TJRO - 7009837-47.2023.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
19/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7009837-47.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA SATURNINO COUTINHO Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE SOUZA COUTO DAMASCENO - MG197001, JOSE OTAVIO DE FREITAS - MG125952, THIAGO CARON FACHETTI - RO4252 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
05/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7009837-47.2023.8.22.0007 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARTA SATURNINO COUTINHO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE OTAVIO DE FREITAS, OAB nº MG125952, GUSTAVO DE SOUZA COUTO DAMASCENO, OAB nº MG197001, THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos etc.
MARTA NUNES SATURNINO, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem, portadora do RG nº. 299.685, inscrita no CPF sob o nº. *82.***.*52-72, residente e domiciliada na Rua Bahia, nº. 5.790, Ministro Andreazza/RO, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público interno, sediado na Rua Presidente Vargas, nº 100, Centro, na cidade e Comarca de Ji-Paraná/RO.
Em sede de inicial, a parte Autora afirma que é segurada do INSS desde 1990 na função de auxiliar de enfermagem, e que teria exercido atividade especial por vários períodos, mas que quando da análise do pedido administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia requerida não teria computado o período de atividade entre 02.01.1995 a 31.12.1995.
Sustenta que já preenche todos os requisitos para a percepção de benefício previdenciário, entretanto, em que pese tenha solicitado o benefício administrativamente (18.08.2021), o pedido foi negado pelo INSS.
Assim, busca o judiciário visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Veio a inicial instruída com documentos pessoais, procuração, cópia do processo administrativo, etc.
Despacho inicial determinando providências no ID 93883625.
O Requerido foi devidamente citado e, em sua contestação tece argumentos acerca dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado pela parte Autora e, ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no ID 96606784.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva das testemunhas presentes.
O advogado da parte autora apresentou alegações finais orais, conforme gravação audiovisual. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por MARTA NUNES SATURNINO, CPF nº *82.***.*52-72, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A República Federativa do Brasil possui como alguns de seus pilares o respeito à cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Para consolidar tais prioridades, entre outras medidas, estão aquelas alojadas no artigo 6º da Constituição Federal que enuncia: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta constituição.
A Carta Magna em seu artigo 201 determina: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; No caso em apreço, a autora Marta Nunes Saturnino busca o reconhecimento de seu direito a aposentadoria especial, mencionando que já ostenta tempo suficiente de contribuição, bem como já tinha idade mínima por ocasião da formalização do pedido na esfera administrativa.
A autora hoje já ultrapassa a idade de 58 (cinquenta e oito) anos, enquanto que mesmo nas condições transitórias e que necessitavam a totalização de pontos juntando idade e tempo de contribuição já haveria o preenchimento do requisito legal, mesmo que ignorada a condição de trabalho especial.
Fato também de destaque é que a autora, quando protocolou seu pleito na esfera administrativa dando obediência à criação jurisprudencial atinente à indispensabilidade do prévio requerimento administrativo, teve ignorado um período de aproximadamente 12 (doze) meses de serviço, compreendido entre 02.01.1995 a 31.12.1995, sendo que a ausência daquele período certamente influenciou diretamente e rejeição quanto ao deferimento da aposentadoria pretendida.
Na sequência, ainda administrativamente, a autarquia requerida veio a constatar que aquele período não pode ser desprezado.
Ao contrário do que foi alegado na contestação, o tempo de trabalho registrado em carteira ou nos registros efetivados pelo empregador junto ao sistema previdenciário não podem ser ignorados e não geram mera presunção.
Mesmo que não ocorra o correspondente recolhimento das contribuições por parte do empregador, tal aspecto não pode ser atribuído ao empregado, até porque a obrigação de fiscalizar o recolhimento e eventualmente até mesmo aplicar sanções pertence à autarquia previdenciária.
A prova coletada durante a instrução também deixou claro que a autora se dedicou prioritariamente à atividade de auxiliar de enfermagem, desenvolvendo tal mister na unidade hospitalar de Ministro Andreazza, onde obviamente diariamente se encontrava agentes nocivos à sua saúde e integridade, principalmente aqueles químicos e biológicos.
Narra a autora, inclusive, que em razão de seu contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiosos acabou por manifestar a hanseníase, tendo que se submeter a tratamento para controle e recuperação.
A atividade desenvolvida pela autora já era identificada expressamente como sendo de caráter especial em decorrência do contato próximo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com possível manuseio ou proximidade de materiais e equipamentos contaminados.
A existência de fornecimento de materiais e equipamentos de proteção não elimina por completo o risco decorrente da exposição habitual e permanente a um panorama de risco, como ocorre no caso da autora.
O tempo de trabalho da autora supera o limite exigido pelo legislador, sendo que o deferimento do pedido já correria na etapa administrativa não tivesse ocorrido a falha do cômputo do tempo que posteriormente foi reconhecido como legítimo e representativo de trabalho efetivamente realizado.
Por esses elementos que foram corroborados pela prova testemunhal se conclui que a autora já em 18.08.2021 gozava de condição suficiente para ser destinatária da aposentadoria especial, situação que deve ser corrigida neste momento.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADO REGIME ESPECIAL, proposta por MARTA NUNES SATURNINO, CPF nº *82.***.*52-72, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS e, via de consequência, CONDENO o requerido a promover a imediata implantação e pagamento de aposentadoria por tempo especial em favor da Autora, estipulando como marco inicial a data do protocolo administrativo, ou seja, 18.08.2021.
