TJRO - 7048710-37.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSIENE PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de OZIVALDO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de OZIVALDO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSIENE PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7048710-37.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: OZIVALDO DE SOUZA ADVOGADOS DO RECORRIDO: JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414A, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei n. 9.099/95.
VOTO 1.
Conheço do recurso inominado interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Porto Velho visando a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento que as atividades desenvolvidas pela parte autora não são insalubres. 3.
Analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 4.
Para melhor entendimento, colaciono o teor da sentença: SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROPRIAMENTE DITO Trata-se de demanda objetivando a implantação de adicional de insalubridade em grau médio, com o pagamento dos valores retroativos.
O art. 39, § 3º, da CF/88, dispõe que “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” O dispositivo referido, portanto, explicita quais direitos constitucionais dos trabalhadores são garantidos aos ocupantes de cargo público nas relações funcionais com a Administração Pública.
Veja que, no rol dos direitos sociais garantidos aos ocupantes de cargo público, não consta o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII, da CF/88).
Isso, no entanto, não impede que o regime jurídico dos servidores públicos preveja direitos idênticos ou semelhantes àqueles fixados no art. 7º do texto constitucional, desde que respeitados limites decorrentes da própria natureza jurídica do vínculo estatutário.
No dizer da doutrina especializada, esse tratamento diferenciado aos ocupantes de cargo público se justifica ante a natureza peculiar do regime estatutário dos servidores públicos, que pressupõe regimes jurídicos impostos unilateralmente pela Administração.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto enunciando o seguinte: SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA AS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS, NA FORMA DA LEI.
ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O artigo 39, § 2º [atual § 3º], da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RExt 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves).
No mesmo sentido: RE's 233.966 (Min.
Ilmar Galvão); 477.520 (Min.
Celso de Melo); 482.401 (Min.
Ayres Britto); AI 616.231 (Min.
Ricardo Lewandoswski).
A Lei Municipal n. 385/2010, em seu art. 70, V, prevê o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade.
O art. 81 e seguintes da mesma lei, assegura o pagamento aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais, atividades ou condições insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo, nos percentuais previstos no art. 82, vejamos: Art. 81.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais, atividades ou condições insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo. §1º.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º.
O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 82.
O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 10% (dez), 20% (vinte) e 40% (quarenta) por cento sobre o vencimento básico, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, estabelecidos no laudo pericial expedido por dois profissionais habilitados perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Essa, portanto, é a norma do Município que regulamenta o assunto – adicional de insalubridade aos servidores públicos.
Ao intérprete não é dado considerar termos, condições e limites de atividades insalubres, periculosas ou que causam riscos de vida previstos em outra norma que não aquela que regulamenta especialmente a matéria, sob pena de violar princípio da legalidade, ao fazer-se legislador, ou violar princípio da isonomia – aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.
A nova regulamentação não recebeu comando legislativo para vigorar a partir da publicação.
Assim, inaugurou a incidência das novas regras após 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação, que ocorreu no dia 10 de julho de 2010.
Destarte, uma vez provada a condição e grau de insalubridade, é devido ao servidor o adicional a ser calculado a base de 10%, 20%, ou 40% sobre o vencimento básico.
A comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio ou máximo) é feita através de laudo de inspeção no local de trabalho, realizada por pessoa especializada na área.
Embora o direito ao adicional de insalubridade tenha previsão na CF/88, o adicional somente é devido aos trabalhadores cuja função que desempenham os coloca em circunstâncias adversas à saúde. É a lei e os regulamentos que disciplinam a matéria, determinando o que são consideradas atividades insalubres, em quais hipóteses será devido o adicional, em que percentual e a respectiva incidência.
O campo de interpretação não ocorre sobre os termos da normatização acima mencionada, mas das normas técnicas definidoras do que são as fontes geradoras de insalubridade que podem ser químicas ou biológicas.
Por essa razão, não há como presumir a ocorrência de causa geradora do direito à percepção de insalubridade.
Será necessária análise das atividades desenvolvidas pelo servidor, bem como os locais, a periodicidade e condições ambientais.
