TJRO - 7001562-70.2023.8.22.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo nº : 7001562-70.2023.8.22.0020 Requerente: REQUERENTE: JOSE MEDEIROS DE MIRANDA FILHO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANE FERRO PEREIRA - RO13208 Requerido(a): REQUERIDO: ROMERIO PINTO COELHO, CHAYENE FERREIRA ALVES Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: DIONEI GERALDO - RO10420, NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES - RO0000283A-B INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: NBO - Sala de Instrução e Julgamento Data: 13/08/2024 Hora: 09:00 Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Sala 1 - Conciliação JEC e Cível Comum Data: 12/09/2023 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED:Fone: (69) 3309-8690 E-mail: [email protected] CONTATO COM O CARTÓRIO LOCAL: Fone: (69) 3309-8671 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Nova Brasilândia D'Oeste, 19 de junho de 2024. -
27/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CHAYENE FERREIRA ALVES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ROMERIO PINTO COELHO em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001562-70.2023.8.22.0020 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOSE MEDEIROS DE MIRANDA FILHO ADVOGADO DO RECORRENTE: TATIANE FERRO PEREIRA, OAB nº RO13208A Polo Passivo: ROMERIO PINTO COELHO, CHAYENE FERREIRA ALVES ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: DIONEI GERALDO, OAB nº RO10420A, NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO283A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A sentença deve ser reformada.
Da análise dos autos, observo que o Juízo de origem realmente julgou o feito prematuramente, não observando a manifestação das partes para oitiva de testemunhas.
O próprio Juízo determinou a intimação das partes para especificarem provas (id. 23001696) e posteriormente, após as manifestações, prolatou sentença, sem resolução de mérito, aduzindo a necessidade de perícia para apuração das causas do acidente. Contudo, o caso necessita de produção de prova oral, conforme pleiteado por ambas as partes, as quais apresentaram o respectivo rol de testemunhas, não sendo o caso de produção de prova pericial, dado que o local do acidente foi desfeito e as fotografias demonstram que os veículos já se encontravam estacionados após o abalroamento, impossibilitando qualquer análise técnica sobre as imagens.
Portanto, a realização de audiência de instrução para oitiva da prova testemunhal se mostra crucial, valendo rememorar que as partes podem produzir prova até a audiência de instrução (art. 33, da Lei n. 9.099/1995), de modo que a audiência no presente caso se mostra indispensável.
Ao contrário do entendimento exarado na origem, considerando que o objeto dos autos versa sobre matéria fática (acidente de trânsito entre veículos automotores), restou caracterizado o cerceamento de defesa, sobretudo em razão da não produção da prova testemunhal, a qual poderá aclarar a dinâmica do acidente. Sendo assim, não se tratando de matéria simplesmente de direito, mas essencialmente de fato, de modo que, fugindo das hipóteses do art. 355 do Código de Processo Civil, a prudência não recomenda o julgamento antecipado da lide ou julgamento sem resolução de mérito.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
SENTENÇA ANULADA. -O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida - Julgamento de procedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução. -Nulidade da sentença.
Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 52490801420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 01/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2021)”. Por tais considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, decretando a anulação da sentença e retorno do feito à origem para realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (id. 23001697 e 23001698), cujo rol pode ser modificado nos termos da lei processual.
Sem custas e sem honorários advocatícios, eis que o deslinde do feito não se encaixa na hipótese restrita do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 15 de abril de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
30/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:07
Conhecido o recurso de JOSE MEDEIROS DE MIRANDA FILHO e provido
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24/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2024 22:37
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:52
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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