TJRO - 7012286-25.2021.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 01:20
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA PEIXE em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:33
Publicado SENTENÇA em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo:7012286-25.2021.8.22.0014 Classe:Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Correção Monetária, Causas Supervenientes à Sentença EXEQUENTE: THIAGO BATISTA PEIXE EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada depositou em conta judicial o valor para pagamento da condenação.
Instada a parte credora postulou pela transferência.
Considerando que a obrigação fora integralmente satisfeita, julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 924,II, do CPC.
Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese acima. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Vilhena-RO, 06/02/2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral -
06/02/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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05/02/2024 07:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº: 7012286-25.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: THIAGO BATISTA PEIXE.
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Vilhena, 12 de dezembro de 2023. -
12/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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16/11/2023 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA PEIXE em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA PEIXE em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:45
Publicado DESPACHO em 10/11/2023.
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09/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2023 12:17
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
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28/09/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:31
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:34
Juntada de despacho
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02/05/2023 05:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:36
Juntada de autos digitalizados
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11/04/2023 05:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:54
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA PEIXE em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:18
Juntada de Petição de recurso
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22/03/2023 01:56
Publicado DECISÃO em 23/03/2023.
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22/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2022 18:33
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 09:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA PEIXE em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:30
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA PEIXE em 05/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:07
Publicado DECISÃO em 04/10/2022.
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10/10/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2022 08:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 12:11
Juntada de autos digitalizados
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30/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
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27/09/2022 00:52
Publicado SENTENÇA em 28/09/2022.
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27/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2022 07:56
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2022 07:56
Julgamento com Resolução de Mérito
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26/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:56
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2022 07:56
Julgamento com Resolução de Mérito
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19/04/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2022 12:37
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 08:40 Vilhena - Juizado Especial.
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18/04/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 08:11
Juntada de outras peças
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02/02/2022 16:22
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 27/01/2022 23:59.
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16/12/2021 00:28
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA PEIXE em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:22
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2021 16:17
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:59
Recebidos os autos.
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22/11/2021 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/11/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:03
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 08:40 Vilhena - Juizado Especial.
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22/11/2021 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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