Em alguns casos até mesmo equipamentos precisam ser utilizados para apurar temperatura, microorganismos, vibração e outras peculiaridades (REsp 1.652.391⁄RS, REsp 1.648.791⁄SC, REsp 1.606.212⁄ES, EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38⁄SP).
A insalubridade como toda e qualquer concepção precisa ter elementos constitutivos a fim de que sua existência seja objetiva e padronizadamente aferida.
Daí que, o sistema brasileiro é o de regulamentação governamental coordenada pelo Ministério do Trabalho, mas que tem a participação de representantes do governo, de empregadores e de empregados.
Esses trabalhos são complexos e envolvem muitas atividades técnicas que podem ser acompanhadas através do sítio eletrônico ftp://ftp.mtps.gov.br/portal/fiscalizacao/seguranca-e-saude-no-trabalho/comissoes-e-grupos-tripartites/.
Atualmente existem 37 NRs produzidas.
Elas são relativas aos mais diversos assuntos e abrangências, sendo as primeiras direcionadas para disposições gerais, comissão de prevenção de acidentes, segurança em instalações, atividades insalubres, proteção contra incêndios, fiscalização e penalidade, entre outros pontos.
Para a tese jurídica apresentada (insalubridade), aplica-se a NR15 e no estudo dela é possível perceber que foram concebidas diversas causas geradoras como o contato com determinados agentes químicos, minerais, ionizantes ou biológicos, bem como algumas condições ambientais (impacto, calor, pressão, ruído).
Assim sendo, como a causa de pedir fática impõe os limites da demanda, é imprescindível que o jurista identifique qual situação do servidor público se enquadra na norma que prevê insalubridade para que possa narrá-la com todos os seus detalhes, pois tal direito não surge de situações genéricas. É preciso que ao analisar a narrativa da inicial o julgador vislumbre a ocorrência de uma exposição do servidor público conforme pelo menos uma das hipóteses da NR15.
Fatores como a mudança de sala no mesmo prédio, a falta de contato permanente com a fonte geradora da insalubridade ou mesmo a característica do elemento químico, mineral ou biológico podem ser determinantes para que não exista direito a insalubridade, portanto, causas como a presente requerem estudo técnico do local de trabalho e também acompanhamento do exercício da atividade laboral. É que o registro de funções ou designações não é suficiente para esclarecer todos os fatos que constituirão o direito do servidor público a perceber adicional de insalubridade.
Pode o mesmo trabalhar em local isolado das fontes insalubres, ter à disposição equipamentos que neutralizam a insalubridade e até mesmo estar readaptado em outra função onde não esteja sujeito a fontes causadoras de insalubridade.
Por conta de tudo isso, surge como relevante a realização de um trabalho de um exame técnico em que o expert possa deslocar-se ao local ou locais de trabalho, fazendo eventuais observações e até mesmo medições, bem como entrevistando outros servidores e a própria chefia do servidor postulante para saber fatos juridicamente relevantes para a apuração do direito à insalubridade.
Não será possível em nível de análise técnica (que é a prova permitida de ser realizada em sede de Juizados Especiais – art. 10, da Lei n° 12.153/09), apurar se no passado existiam as mesmas circunstâncias, pois o expert precisaria ampliar em muito seu trabalho investigativo para medir temperaturas geradas a um, dois ou cinco anos atrás.
Diga-se o mesmo em relação ao tipo de agentes químicos ou biológicos que pudessem estar presentes no ambiente de trabalho.
Seriam necessários equipamentos de alta tecnologia não disponíveis no mercado e até mesmo poderíamos nos deparar com situações em que o avanço das máquinas e técnicas ainda não fornece meios para a apuração.
Além disso, deve-se destacar que o perito precisará entrevistar chefias imediatas dos anos anteriores, o que pode se tornar muito difícil porque no serviço público é comum que os servidores sejam encaminhados para outros locais de trabalho.
Logo, como se vê, a análise se tornaria altamente complexa, o que incompatibiliza o trâmite da ação no sistema dos Juizados Especiais.
Há de se suscitar o entendimento recente dado pelo STJ em pedido de uniformização de interpretação sobre o momento que deve ser pago o adicional de forma retroativa.
