TJRO - 7074916-59.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 06:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
22/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7074916-59.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOSE ALBERIANO DE MEIRELES SILVA ADVOGADOS DO RECORRENTE: TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA, OAB nº RO9287A, VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA, OAB nº RO9233A, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230A Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A, LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos.
Trata-se de discussão acerca da ocorrência de falha na prestação do serviço da empresa aérea, em razão da alteração injustificada do voo contratado pelo consumidor, sem a comprovação prévio aviso, afrontando as disposições da resolução nº 400 da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil.
O juízo de 1º grau reconheceu a falha na prestação de serviço e o consequente dano moral, arbitrando indenização compensatória em R$4.000,00 (quatro mil reais), de sorte que o recorrente insurge-se contra referido valor, postulando a majoração para R$10.000,00 (dez mil reais).
Em referido cenário e não havendo recurso da empresa aérea (que já promoveu até mesmo o depósito do totum indenizatório), o dano moral tornou-se inquestionável, competindo analisar a questão dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade para verificar a plausividade da razões recursais.
E após a análise da casuística, verifico que o recurso não merece prosperar, posto que o consumidor ficou sabendo do cancelamento do voo quando ainda estava em seu domicílio, de sorte que o atraso de 02 (dois) dias em viagem programada não sofreu os mesmos impactos daqueles que sofrem com atrasos excessivos e cancelamentos em conexões e fora de seus domicílios.
Como não houve pleito reparatório de danos materiais, o juízo de origem bem analisou a questão da ofensa moral, arbitrando valor (R$4.000,00) que orbita ao redor dos precedentes desta Turma Recursal (R$5.000,00), razão pela qual não se justifica pequena alteração em desprestígio ao juízo primevo.
A r. sentença bem julgou o caso, de sorte que a confirmo integralmente, nos termos do art. 46, da Lei de Regência (LF 9.099/1995), transcrevendo-a abaixo: “(...) Do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da ré objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se a responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, o que à requerida caberia provar, a teor do disposto no aludido artigo.
No contrato de transporte destaca-se a fixação de horários e itinerários, uma vez que normalmente o passageiro programa suas atividades de acordo com o tempo gasto no deslocamento, dependendo também do cumprimento do itinerário, sob pena de perdas e danos que vierem a ser suportados.
No caso, restou demonstrado a falha da companhia aérea perante o consumidor, que teve seu voo alterado por dois dias, sem aviso, obtendo conhecimento no momento de realizar o embarque.
Comprovado o cancelamento unilateral sem comunicação prévia e injustificado está caracterizado o abalo moral sofrido pelo consumidor, pois confiou, como, aliás, confia a maioria das pessoas, que, com as passagens em mãos e o voo marcado, viajaria sem maiores problemas, o que não ocorreu, frustrando toda a expectativa da viagem programada com antecedência.
Conquanto o autor alegue ter prejuízo com a estadia de hotel, tal circunstância não pode influenciar no dano moral. É dano material que deve ser, em tese, indenizável.
As aflições e transtornos enfrentados fogem à condição de mero dissabor do cotidiano, especialmente porque o autor perdeu dois dias iniciais de lazer no destino (Porto Seguro-BA).
Portanto, diante das circunstâncias do caso já expostas, em razão dos problemas gerados em razão da má prestação de serviço e desorganização da empresa aérea deve ser fixada a indenização justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pela consumidora.
O valor constará da parte dispositiva.
Quanto as reservas de hotel adquiridas e não usufruídas não consta no pedido inicial, e o valor da causa esta limitado ao valor do pedido de danos morais (R$ 10.000,00).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, já atualizado nesta data (Súmula 362 do STJ e REsp 90325-RS), incidindo correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1%(um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995..” Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ficando a exigibilidade, contudo, suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO PELA TRANSPORTADORA AÉREA SEM AVISO PRÉVIO.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 400, ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INJUSTIFICADA, RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cancelamento do voo previamente contratado pelo consumidor, sem aviso prévio e impositivo de atraso na viagem por 02 (dois) dias, implica em desobediência à Resolução Nº 400 da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, e na comprovação de dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo de proporcional, proporcional e razoável, a fim de compensar financeiramente o abalo moral suportado, evitando ao mesmo tempo o enriquecimento sem causa ou abusivo. 3 - Majoração não justificada. 4 - Sentença mantida. 5 - Recurso Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de abril de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
25/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:46
Conhecido o recurso de JOSE ALBERIANO DE MEIRELES SILVA e não-provido
-
10/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 03:51
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERIANO DE MEIRELES SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALBERIANO DE MEIRELES SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7074916-59.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: JOSE ALBERIANO DE MEIRELES SILVA Advogado(a): TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA, OAB nº RO9287A, VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA, OAB nº RO9233A, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230A Recorrido (a): LATAM AIRLINES GROUP S/A, LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(a): FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Relator: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Data da distribuição: 07/12/2023 DECISÃO
Vistos. Aplicando como analogia o Regimento Interno do TJRO, art. 142, o Gabinete 03 da 1ª Turma Recursal é prevento para processar e julgar o Recurso Inominado, tendo em vista que foi quem julgou o Mandado de Segurança nº 0801301-57.2022.8.22.9000.
Assim, encaminhem-se os autos ao referido gabinete, com as nossas homenagens. Porto Velho/RO, 24 de janeiro de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR -
24/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/12/2023 11:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/11/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:24
Decorrido prazo de JOSE ALBERIANO DE MEIRELES SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/11/2023 00:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE ALBERIANO DE MEIRELES SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 27/11/2023.
-
26/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 10:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 20:53
Recebidos os autos
-
01/11/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008022-91.2023.8.22.0014
Francisco Fernandes
Banco Bmg SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/08/2023 09:54
Processo nº 7008022-91.2023.8.22.0014
Francisco Fernandes
Banco Bmg SA
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2024 17:29
Processo nº 7009349-13.2023.8.22.0001
Kleyton Rubnei Magalhaes Duarte
Unidas S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/02/2023 10:42
Processo nº 7002394-33.2023.8.22.0011
Auro Amaral da Silva
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Maria Helena de Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/10/2023 14:23
Processo nº 7001742-16.2023.8.22.0011
Caroline Aparecida Darsia
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Camila Batista Felici
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/08/2023 15:29