O calculo dos valores devidos a título de aposentadoria deve atender aos critérios definidos ainda naquela oportunidade pela legislação.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, consoante os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Não obstante o teor da súmula nº 178 do STJ, isento está o INSS do pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 301/90.
Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que, atento ao valor da causa, o qual não foi impugnado, depara-se que, em sendo atualizado, não ultrapassa a alçada de 1.000 (um mil) salários mínimos, limite estabelecido pelo artigo 496, § 3°, I do Código de Processo Civil.
Intime-se a procuradoria federal do Estado de Rondônia do conteúdo desta sentença.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remeta-se os autos ao Tribunal competente para análise.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Intime-se.
Cacoal/RO, 22 de janeiro de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito -
22/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 10:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2024 09:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
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11/11/2023 01:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA COUTO DAMASCENO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DE FREITAS em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:25
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DE FREITAS em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:19
Publicado DESPACHO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Processo: 7009837-47.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) AUTOR: MARTA SATURNINO COUTINHO, CPF nº *82.***.*52-72, CENTRO 5790 RUA BAHIA - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE OTAVIO DE FREITAS, OAB nº MG125952, GUSTAVO DE SOUZA COUTO DAMASCENO, OAB nº MG197001, THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos etc. Considerando a convocação do Magistrado titular desta 4ª Vara Cível de Cacoal para comparecer à capital do Estado de Rondônia para participar de curso promovido pelo TJRO destinado aos Juízes de Direito deste Estado, bem como levando em conta o fato de que o Magistrado Substituto desta 4ª Vara já tem outras audiências designadas para a mesma data e horário, há a necessidade de redesignar a audiência referente ao presente processo para outra ocasião. Sendo assim, fica a audiência relativa a este processo redesignada para o dia 22 de janeiro de 2024 às 09h00min a ser realizada através do link: “meet.google.com/jme-itro-apv”. Intimem-se as partes para tomar ciência quanto ao presente despacho. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 25 de outubro de 2023.
Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto -
25/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/01/2024 09:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
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25/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 08:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
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05/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:53
Publicado DECISÃO em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Processo n.: 7009837-47.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) AUTOR: MARTA SATURNINO COUTINHO, CENTRO 5790 RUA BAHIA - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE OTAVIO DE FREITAS, OAB nº MG125952 GUSTAVO DE SOUZA COUTO DAMASCENO, OAB nº MG197001 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 74.967,47 DECISÃO Vistos, etc. 1.
No caso dos autos, necessária a realização da audiência de instrução e julgamento de modo virtual (videoconferência).
Neste sentido, concedo um prazo de 5 (cinco) dias para que cada parte informe nos autos o contato telefônico de suas respectivas testemunhas, bem como seu próprio contato e de seu advogado/procurador, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se em caso de indisponibilidade de aparato tecnológico para participação do ato ou outro impedimento justificável. 1.1. Em caso de inércia, poderá ser considerada a desistência da prova que se pretende produzir em audiência. 2.
Neste Juízo, as audiências por videoconferência ocorrem por meio da plataforma de comunicação denominada “Google Meet”, disponível para download na web, podendo ser usado a partir de dispositivos móveis (smartphone, tablet, etc) ou convencionais (notebook, computador de mesa, etc), que possuam recursos de transmissão de som e imagem em tempo real (microfone e câmera). 2.1.
Todos os participantes da videoconferência devem se certificar com antecedência de que seus aparelhos estejam adequados para participação, com carga suficiente de energia e devidamente conectados à internet. 3.
Advirto que cabe ao advogado de cada parte informar, orientar e intimar as testemunhas por ele arroladas quanto ao dia, hora e forma de realização da audiência por videoconferência, bem como dos recursos tecnológicos necessários para participação. 3.1.
Como dito acima, deverão as partes e seus advogados informar nos autos seus respectivos números telefônicos para contato direto por este Juízo, bem como os números telefônicos de suas testemunhas. 3.2.
Poderão os advogados de cada parte disponibilizar ambiente físico apto à oitiva de sua respectiva testemunha, observadas as regras sanitárias necessárias. 3.3.
Os advogados das partes, em face do princípio da cooperação e boa fé, assumem o compromisso de respeitarem a incomunicabilidade entre as testemunhas, sob pena de responsabilização criminal. 4.
Fica desde já designado o dia 25/10/2023, às 08h, para realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência. 4.1.
O link para acesso à videoconferência é: meet.google.com/bqk-ejwi-iiq 4.2.
Para acessar a sala de audiência, clique no link acima, ou copie e cole na barra de endereços de seu navegador. 4.3.
O participante deve, na data e horário da audiência, acessar o link acima e aguardar a autorização para ingresso à sala virtual; 4.4.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva. 5.
As partes e testemunhas deverão: 5.1. Manter o telefone disponível durante o horário da audiência para atender ligações deste Juízo; 5.2.
Acessar o ambiente virtual com o link acima fornecido na data e horário agendados para realização da audiência, e aguardar a autorização para ingresso. 6.
Intimem-se.
Cacoal, 2 de outubro de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
02/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
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25/09/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DE FREITAS em 23/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:24
Publicado DESPACHO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA SATURNINO COUTINHO.
-
26/07/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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