falta de interesse processual (interesse adequação), devendo o feito ser extinto, sem resolução de seu mérito, devendo a parte apresentar a ação diretamente no tribunal cuja competência se pretende preservar, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. Viabilizaria o pleito se contrariasse precedente qualificado desta Corte, na hipótese de um IRDR ter decidido matéria pertinente, formando-se tese jurídica aplicável a Turma Recursal que em caso de desobediência certamente adequada a reclamação para fazer valer o paradigma. Na espécie, evidenciado a falta de interesse processual (interesse-adequação), não estando a hipótese versanda em um dos casuísmos legais (CPC, 988), impõe-se a extinção do feito sem resolução de seu mérito.
Precedente do TJRO: Reclamação nº 0801899-84.2018.8.22.0000.
Câmaras Especiais Reunidas.
Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, j. 28/06/2019. -
02/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:58
Não conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (RECLAMANTE)
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11/12/2020 12:16
Deliberado em sessão
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01/12/2020 08:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2020 08:06
Conclusos para decisão
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10/07/2020 08:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2020 17:31
Juntada de termo de triagem
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09/07/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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