TJRO - 7004368-20.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 01:00
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:53
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:46
Decorrido prazo de YAMIXARAH TINTIN SURUI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:46
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 05:16
Publicado SENTENÇA em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Número do processo: 7004368-20.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: YAMIXARAH TINTIN SURUI ADVOGADO DO AUTOR: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O Polo Passivo: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Narra a inicial que o autor, que descobriu que seu nome foi negativado pela requerida na Serasa/SPC, referente a dívida a qual desconhece o contrato. Pois bem. Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto as preliminares: Rejeito a prejudicial de mérito, pois não havendo comprovação de que o autor tinha conhecimento da negativação, o marco inicial da prescrição se dá na ciência da alegada inscrição indevida.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por não se tratar a consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção de crédito de documento indispensável a propositura da ação.
Rejeito a preliminar suscitada pela requerida relativamente a falta de interesse de agir, já que houve de fato a negativação do nome da requerente bem como que não prescinde de requerimento administrativo para demandar em juízo.
No mérito, observo que apesar da Requerida apresentar telas sistêmicas da suposta linha telefônica do Requerente, deixou de trazer aos autos o contrato firmado entre as partes, ainda que de forma eletrônica.
A existência de faturas de meses anteriores sendo pagas não comprova que, de fato, o próprio Requerente contratou o plano de telefonia.
Por essas razões, declaro o débito inexistente, devendo a Requerida providenciar a baixa da inscrição do nome do Requerente no Serasa/SPC.
Por outro lado, à época da inscrição datada de 07/03/2019, existia outra anotação de inadimplemento, qual seja, o débito perante a empresa Gazin, contrato n. 00000102061217640070 (inclusão em 14/01/2019 e baixa em 13/06/2019) – ID 90372154.
Improcedem, assim, os danos morais pretendidos na inicial, pois preexistia restrição creditícia registradas em nome do autor, referente a outro contrato não contestado nestes autos. É entendimento do STJ, que a respeito já decidiu, a saber: “Súmula 385 STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Posto isso julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do débito e IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulados por YAMIXARAH TINTIN SURUI em face de TELEFONICA BRASIL S/A . Nesse raciocínio, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Determino que a requerida proceda a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, referente à dívida descrita no item “a”, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) a contar da intimação e independente de trânsito em julgado.
Desta forma, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE DE CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cacoal, 24 de outubro de 2023.
Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
24/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/09/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 00:20
Decorrido prazo de YAMIXARAH TINTIN SURUI em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/09/2023 11:13
Mandado devolvido sorteio
-
01/09/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/08/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 00:36
Decorrido prazo de YAMIXARAH TINTIN SURUI em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 06:53
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:09
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:58
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 01:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:19
Decorrido prazo de YAMIXARAH TINTIN SURUI em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 01:07
Publicado DESPACHO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 12:38
Juntada de termo de triagem
-
06/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7073947-10.2022.8.22.0001
Ana Maria Machado Mera
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/10/2022 11:00
Processo nº 7004866-74.2023.8.22.0021
Roberto dos Santos
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/10/2023 10:32
Processo nº 7008877-82.2023.8.22.0010
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Maycon Douglas Sobrinho Rateiro
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/01/2024 16:41
Processo nº 7008877-82.2023.8.22.0010
Maycon Douglas Sobrinho Rateiro
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/10/2023 15:38
Processo nº 7018927-39.2019.8.22.0001
Maria das Dores Araujo dos Santos
Rondovesa Rondonia Veiculos LTDA - ME
Advogado: Flavia Lais Costa Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/05/2019 15:29