TJRO - 7007855-19.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/06/2024 00:19
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de RITA GREGORIO DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de RITA GREGORIO DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIEU ERNESTO DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de EZIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de EZIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIEU ERNESTO DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007855-19.2023.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ELIEU ERNESTO DE OLIVEIRA, EZIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA, RITA GREGORIO DOS SANTOS ADVOGADO DOS RECORRENTES: SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais em razão de queda de energia ocorrida no dia 13/01/2021 no Distrito de Fortaleza do Abunã, que teria perdurado por mais de 35 horas ininterruptas. Pois bem! Considerando os elementos fáticos e documentais, é incontroverso no feito a interrupção do fornecimento de energia elétrica na localidade da parte autora, pois a requerida não negou a ocorrência em sede de contestação. No entanto, no caso dos autos, a parte autora não trouxe aos autos protocolo de que notificou a concessionária de energia, não se desincumbindo da prova mínima que deveria produzir. Em contrapartida, a requerida acostou protocolo de que recebeu notificação da interrupção às 18h26min do dia 13/01/2023 e comprovou que regularizou os serviços às 17h10min do dia 14/01/2023 (ID nº 22856659-Pág.10).
Além disso, restou evidenciado que o problema se deu em razão de fortes chuvas que afetou a região. Desse modo, há de se destacar que a empresa requerida restabeleceu o fornecimento de energia pouco mais de 22 horas da notificação, cumprindo com a Resolução 1000/2021 da ANEEL, tendo em vista que a autora reside em área urbana, conforme informado na petição inicial: “Rua Nova, nº 167, distrito de Fortaleza do Abunã, CEP: 76845-000, no Município de Porto Velho – RO”. Assim, tem-se que o pedido indenizatório é improcedente, pois, inexiste, qualquer ato ilícito, por parte da concessionária de energia elétrica, apto a ensejar reparação moral na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos da Lei nº 9.099/95, com ressalva aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORÇA MAIOR. ÁREA URBANA.
RESTABELECIMENTO NO PRAZO.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A falta de energia elétrica, sobretudo quando restabelecida dentro do prazo legalmente estipulado, não é apta a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável a demonstração de consequências que ultrapassem os aborrecimentos advindos de tal situação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Porto Velho, 24 de abril de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
11/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 08:22
Conhecido o recurso de ELIEU ERNESTO DE OLIVEIRA e não-provido
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26/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:02
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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