Na decisão é afirmado que o período anterior à confecção do laudo não deve ser pago, pois não se tem como atestar que o ambiente era insalubre ou perigoso à época anterior da confecção, também não podendo existir perícia de período pretérito.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413 – RS (2017⁄0247012-2).
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE.
PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458⁄1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637⁄RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391⁄RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791⁄SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212⁄ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38⁄SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra.
Ministra Assusete Magalhães e os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 11 de abril de 2018(Data do Julgamento).
Embora o direito ao adicional de insalubridade tenha previsão na CF/88, o adicional somente é devido ao trabalhador cuja função que desempenha o coloque em circunstâncias adversas à saúde. É a lei e os regulamentos que disciplinam a matéria, determinando o que são consideradas atividades insalubres, em quais hipóteses será devido o adicional, em que percentual e a respectiva incidência.
A parte requerente sustenta que possui direito ao recebimento do adicional com base na NR. 15 em seu anexo 14, vejamos: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
O referido anexo 14 da NR 15 dispõe que as atividades sujeitas a agentes biológicos, estão sujeitas a insalubridade àqueles que desenvolvem suas funções em contato permanente (lixo urbano, coleta e industrialização).
Significa dizer que, no exercício de sua função, o servidor é exposto de forma habitual e contínua à substância insalubre e condição de risco acentuado de acidentes. É necessário, nessa perspectiva, que façamos distinção entre a exposição eventual da exposição permanente.
Isso porque a exposição de forma eventual ou que, sendo habitual, dá-se por tempo reduzido ou transitório, não confere direito ao adicional de insalubridade.
Em regra, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio ou máximo) é feita através de laudo de inspeção no local de trabalho, realizada por pessoa especializada na área.
A assistente nomeada para o processo apresentou laudo pericial concluindo que a requerente faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (ID 97715458).
Ademais, o TST já sumulou o entendimento sobre o tema, vejamos: Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Assim, considerando o que dispõe a NR, é dever deste juízo conceder a insalubridade em grau médio (20%).
DA NECESSIDADE DO DESCONTO QUANTO A EVENTUAIS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR Ainda em relação ao adicional de insalubridade, importante observar a classificação do doutrinador Hely Lopes Meirelles, com relação às vantagens pecuniárias (sem grifos no original): “vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam).
As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais” (Direito administrativo brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 2003. p. 458) Na mesma linha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona: “A gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado.
Como exemplo, podem ser citadas as gratificações de representação, de insalubridade, de risco de vida e saúde.” Acrescenta, ainda, que “(…) no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o acréscimo.” (Direito administrativo. 32. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1358 e 1359) No caso em tela, as verbas alegadas como indevidamente suprimidas possuem fato gerador vinculado ao serviço prestado (propter laborem), quais sejam: a prestação de serviço em local insalubre.
Cuidam-se de parcelas suplementares, acrescidas além do vencimento do servidor para remunerar uma determinada condição mais gravosa a que está submetido e enquanto durar a circunstância ensejadora da percepção.
Das lições acima, depreende-se que a vantagem pleiteada constitui, em verdade, uma contraprestação, cujo pagamento depende da ocorrência concreta da condição legalmente imposta para sua percepção.
Configurado o caráter propter laborem, devem ser concedidas somente em caso de ocorrência de determinada condição imposta pela legislação, logo, dependem do preenchimento das circunstâncias de percepção para serem pagas.
Dito de outro modo, a percepção do adicional de insalubridade depende da caracterização efetiva do desempenho de determinada situação que dá ensejo à percepção da vantagem pecuniária, portanto, percebe-se o nítido caráter propter laborem da verba aqui requerida, a qual está vinculada a condições especiais de trabalho.
Na mesma linha de entendimento, não é devido o adicional de insalubridade no período em que o servidor esteve afastado por licença médica (TJ-RO - AC: 70080226320198220004, Relator: Des.
Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 25/10/2022).
Em relação a eventual período de afastamento dos locais de trabalho em decorrência da COVID-19, também inviável a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores que estiverem laborando mediante o regime de teletrabalho (ou home office) ou banco de horas, pois o benefício cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (TJ-RO - MS: 08110584620218220000, Relator: Des.
