TJRO - 7016075-37.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
7016075-37.2022.8.22.0001 Apelação Origem: 7016075-37.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Bruno Silva de Almeida Advogada: Alessandra Lima Neves Tabosa (OAB/RO 8435) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 27/05/2022 Impedimento: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto DECISÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Roubo circunstanciado.
Absolvição.
Improcedência.
Confissão judicial.
Palavra da vítima.
Conjunto probatório harmônico.
Reconhecimento fotográfico.
Nulidade.
Inocorrência.
Causa de aumento de pena.
Emprego de arma de fogo.
Configuração.
Não apreensão da arma.
Prescindibilidade.
Pena-base acima do mínimo legal.
Culpabilidade e consequências do crime.
Fundamentação inidônea.
Circunstâncias do crime.
Praticado em via pública à luz do dia e com emprego de arma de fogo.
Justificativa adequada. 1.
A confissão judicial do agente aliada a palavra da vítima e o reconhecimento efetuado de forma segura, bem como à prova testemunhal coerente constituem provas suficientes para sustentar o édito condenatório pelo crime de roubo circunstanciado. 2.
A não observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento fotográfico do agente em sede policial, desde que confirmados em juízo, sobretudo porque a norma faz apenas uma recomendação legal e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato de reconhecimento de modo diverso e válido. 3.
Prescindíveis a apreensão e a perícia técnica da arma de fogo quando há outros elementos de convicção a demonstrar sua utilização na prática delitiva. 4.
A fundamentação baseada na culpabilidade não se mostra válida à exasperação da basilar quando não existir nos autos elementos suficientes à efetiva e segura aferição, pois a pena-base não pode ser fixada com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamentos em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. 5.
O prejuízo material, decorrente da ausência de recuperação dos bens subtraídos, constitui fator inerente aos delitos patrimoniais, não se mostrando válido à exasperação da pena-base a título de consequências do delito quando não seja fundamentada a sua porporção para além da própria tipificação penal. 6.
O modus operandi de maior reprovabilidade da conduta do agente serve para exasperar a pena-base no que se refere às circunstâncias. 7.
Recurso parcialmente provido, com redimensionamento da pena. -
19/10/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:38
Conhecido o recurso de BRUNO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*54-32 (APELANTE) e provido em parte
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17/10/2023 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 21:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2023 18:11
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2023 11:18
Juntada de Petição de ofício
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06/10/2023 20:36
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
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21/06/2022 07:49
Conclusos para decisão
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20/06/2022 10:06
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:02
Juntada de termo de triagem
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27/05/2022 08:06
Recebidos os autos
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27/05/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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