TJRO - 7000975-79.2022.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ALINDO NEIMOG em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:40
Publicado SENTENÇA em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica 7000975-79.2022.8.22.0021 EXEQUENTE: ALINDO NEIMOG ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, ARNO NOVACK JUNIOR, OAB nº RO11385 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALINDO NEIMOG em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Houve informação de pagamento integral dos valores e não há outros requerimentos a serem analisados.
Di
ante ao exposto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Isento de custas.
Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual.
Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC).
Sobrevindo informação de não levantamento do alvará, fica desde já a autorizada a CPE a reexpedir alvará para saque, sem a necessidade de nova determinação (conclusão).
Nada mais havendo, arquive-se.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Sobrevindo informação de não levantamento do alvará, fica desde já a autorizada a CPE a reexpedir alvará para saque, sem a necessidade de nova determinação (conclusão). 2.
Nada mais havendo, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 18 de novembro de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
18/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ALINDO NEIMOG em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ====================================================================================== Processo nº: 7000975-79.2022.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINDO NEIMOG Advogados do(a) EXEQUENTE: ARLINDO FRARE NETO - RO3811, ARNO NOVACK JUNIOR - RO11385, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. -
01/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2024 23:59.
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20/10/2024 15:09
Decorrido prazo de ALINDO NEIMOG em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ALINDO NEIMOG em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ALINDO NEIMOG em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000975-79.2022.8.22.0021 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINDO NEIMOG Advogados do(a) EXEQUENTE: ARLINDO FRARE NETO - RO3811, ARNO NOVACK JUNIOR - RO11385, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
19/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:46
Expedição de Alvará.
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17/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 09:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:48
Processo Desarquivado
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02/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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20/06/2024 07:44
Arquivado Provisoramente
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20/06/2024 07:43
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2024.
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04/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:35
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7000975-79.2022.8.22.0021 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINDO NEIMOG Advogados do(a) EXEQUENTE: ARLINDO FRARE NETO - RO3811, ARNO NOVACK JUNIOR - RO11385, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DAS PARTES - RPV EXPEDIDA Ficam as partes intimadas, por meio de seu procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb, conforme expedido.
Prazo para manifestação da parte autora: 05 (cinco) dias Prazo para manifestação da parte requerida (INSS): 10 (dez) dias. -
03/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 7000975-79.2022.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente EXEQUENTE: ALINDO NEIMOG ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, ARNO NOVACK JUNIOR, OAB nº RO11385 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Fixo honorários na fase de execução em 10%, conforme entendimento do STJ (AREsp 630.235-RS) e STF (RE 501.340 e RE 472.194).
Intime-se o Requerido para se manifestar, podendo opor embargos em trinta dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 534, CPC).
Destaco que no mesmo prazo deverá informar acerca da existência de eventual débito do exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores.
Caso a executada concorde ou não haja impugnação, expeça-se ofício requisitório de pagamento ao órgão competente, referente aos valores apresentados, aguardando o pagamento em Cartório.
Com a informação de pagamento, expeça-se o necessário para levantamento dos valores e após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Disposições a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Procedaa CPE a evolução da classe para cumprimento de sentença; 2.
Intime-se o INSS para se manifestar, podendo opor embargos em trinta dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 534, CPC). 3.
Caso a executada concorde ou não haja impugnação, expeça-se ofício requisitório de pagamento ao órgão competente, referente aos valores apresentados, aguardando o pagamento em Cartório. 4.
Com o pagamento, expeça-se alvará para levantamento. 5.
Com o comprovação do levantamento, venham os autos conclusos para sentença.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Buritis/RO, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito EXEQUENTE: ALINDO NEIMOG, CPF nº *21.***.*19-94, LINHA C22, KM 18, LOTE 41, GLEBA 06 PA RIO ALTO - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
30/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7000975-79.2022.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINDO NEIMOG Advogados do(a) AUTOR: ARLINDO FRARE NETO - RO3811, ARNO NOVACK JUNIOR - RO11385, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada. -
08/12/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ALINDO NEIMOG em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
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27/11/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ALINDO NEIMOG em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:07
Publicado SENTENÇA em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000975-79.2022.8.22.0021 AUTOR: ALINDO NEIMOG ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, ARNO NOVACK JUNIOR, OAB nº RO11385 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o auxílio doença ou subsidiariamente a aposentadoria rural por invalidez.
Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência deferida.
Realizada perícia médica.
Devidamente citado, apresentou contestação, apresentando proposta de acordo.
A requerente impugnou a contestação. É o relatório.
Decido.
Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito.
A condição de segurada da autora e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão dos benefícios são indubitáveis e não restaram desconstituídas nos autos, seja pelos documentos que instruem a inicial.
