TJRO - 7036486-67.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2025 03:30
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2025.
-
18/09/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:26
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:26
Juntada de termo de triagem
-
23/08/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2024 08:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 01:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 07:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7036486-67.2023.8.22.0001 Classe : TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CRISTINA VIANA e outros (3) Advogados do(a) REQUERENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246 REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RO6640 Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - RO6640, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
19/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:31
Juntada de Petição de recurso
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTINA VIANA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO AMARAL VIANA DO VALLE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO AMARAL VIANA DO VALLE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO AMARAL ALVES DO VALLE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCELO AMARAL VIANA DO VALLE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO AMARAL VIANA DO VALLE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCELO AMARAL ALVES DO VALLE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CRISTINA VIANA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:08
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO AMARAL VIANA DO VALLE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO AMARAL VIANA DO VALLE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTINA VIANA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO AMARAL ALVES DO VALLE em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7036486-67.2023.8.22.0001 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: J.
A.
V.
D.
V., MARCELO AMARAL ALVES DO VALLE, CRISTINA VIANA, M.
A.
V.
D.
V.
ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511 Polo Passivo: DECOLAR.
COM LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DOS REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985, PROCURADORIA DECOLAR.COM LTDA, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cristina Viana, M.
A.
V.
D.
V. e João Amaral Viana do Valle ingressaram com TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE em face de LATAM Linhas Aéreas S/A e Decolar.com Ltda., ambos qualificados nos autos.
Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas em classe executiva pelo site da Decolar.com para uma viagem de São Paulo a Frankfurt, mas foram informados posteriormente que a LATAM alegou erro na publicação da tarifa e realocou-os para a classe econômica.
Requerem a emissão das passagens na classe executiva, conforme a oferta(ID 91854669).
Custas recolhidas (ID 92081638 e 97945526) Tutela Provisória de Urgência Antecedente deferida (ID 92178540).
Aditamento à inicial no ID 93170296, requerendo total provimento da ação para torna a decisão definitiva bem como a tutela resguardada.
A LATAM e Decolar.com apresentaram contestação, alegando que houve um erro sistêmico na tarifa, sendo o valor das passagens em classe executiva notoriamente inferior ao praticado no mercado.
Ofereceu a realocação na classe econômica ou o reembolso integral, conforme permitido pela boa-fé e pelo equilíbrio das relações contratuais.
A Decolar.com argumentou que é responsável apenas pela intermediação da compra, não pela execução do contrato de transporte, e que o erro na tarifa era evidente e de fácil percepção. (ID 97641266).
Conciliação infrutífera (ID 97661548) Houve réplica (ID 98775302) É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, uma vez que a DECOLAR.COM intermediou a compra das passagens da TAM LINHAS AÉREAS, evidenciando a cadeia de consumo formada pelas corrés.
No mérito, adianto que o pedido é improcedente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo e a publicidade vincula o fornecedor.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações contratuais, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Incontroverso que houve a compra pelos autores de duas passagens aéreas de ida e volta da corré TAM LINHAS AÉREAS, saindo de São Paulo-SP com destino à Frankfurt- Alemanha, em 30/11/23, em classe executiva, pelo preço total de R$ 7.116,00 pelo site da corré DECOLAR.COM No caso em tela, a diferença de preço entre a tarifa ofertada e o valor de mercado das passagens em classe executiva é evidente.
A LATAM agiu de boa-fé ao informar prontamente o erro e oferecer alternativas viáveis aos autores.
Cumpre evidenciar que a relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação possui natureza consumerista, sendo que a publicidade vincula o fornecedor.
No entanto, a interpretação lógico-sistêmica do estatuto consumerista prevê a harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo, com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a evitar vantagem desmedida para qualquer das partes.
Restou evidenciado, no presente caso, que as passagens foram oferecidas, por um preço muito inferior ao praticado no mercado, o que pode ser verificado por simples consulta nos sites de quaisquer dos requeridos, ou seja, há grande desproporção entre o preço real e o anunciado.
A as rés esclareceram que através de breve consulta realizada no site da Ré TAM Linhas Aéreas S/A percebe-se que uma viagem nos termos contratados pelos Autores é comercializada por em torno de 8 (oito) mil reais, por passageiro, em classe executiva (premium bussiness) e dependendo das condições do voo pode chegar até ao valor de quase 12 mil reais, ou seja, mais do que o quíntuplo do que foi pago, sendo que os Autores pagaram em 4 (quatro) passagens o valor que seria pago em 1 (uma) única passagem na classe executiva, o que escancara o erro grosseiro ocorrido.