Osny Claro de Oliveira, Data de Julgamento: 25/05/2023) Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional.
Isso porque, há fundamental diferença entre verbas que sejam inerentes e automaticamente devidas tão só pelo exercício da função da qual pela requisição foi privado o servidor, de outras que dependem de específico atendimento a pressupostos legais para sua percepção.
Isto é, verbas gerais e particularmente relacionadas às condições de trabalho.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO SUPRIMIDO DA REMUNERAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO.
NATUREZA PROPTER LABOREMDEVIDA ENQUANTO EXERCIDAS ATIVIDADES NO PERÍODO NOTURNO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de adicional noturno, o qual é suprimido da remuneração nos períodos de férias, licença para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional.
III - Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional.
IV - Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 4/11/2019; REsp n. 1.400.637/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015; REsp n. 504.343/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/6/2007, DJ 6/8/2007, p. 603.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1956086 RN 2021/0264954-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) Vale ressaltar, por fim, que, na hipótese vertente, não se configura violação ao princípio constitucional de irredutibilidade de vencimento, máxime porque, o vencimento ou a remuneração, somente quando incorporadas de vantagens permanentes, prevalecem inalteráveis nos casos de afastamentos legais.
Como exposto alhures, a verba aqui discutida é de natureza transitória e acessória cuja suspensão do pagamento não caracteriza decesso remuneratório, vez que a remuneração base e os demais acréscimos salariais, a título permanente, permaneceram estáveis.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente para: a) CONDENAR a parte requerida a implantar imediatamente o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o vencimento básico; b) CONDENAR a parte requerida a proceder ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o vencimento básico, devendo, no entanto, serem excluídos eventuais períodos de afastamento do servidor, além da observância ao prazo prescricional quinquenal; c) o termo inicial para pagamento dos valores retroativos contar-se-á a partir da data do laudo pericial de ID 97715458, até o mês anterior à data da implantação do adicional de insalubridade, devendo-se deduzir mensalmente eventuais quantias já pagas, cujo valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético; d) o crédito deverá ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. d.1) juros a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. [...] 5.
Em respeito às razões recursais, há Laudo Técnico Pericial elaborado por profissional habilitado, por meio do qual se constatou a exposição da parte autora/recorrida a agentes nocivos à sua saúde (Id 23427067). 6.
Com efeito, a Perita Judicial foi expressa ao concluir que a insalubridade se classifica como sendo de grau médio, sendo devido ao servidor público o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento). 7.
Consigno, por oportuno, que a alegação do Município Porto Velho no sentido que recorrida não exerce nenhum tipo de atividade insalubre, está desacompanhada de contraprova capaz de desconstituir as circunstâncias de trabalho constatadas no laudo pericial. 8.
Assim, restou incontroverso nos autos que a parte autora encontra-se exercendo atividade insalubre, possuindo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual fixado na sentença. 9.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter inalterada a sentença. 10.
Sem custas por se tratar de Fazenda Pública. 11.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995. 12.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. 13. É como voto.
EMENTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
CONFIRMAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
GRAU MÉDIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Porto Velho contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao adicional de insalubridade, em razão da exposição a agentes nocivos, conforme constatado em laudo técnico pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora está exposta a agentes nocivos que justifiquem o pagamento de adicional de insalubridade; (ii) verificar se há elementos que desconstituam as conclusões do laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Laudo técnico pericial, elaborado por profissional habilitado, confirma a exposição da parte autora a agentes nocivos à saúde, classificada como de grau médio.
A perita judicial conclui que a insalubridade é de grau médio, sendo devido o adicional de insalubridade no percentual de 20%.
A alegação do Município de que a parte recorrida não exerce atividade insalubre está desacompanhada de contraprova capaz de desconstituir o laudo pericial.
Incontroversa nos autos a atividade insalubre, sendo devido o adicional conforme a sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo técnico pericial que atesta a insalubridade em grau médio é suficiente para garantir o adicional de insalubridade de 20% ao servidor público.
A ausência de contraprova não desconstitui as conclusões firmadas no laudo pericial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de novembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
22/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO e não-provido
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14/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 07:01
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
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01/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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