TJRO - 7006469-21.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
09/12/2024 11:52
Devolvidos os autos
-
09/12/2024 11:51
Juntada de Decisão
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15/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 00:04
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006469-21.2023.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
02/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
02/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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03/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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21/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006469-21.2023.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os arts. 5º, XXXVI, LV, e 150, IV, da Constituição Federal; arts. 29, 30, 31, 32, § 1º, 33 e 34 do Código Tributário Nacional; art. 370, do Código de Processo Civil; e art. 11, § 3º, da Lei Municipal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo Interno.
Direito tributário.
Direito Processual Civil.
Embargos à execução fiscal.
IPTU.
Fato Gerador.
Agravo não provido. 1.
A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN.
Precedentes. 2.
Se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. 3.
Agravo não provido. Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão atacado apresenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos dispositivos supracitados, sob a alegação de ilegalidade da cobrança de IPTU sobre área não atendida por, pelo menos, dois dos melhoramentos previstos no CTN. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade aos arts. 5º, XXXVI, LV, e 150, IV, da CF, tem-se que o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). Sobre a indicada violação ao art. 11, § 3º, de Lei Municipal, o recorrente não especifica a que lei se refere, não sendo possível obter a correta visualização da modificação pleiteada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação, analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Quanto aos arts. 29, 30, 31, 32, § 1º, 33 e 34, do CTN e art. 370, do CPC, verifica-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal é no sentido do entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, de que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. O acórdão recorrido, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 do CTN.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 626/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação firmada nesta Corte Superior é a de que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN (Súmula 626/STJ). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040770 SP 2022/0372968-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc.
III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 29 de maio de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício -
29/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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29/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:54
Recurso Especial não admitido
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14/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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14/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 07:26
Juntada de Petição de recurso especial
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19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Apelação: 7006469-21.2023.8.22.0010 Origem: 7006469-21.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relatora: JUÍZA FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO Distribuído em 08/01/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” EMENTA Apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
Direito tributário.
IPTU.
Nulidade da cobrança por ausência de urbanização.
Entendimento sumulado.
Cobrança devida.
Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2.
Nos termos do entendimento do TJRO, a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, em nada ofende a segurança jurídica no pertinente a cobrança tributária.
Precedentes. 3.
No caso, é devida a cobrança pelo município de Rolim de Moura, devendo ser mantida a sentença. 4.
Recurso não provido. -
23/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:55
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 12:40
Juntada de termo de triagem
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19/12/2023 15:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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