Desse modo, tenho por incontroversa a condição de segurada da autora e o cumprimento da carência exigida. É certo que à aposentadoria por invalidez e ao auxílio doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) são comuns os requisitos de carência e qualidade de segurado, a nota distintiva entre eles é estabelecida pelo grau e duração da incapacidade afirmada pelo perito, sem embargo de que quando aquelas se combinarem, é dizer, se a inaptidão laboral é parcial/definitiva ou total/temporária, o dado definidor da espécie do amparo advirá da possibilidade ou não da reabilitação do trabalhador, conforme a inteligência que se extrai do artigo 62 da Lei de Benefícios.
Depreende-se que o fundamental ponto de afirmação, que serve de deslinde à questão da concessão do referido benefício, reside na verificação da real condição de incapacidade, isto é, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, mediante exame médico-pericial, para o desempenho de sua atividade laborativa.
No laudo pericial (ID. 85509549), o médico perito nomeado pelo Juízo constatou que a enfermidade da parte autora a incapacita para o trabalho total permanentemente.
Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade definitiva, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91, faz jus parte autora ao recebimento da aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a procedência da ação.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 43, § 1º, ‘b’, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir da data do requerimento administrativo. O benefício é devido desde o dia da entrada do requerimento administrativo, tendo em vista que desde aquela data se encontrava incapacitado e não gozou do benefício a que tinha direito.
Em relação aos valores retroativos, verifica-se que a parte autora recebe auxílio doença em tutela de urgência, devendo ser compensados as remunerações recebidas a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivo: Ante o exposto, com base no reconhecimento de que existe incapacidade total, bem como pautado na premissa de que não há possibilidade de reabilitação do beneficiário para o trabalho, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar à autarquia ré a implementar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor da parte autora, no valor de seu salário benefício, com termo inicial a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), qual seja 11/10/2018, sem prejuízo do pagamento do abono natalino.
O valor de eventuais parcelas retroativas deve ser corrigido com juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que será apurada na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, já que embora ilíquida, por mero raciocínio lógico matemático, a condenação não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC.
Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários periciais médicos, conforme determinado anteriormente.
Oportunamente, requisite-se o pagamento e expeça-se o necessário para levantamento dos valores.
E, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas por isenção legal.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Intime-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica a parte autora intimada via DJe. 1.1 Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença. 2.
Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3.
Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4.
Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro, conforme quadro abaixo.
Aposentadoria por Invalidez (por Incapacidade Permanente) - B32 Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: ALINDO NEIMOG, CPF nº *21.***.*19-94 DIB: 11/10/2018 DIP: 21/02/2022 DII: Cidade de Pagamento: Buritis Legendas: NB – Número de Benefício DIB – Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. É fixada na data em foi reconhecida pelo laudo pericial como início da incapacidade do autor.
DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária. É fixada no primeiro dia do mês em que foi proferida sentença favorável ao autor.
DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros. É fixada a partir do prazo estimado no laudo pericial para recuperação da capacidade laboral do segurado.
Não é indicada nos casos de encaminhamento à reabilitação profissional, porque o benefício de auxílio por incapacidade temporária permanecerá ativo, enquanto durar o processo de reabilitação.
DII – Data de Início da Incapacidade: data em que o perito indica como início da incapacidade laborativa. É um marco relevante para fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios por incapacidade, à luz das alterações promovidas pela EC nº 103/2019.
Cidade de Pagamento: Faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado.
TC: Somente quando houver reconhecimento de período de período laboral não reconhecido no CNIS. 4.3 Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. 4.4 Transcorrido o prazo para implementação, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC; 4.5 Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, exceto se o pagamento for mediante precatório não impugnada e/ou no cumprimento de sentença na modalidade invertida quando os cálculos não são rejeitados (STJ - AREsp 630.235-RS e AREsp 1.761.489/RS e STF - RE 501.340 e RE 472.194); 4.6 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 26 de outubro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
26/10/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:47
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ALINDO NEIMOG em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 07:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2023 11:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
-
27/04/2023 03:17
Decorrido prazo de ARNO NOVACK JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:14
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 07:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 11:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
-
17/04/2023 03:47
Publicado DESPACHO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 12:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ARNO NOVACK JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:57
Publicado DECISÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 12:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:24
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 04/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 07:55
Decorrido prazo de ARNO NOVACK JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:02
Decorrido prazo de ALINDO NEIMOG em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:58
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 04/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 01:23
Publicado DECISÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2022.
-
08/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ALINDO NEIMOG em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ARNO NOVACK JUNIOR em 24/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 00:02
Publicado DECISÃO em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:11
Outras Decisões
-
11/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 20:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:32
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 18/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:09
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 02:35
Publicado DECISÃO em 23/02/2022.
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22/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 07:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 07:13
Distribuído por sorteio
-
19/02/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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