TJRO - 7004880-94.2023.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2025 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:48
Decorrido prazo de ROLAO COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:47
Decorrido prazo de JERRYMAR LOVO em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 06:21
Publicado DECISÃO em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004880-94.2023.8.22.0009 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ROLAO COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RHENNE DUTRA DOS SANTOS, OAB nº RO5270 EXECUTADO: JERRYMAR LOVO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
O resultado da diligência via sistema Sisbajud foi infrutífero, visto ter localizado valores ínfimos, cuja despesa para intimação do executado seria superior à quantia encontrada, assim procedi com a liberação dos valores.
De mesma sorte acompanhou a diligência Renajud.
Assim, SUSPENDO o curso da presente execução pelo período 01 (um) ano, inteligência do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, caso a Exequente não impulsione o feito nesse lapso, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, considerando o termo a quo da prescrição intercorrente a data do término do prazo da suspensão do processo, prescindindo de novo ato judicial.
Por outro lado, caso o Exequente localize bens penhoráveis, os autos serão desarquivados a requerimento. (art. 921, §3º, do CPC).
Porquanto, sendo o caso de decurso do prazo que trata o §4º, intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, sob pena extinção do processo em razão da prescrição. (art. 921, §5º, do CPC).
Intime-se a parte credora por seu patrono.
Pimenta Bueno/RO, 26 de outubro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
26/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2024 07:09
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/09/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 09:56
Processo Desarquivado
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16/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ROLAO COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ROLAO COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:52
Decorrido prazo de JERRYMAR LOVO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:18
Decorrido prazo de JERRYMAR LOVO em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 01:44
Publicado SENTENÇA em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 Processo: 7004880-94.2023.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação EXEQUENTE: ROLAO COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RHENNE DUTRA DOS SANTOS, OAB nº RO5270 EXECUTADO: JERRYMAR LOVO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 8.673,73 (oito mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e três centavos) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ROLAO COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, em face de JERRYMAR LOVO, todos qualificados nos autos, alegando a parte exequente, em síntese, ser credora das exequentes, na importância de R$ 8.673,73 (oito mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), referente a Termo de Acordo de Confissão de Dívida (ID n. 97129770).
O feito tramitava regularmente, quando o exequente peticionou nos autos juntando a minuta de acordo realizado com a parte executada (ID n. 98303744), requerendo sua homologação. É o relatório.
Decido.
Verifico que as partes são legítimas e capazes.
O objeto da demanda possui natureza disponível.
Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo.
Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID n. 98303744), para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte executada.
Intime-se para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em DA, o que fica desde já determinado. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Sentença publicada e registrada pelo Sistema PJe.
Intimem-se via PJe.
Arquive-se imediatamente.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA AR de intimação: EXECUTADO: JERRYMAR LOVO, residente e domiciliado na Rua Pedro Filetti, Quadra 2 Casa 3 Bairro BNH, nesta cidade de Pimenta Bueno-RO.
Pimenta Bueno/RO, 8 de novembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto de Direito -
08/11/2023 15:09
Mandado devolvido sorteio
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08/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:08
Homologada a Transação
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08/11/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 03:29
Decorrido prazo de JERRYMAR LOVO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 21:01
Publicado DECISÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004880-94.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ROLAO COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RHENNE DUTRA DOS SANTOS, OAB nº RO5270 EXECUTADO: JERRYMAR LOVO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ROLÃO COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, em desfavor de JERRYMAR LOVO.
O título extrajudicial objeto da presente demanda é representado por CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA assinado pelo devedor e duas testemunhas (ID 97129770) e equivale, em valores atualizados, ao importe de R$8.673,73 (oito mil e seiscentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), demonstrado pelo cálculo da dívida acostado ao (ID 97129799 pág. 2).
A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos, bem como atende aos demais requisitos previstos no art. 798 do vigente Código de Processo Civil.
Custas iniciais recolhidas conforme comprovante de (ID 97316270). É o necessário.
DECIDO. 1.
CITE-SE a parte executada, com AR, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, cujo valor atualizado alcança o montante descrito na peça inaugural (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. 1.1.
Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 2.
Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a impenhorabilidade dos bens listados na Lei n. 8.009/90 - bem de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. 3.1.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 3.2.
Não encontrando bens, de ofício, fica INTIMADA a parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. 4.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique-se o Sr.
Oficial de Justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. 5.
Não encontrando a parte devedora, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. 5.1.
Efetuado o arresto, fica INTIMADA a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º.
Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. 6.
Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. 7.
Sirva-se desta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, inciso II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 7.1.
No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetuadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC.
Consigno ainda, em cumprimento ao provimento nº. 003/2012-CG, que, ao requerido que não dispor de condições para constituir advogado particular, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, no Núcleo da Defensoria Pública da Comarca de seu domicílio portando este documento e os demais que o acompanham, sendo que, em caso de domicílio nesta Comarca, informo que o Núcleo da DPE fica situado à Rua Alcinda Ribeiro de Souza, nº 585, Bairro Alvorada, nesta cidade de Pimenta Bueno/RO, Fone (69) 3451-7209.
Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ PENHORA/ ARRESTO/ AVALIAÇÃO e REGISTRO.
EXECUTADO: JERRYMAR LOVO, residente e domiciliado na Rua Pedro Filetti, Quadra 2 Casa 3 Bairro BNH, nesta cidade de Pimenta Bueno-RO.
Pimenta Bueno/RO, 19 de outubro de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
19/10/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 01:47
Publicado DECISÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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