Ficou evidente, no caso, que não se tratou de oferta ou promoção, em que o fornecedor propicia ao consumidor um determinado desconto, porquanto há grande desproporção entre o preço real e o anunciado.
Um produto anunciado com manifesta divergência com o preço de mercado demonstra o caráter inverossímil do preço anunciado e patente a ocorrência de erro material, o que afasta a imposição de compulsória de cumprimento, uma vez que qualquer pessoa de entendimento médio reconhece tal erro, diante da contrariedade dos preços operados no mercado, sendo, ainda, de fácil consulta nos sites das próprias rés.
Assim, o cumprimento de oferta anunciada a preço vil, configura enriquecimento sem causa por parte dos autores, ainda mais considerando que, em poucos dias, foram comunicados do erro, com 6 meses de antecedência da data programada para o voo e, ainda, foram oferecidas as opções de prosseguirem a viagem, com o downgrade das passagens, sem cobrança adicional, ou, a devolução do valor despendido, restando afastado qualquer dolo ou má-fé por parte das rés.
Ainda que o artigo 30 do CDC obrigue o fornecedor ao cumprimento da oferta veiculada, deve-se observar os princípios da boa-fé e da vedação do enriquecimento ilícito e, ainda, o erro flagrante evidenciado, para o fim de dar cumprimento ao dispositivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danosmorais.
Transporte aéreointernacional.
Sentença de improcedência.
Inconformismo dos Coautores.
Aquisição, pelos Requerentes, de passagens aéreas, com assentos em classe executiva, por preço evidentemente inferior ao praticado no Mercado.
Cancelamento dos bilhetes aéreos pelas Empresas Requeridas e realocação dos passageiros em outro voo para o mesmo destino, porém em classe econômica.
Possibilidade.
Existência de enorme disparidade entre os valores das passagens aéreas adquiridas pelos consumidores e aquelas anunciadas costumeiramente no Mercado.
Erro perceptível caracterizado.
Inviabilidade de vinculação de oferta.
Inexistência de falha na prestação de serviços.
Danos morais não configurados.
Precedente desta Colenda Câmara.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1071215-10.2023.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Assim, reconheço o erro grosseiro na tarifa publicada e concluo que não houve violação ao princípio da vinculação da oferta.
Asseguro que as rés agiram dentro dos parâmetros de boa-fé ao retificar o erro e oferecer alternativas aos consumidores.
Ante o exposto, REVOGO a tutela concedida E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a circunstância dos § § 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Não havendo o pagamento espontâneo e nem requerimento do credor para a execução da sentença dentro do prazo de quinze dias do trânsito em julgado, proceda o cartório a atualização do valor da causa, intimando-se, em seguida, para pagamento.
Se não pagas, inscreva-se em dívida ativa e arquivem os autos.
Em caso de pagamento espontâneo, expeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito.
Em seguida, venham os autos conclusos para extinção.
Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO Porto Velho/RO, 29 de maio de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
20/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 23:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 00:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 04:31
Publicado DESPACHO em 24/11/2023.
-
23/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
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18/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2023 08:26
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
23/10/2023 08:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:44
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7036486-67.2023.8.22.0001 Classe : TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CRISTINA VIANA e outros (3) Advogados do(a) REQUERENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246 REU: DECOLAR.
COM LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S/AAdvogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 95922363 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 23/10/2023 08:00 -
11/09/2023 14:28
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:16
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
31/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MANUELA GSELLMANN DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO AMARAL VIANA DO VALLE em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CRISTINA VIANA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELO AMARAL ALVES DO VALLE em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO AMARAL VIANA DO VALLE em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELO AMARAL ALVES DO VALLE em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELO AMARAL VIANA DO VALLE em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MANUELA GSELLMANN DA COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO AMARAL VIANA DO VALLE em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:18
Decorrido prazo de CRISTINA VIANA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 01:32
Publicado DESPACHO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2023 14:25
Recebidos os autos.
-
01/08/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 14:25
Recebidos os autos.
-
01/08/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 14:25
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
01/08/2023 14:24
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
25/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 05:33
Decorrido prazo de ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:11
Decorrido prazo de ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:36
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 10/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 07:44
Publicado DESPACHO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:32
Decorrido prazo de A APURAR em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:37
Decorrido prazo de A APURAR em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:12
Publicado DESPACHO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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