TJRO - 7040738-50.2022.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:48
Decorrido prazo de URBENER URBANIZACAO E ENERGIA S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2025 01:21
Publicado DESPACHO em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7040738-50.2022.8.22.0001 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: URBENER URBANIZACAO E ENERGIA S.A. - ADVOGADO DO EXECUTADO: LEANDRO OLIVEIRA GOBBO, OAB nº DF30851 DESPACHO Vistos, 1.
No prazo máximo de dez dias, transfira o valor da conta judicial vinculada a estes autos (agência 2848, operação 040, conta n. 01836030-6, conta n. 01836031-4 e conta n. 01836029-2) para a Fazenda Pública do Estado de Rondônia. 2.
A transferência deverá ser realizada via DARE AVULSO, disponibilizado no site da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN (http://www.portal.sefin.ro.gov.br – botão DARE AVULSO).
CDA n. 20.***.***/4639-05 , Código de Receita 5519.
Contribuinte: URBENER URBANIZAÇÃO E ENERGIA S/A, CNPJ n. 05.***.***/0001-00.
Credor: Estado de Rondônia. 3.
Após, o Juízo deverá ser informado, com remessa dos respectivos comprovantes, inclusive da cópia física do DARE. 4.
Decorrido o lapso temporal, solicite informações quanto à comprovação das transferências. 5.
Ultimadas as providências, intime-se a Exequente para se manifestar em termos prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
A cópia servirá de OFÍCIO.
Porto Velho-RO, 27 de janeiro de 2025.
Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
27/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:42
Decorrido prazo de URBENER URBANIZACAO E ENERGIA S.A. em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 01:16
Publicado DECISÃO em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal: 7040738-50.2022.8.22.0001 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: URBENER URBANIZACAO E ENERGIA S.A. - ADVOGADO DO EXECUTADO: LEANDRO OLIVEIRA GOBBO, OAB nº DF30851 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido formulado por URBENER URBANIZAÇÃO E ENERGIA S.A., em que requer a liberação de verbas bloqueadas em suas contas bancárias por ordem judicial, após penhora on-line realizada mediante consulta ao Sisbajud.
Argumenta, em breve síntese, que o valor bloqueado (R$ 1.882,51) se revela ínfimo se comparado ao montante da dívida (R$ 898.734,61), ocasião em que pediu o desbloqueio em consonância do art. 836 do CPC.
Intimada, a Fazenda Pública se limitou em pedir a conversão em renda do valor constrito. É o breve relatório.
Decido.
O executado arguiu ainda que o valor bloqueado (R$ 1.882,51) é irrisório e não seria suficiente para pagar as custas da execução, o que justificaria o desbloqueio, na forma do art. 836 do CPC.
Em que pese o argumento da devedora, o referido dispositivo é inaplicável em relação às Execuções Fiscais.
A regra prevista no atual art. 836 do CPC não se aplica em relação à Fazenda Pública no âmbito de suas cobranças fiscais (Precedentes: STJ - REsp: 1766550 RS 2018/0236625-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018; STJ - REsp: 1646531 RJ 2016/0336891-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017).
A título ilustrativo, transcrevo o seguinte precedente do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS.
IMPERTINÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida.
Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013. 2.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1875338 DF 2020/0118865-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Outros Tribunais do país também seguem tal entendimento (Precedentes: TJ-MG - AI: 10433010345638007 Montes Claros, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 29/04/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020; TJ-MG - AI: 07041127520168130000 Sete Lagoas, Relator: Des.(a) Washington Ferreira, Data de Julgamento: 31/10/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2017; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 0017701-27.2015.4.03.0000/SP, Rel.
Des.
Souza Ribeiro, Acórdão 28135/2019, TRF 3ª Região, 2ª Turma, Julgamento em 04/06/2019, DJe 13/06/2019).
Assim, não há elementos que justifiquem o desbloqueio da verba penhorada, razão pela qual mantenho o valor constrito nos autos para garantia parcial da dívida fiscal.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 833, X do CPC c/c art. 1º, III da Constituição Federal, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, nos termos da fundamentação supra.
Deixo para avaliar o pedido de conversão em renda após o decurso do prazo recursal da parte contrária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 19 de julho de 2024.
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
19/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:28
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de URBENER URBANIZACAO E ENERGIA S.A. em 25/01/2024 23:59.
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10/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:08
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de URBENER URBANIZACAO E ENERGIA S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:46
Publicado DECISÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7040738-50.2022.8.22.0001 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: URBENER URBANIZACAO E ENERGIA S.A. - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Defiro a utilização do convênio judicial, na forma em que pleiteado pela credora. 1.
A consulta ao sistema Sisbajud resultou em bloqueio parcial - R$ 1.882,51 (espelho em anexo). 2.
Com fulcro no art. 841, §2º c/c art. 854, §3º, ambos do CPC, intime-se a parte executada (EXECUTADO: URBENER URBANIZACAO E ENERGIA S.A., CNPJ nº 05.***.***/0001-00), por carta, para se manifestar acerca do bloqueio parcial, no prazo de cinco dias. 3.
Nos termos dos art. 841, §4º do CPC, “Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”.
Assim, em caso de retorno negativo do AR, fica convalidado o ato de intimação na forma da legislação processual. 4.
Publique-se no órgão oficial, na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 5.
Em atendimento ao artigo 16, §3º da Lei 6.830/80, embargos à execução fiscal só serão admitidos em caso de reforço da penhora. 6.
Nos termos do art. 854, §3º do CPC, fica a parte Executada intimada para, dentro do prazo assinalado no item 2 supra, comprovar eventual impenhorabilidade da quantia e/ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, devendo, nesse caso, apresentar as provas pertinentes (extratos bancários dos últimos três meses, contracheque salarial ou de proventos e demais documentos que entender pertinentes). 7. Após, com ou sem manifestações, dê-se vistas à Exequente para eventual impugnação ou requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
Serve a cópia como CARTA. Endereço: Rua Adib Auad, n. 35, Jardim Lambreta, CEP 06710-700, Cotia/SP.
Anexo: petição inicial. Porto Velho-RO, 23 de outubro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
23/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:12
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/03/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:16
Decorrido prazo de URBENER URBANIZACAO E ENERGIA S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:45
Decorrido prazo de URBENER URBANIZACAO E ENERGIA S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 03:00
Publicado DESPACHO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:48
Mandado devolvido dependência
-
05/08/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 08:10
Mandado devolvido competência exclusiva
-
01/07/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 15:55
Mandado devolvido competência exclusiva
-
27/06/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:13
Decorrido prazo de URBENER URBANIZACAO E ENERGIA S.A. em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 22:55
Mandado devolvido competência exclusiva
-
22/06/2022 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 00:15
Publicado DESPACHO em 22/06/2022.
-
21/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 22:11
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2022 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2022 04:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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