TJRO - 7000211-80.2023.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUZA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUZA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 23:06
Juntada de Petição de outras peças
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23/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Processo: 7000211-80.2023.8.22.0014 Apelação Origem: 7000211-80.2023.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Município de Vilhena Procurador: Procurador-Geral do Município de Vilhena Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: M. de S.
S. representado por sua genitora A.
S. de S.
Defensor Público: Defensor-Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 20/06/2023 D E C I S Ã O:“REJEITADAS AS PRELIMINARES.
NO MÉRITO, RECURSOS PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Demanda de saúde.
Competência administrativa do SUS.
Direcionamento.
Descabimento.
Solidariedade.
Entendimento majoritário das Câmaras.
Princípio da colegialidade.
Preliminares.
Ilegitimidade passiva.
Incompetência da Justiça Estadual.
IAC n.º 14 do STJ.
Não acolhimento.
Lista padronizada do SUS.
Recurso Repetitivo do STJ.
Requisitos cumulativos.
Não preenchimento.
Recursos providos. 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir mediante políticas sociais e econômicas medidas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação. 2.
A nova interpretação conferida ao Tema n.º 793 do egrégio Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, a despeito da solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, deve ser observado o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, de modo que o cumprimento seja direto e o eventual ressarcimento seja eficaz. 3.
Todavia, considerando que é entendimento majoritário das Câmaras Especiais (Primeira e Segunda) de solidariedade no atendimento, podendo haver condenação de qualquer dos entes e sem direcionamento, pelo princípio da colegialidade, curva-se a essa posição. 4.
Perante o e.
STJ tramita o IAC n.º 14 com o seguinte objeto: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”. 5.
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, deliberou que, até seu definitivo julgamento, o Juiz estadual deverá se abster de praticar ato judicial de declinação de competência, devendo prosseguir o processado na sua jurisdição. 6.
Assim sendo, ainda que o entendimento conflite com a jurisprudência do e.
STF, considerando que eventual conflito de competência seria julgado pela própria Corte Cidadã, prudente que o feito permaneça nesta instância. 7.
Preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual que ficam superadas com a determinação da Corte Superior de Justiça. 8. É possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento à pessoa hipossuficiente, desde que reste comprovada a necessidade de tratamento, mesmo que não previsto na lista do SUS, para garantir a manutenção de sua integridade física. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo, estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) existência de registro na ANVISA do medicamento. 10.
No caso versado, ausente os requisitos cumulativos, não é devido o fornecimento do medicamento por ausência de comprovação de uso de outros medicamentos disponibilizados pelo SUS. -
19/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:52
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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10/10/2023 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 09:16
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2023 09:16
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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03/08/2023 23:57
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 09:11
Juntada de termo de triagem
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16/06/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:47
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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