TJRO - 7006469-21.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:08
Juntada de Petição de custas
-
23/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:00
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:51
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:54
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2025 01:01
Publicado SENTENÇA em 17/04/2025.
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16/04/2025 23:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 11:51
Expedido alvará de levantamento
-
15/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7006469-21.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 3.243,45 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais.
Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado.
A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça.
Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02, 184 KM 3 LADO NORTE, S/N SN ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
12/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:05
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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04/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/01/2025 04:40
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
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11/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:15
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:52
Juntada de termo de triagem
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19/12/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 12:43
Juntada de Petição de recurso
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30/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:20
Intimação
-
23/11/2023 11:19
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 01:40
Publicado SENTENÇA em 31/10/2023.
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30/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
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30/10/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
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24/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 03:42
Publicado DESPACHO em 28/08/2023.
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25/08/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2023.
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10/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:37
Publicado DESPACHO em 10/08/2023.
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09/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:15
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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