TJRO - 0801011-86.2016.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 12:39
Decorrido prazo de MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA em 05/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:39
Decorrido prazo de VERONICA MARTIN BATISTA em 05/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:39
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:39
Decorrido prazo de RICARDO FABIAN DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:39
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 05/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:39
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 05/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de VERONICA MARTIN BATISTA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de VICTOR MARCELO HERRERA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MAICK FELISBERTO DIAS em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de RICARDO FABIAN DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 05/04/2023 23:59.
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14/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
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18/01/2023 12:54
Conclusos para decisão
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18/01/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 09:30
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/07/2022 23:59.
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08/06/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2022.
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08/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1015
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19/05/2022 14:16
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
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10/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/02/2021 16:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 12:55
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801011-86.2016.8.22.0000 - Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 0004052-35.2014.8.22.0010 - 2ª Vara Cível / Rolim de Moura AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB/SP 67721) Advogado: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR (OAB/RO 5087) Advogado: PAULO BARROSO SERPA (OAB/RO 4923) Advogado: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB/SP 291479) Advogado: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB/PR 24498) Advogado: MAICK FELISBERTO DIAS (OAB/PR 37555) Advogado: VERONICA MARTIN BATISTA (OAB/PR 47435) AGRAVADO: RICARDO FABIAN DE OLIVEIRA Advogado: VICTOR MARCELO HERRERA (OAB/MS 9548) Advogado: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA (OAB/SP 175890) Advogado: LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO (OAB/RO 4511) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 23/11/2018 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração no agravo de instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, referente à pretensão de expurgos inflacionários, movida por Ricardo Fabian de Oliveira e outros.
Após ter sido pautado para sessão de julgamento, sobreveio informações de decisão proveniente do Supremo Tribunal Federal, no RE 1.101.937, de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 16/4/2020, foi determinada a suspensão de demandas no seguinte sentido: Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à “constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator ” (DJe de 27/2/2020, Tema 1075).
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional – inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. [...] Nos embargos de declaração opostos no mencionado feito, assim se manifestou o Min.
Alexandre de Moraes: […] A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985.
A diretriz vale para processos em qualquer grau de jurisdição; seja qual for a fase em que estejam (conhecimento, cumprimento de sentença, ou execução); independentemente da matéria em discussão; individuais ou coletivos. 2 Agora, uma observação se faz necessária: os processos em que tal questão não tenha sido invocada, ou sobre a qual já exista decisão preclusa, evidentemente não devem ser paralisados.
Reitere-se: a ordem de suspensão também alcança processos em fase de cumprimento de sentença, ou de execução, além de ações rescisórias – DESDE QUE, NESSES ESPECÍFICOS PROCEDIMENTOS, TENHA SIDO SUSCITADA A APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, E QUE ESTA QUESTÃO AINDA NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.
Finalmente, é permitido aos órgãos julgadores decidir a incidência do art. 16 da Lei 7.347/1985, desde que a fundamentação seja alheia aos argumentos colocados em jogo neste leading case.
Exemplificativamente: a alegação é intempestiva, ou preclusa.
Excetuadas estas motivações, absolutamente estranhas ao que se discute neste RE com repercussão geral, cabe enfatizar, pela última vez: não deve prosseguir qualquer processo em que tenha sido aventada a aplicabilidade, ou não, do art. 16 da Lei 7.347/1985, se tal ponto estiver na expectativa de solução definitiva. […] Desta forma, como a irresignação do banco agravante abrange a matéria citada acima, há necessidade de sobrestamento deste feito até que se aguarde a solução definitiva da questão, haja vista a determinação mencionada.
Assim, suspendo o trâmite dos presentes autos e determino à Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônico do 2º Grau – CCIVELCPE2G que providencie as anotações necessárias para o sobrestamento, devendo o feito aguardar o período de suspensão na própria coordenadoria.
Com o julgamento da controvérsia, tornem os autos conclusos.
Determino, ainda, que seja oficiado ao juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2020.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
09/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/12/2020 13:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/12/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 20:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2019 12:10
Juntada de expediente
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23/11/2018 12:20
Conclusos para decisão
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23/11/2018 11:51
Juntada de termo de triagem
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23/11/2018 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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23/11/2018 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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14/11/2018 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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14/11/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 19:31
Conclusos para decisão
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20/06/2018 19:30
Juntada de Certidão
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11/06/2018 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras) e Petição (outras)
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11/06/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 06:00
Publicado Intimação em 22/05/2018.
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21/05/2018 10:45
Juntada de Ofício
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21/05/2018 10:39
Juntada de Certidão
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21/05/2018 09:53
Juntada de Ofício
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21/05/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2018 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2018 08:48
Juntada de Certidão
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17/05/2018 18:00
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2017 15:58
Conclusos para decisão
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26/10/2017 15:57
Juntada de Certidão
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28/07/2017 17:49
Juntada de Certidão
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28/07/2017 08:44
Juntada de Ofício
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26/07/2017 18:12
Juntada de Certidão
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26/07/2017 10:47
Juntada de Certidão
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26/07/2017 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2017.
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26/07/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2017 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2017 15:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 947
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01/04/2016 09:15
Conclusos para decisão
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01/04/2016 09:13
Juntada de Certidão
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30/03/2016 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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