TJRO - 7041701-92.2021.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2025 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2025.
-
18/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2025 02:41
Publicado SENTENÇA em 23/05/2025.
-
22/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:54
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/05/2025 09:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2025 01:26
Publicado DESPACHO em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7041701-92.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: FRANCISCO LOPES RODRIGUES - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Verifica-se que desde o ajuizamento transcorreu prazo superior a 1 ano sem que houvesse citação do(s) executado(s), sendo nulos os atos de comunicação e expropriação efetivados em nome de terceiro estranho à lide.
Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais).
Considerando isso, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento.
No caso em análise, o valor da causa importa em R$ 6.986,15.
Assim, em cumprimento do disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, intime-se a exequente para se manifestar sobre a extinção por ausência de interesse processual, no prazo de quinze dias.
Caso o pedido seja para reunião de processos em nome do mesmo devedor, desde já deverá indicar o número dos respectivos autos.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 12 de março de 2025.
Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
29/10/2024 21:31
Publicado SENTENÇA em 21/10/2024.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7041701-92.2021.8.22.0001 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: FRANCISCO LOPES RODRIGUES, CPF nº *96.***.*33-15 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face do EXECUTADO: FRANCISCO LOPES RODRIGUES, CPF nº *96.***.*33-15, BEIRA RIO 2818 COSTA E SILVA - 76821-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA O Exequente informou que houve a realização de acordo pela parte autora por meio do parcelamento do débito, tendo requerido a suspensão do feito até que o acordo seja integralmente cumprido.
Ocorre que a suspensão do feito acarretará morosidade e trabalho desnecessário ao Cartório, ao passo que é possível a homologação e extinção do feito e posterior desarquivamento, caso o acordo não seja cumprido.
Assim, desnecessário se mostra manter suspenso o processo em atividade, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas no caso do autos, em retomada da mesma com a adoção de atos constritórios, caso não seja paga a dívida reconhecida por acordo.
O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
CONDICIONAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL À EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
Hipótese em que o parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal enquanto vigente o prazo, nos termos do art. 151, VI do CTN.
Nos casos de parcelamento da dívida, o arquivamento deve ser feito sem baixa, com prévia suspensão, sendo permitida, a qualquer momento e a requerimento das partes, a reativação da ação executiva.
Assim, é possível a homologação do acordo judicial de parcelamento de crédito fiscal sem a extinção da execução, vez que o parcelamento não significa que o crédito perseguido na execução foi totalmente satisfeito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*98-93, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/05/2016).
Isto posto, HOMOLOGO o acordo para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, com supedâneo no art. 487, III, alínea b) do CPC.
Intimadas as partes, arquivem-se os autos, podendo ser pleiteado o desarquivamento a qualquer tempo, em caso de descumprimento.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho, 17 de outubro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
18/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:17
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 13:17
Homologada a Transação
-
18/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 12:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:56
Publicado DESPACHO em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. 7041701-92.2021.8.22.0001 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO Vistos, Autos conclusos para regularização do movimento.
Suspenda-se nos termos da decisão anterior (ID 98192399).
Cumpra-se.
Porto Velho, segunda-feira, 8 de julho de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
11/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 05/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 16:11
Publicado DECISÃO em 06/11/2023.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7041701-92.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: FRANCISCO LOPES RODRIGUES DESPACHO Vistos, Há notícia do adimplemento do parcelamento efetuado administrativamente.
Assim, defiro o pedido da Exequente e suspendo o trâmite processual por um ano.
Decorrido o prazo, encaminhe à Fazenda Pública para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito em dez dias.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 5 de novembro de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital) -
05/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 18/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 14/09/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/06/2022 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
13/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 10/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:11
Mandado devolvido dependência
-
25/10/2021 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 22:56
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 11:14
Outras Decisões
-
05/08/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7022154-32.2022.8.22.0001
Municipio de Porto Velho
Maria de Fatima Rufino Preisighe
Advogado: Adriana Nobre Belo Vilela
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2022 12:33
Processo nº 7068411-18.2022.8.22.0001
Municipio de Porto Velho
Valdenir Carlos Belini
Advogado: Anne Bianca dos Santos Pimentel
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/09/2022 09:27
Processo nº 7002585-08.2023.8.22.0002
Banco Itaucard S.A.
Wosley Lima de Souza
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/09/2023 10:37
Processo nº 7002585-08.2023.8.22.0002
Wosley Lima de Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/02/2023 16:11
Processo nº 7004307-30.2021.8.22.0008
Pedro de Alcantara Lacerda
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sonia Castilho Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/12/2021 10:14