TJRO - 7005745-17.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/11/2023 23:59.
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06/12/2023 06:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:07
Decorrido prazo de DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SILVANA RAMOS DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SILVANA RAMOS DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7005745-17.2023.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 22/09/2023 15:06:29 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: SILVANA RAMOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia a consulta com médico especialista em urologia proctologista A sentença julgou procedente o pedido da inicial com o seguinte dispositivo: Ante o exposto e confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, julgo procedente o pedido, para condenar o ESTADO DE RONDÔNIA à obrigação de fazer traduzida na disponibilização da CONSULTA COM UROLOGISTA E PROCTOLOGISTA bem como ao reembolso de eventuais despesas decorrentes do tratamento médico solicitado à SILVANA RAMOS DE OLIVEIRA DA SILVA.
Apresentado dentro do prazo (dez dias), admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os dez dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Irresignado o ente Estatal recorre alegando que a obrigação imposta é ilimitada e ofende o princípio da substancialização.
Ao final requer a limitação do pedido para consulta e concessão do efeito suspensivo.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser reformada apenas em relação ao julgamento de pedido genérico.
Com efeito, na forma dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Em ações desta natureza a parte autora deve comprovar por meios de laudos e relatórios médicos a necessidade e a urgência da medida pretendida, bem como a negativa do ente em fornecer o bem da vida requerido.
Ao analisar os documentos, verifica-se que é solicitado à disponibilização das consultas médicas, ora pleiteadas, bem como ao reembolso de eventuais despesas decorrentes do tratamento médico solicitado, ressalta-se que quanto ao último pedido não há comprovação de desembolso de valores não podendo ser o pedido genérico, portanto as demais medidas concedidas extrapolam as provas coligidas ao processo.
Logo, não havendo documentos que amparem os pedidos da parte autora quanto a eventuais despesas decorrentes do tratamento médico, é de rigor a sua reforma a fim de que seja restringida aos limites proposto na inicial apenas para consulta com o especialista.
Vale ressaltar que apesar da responsabilidade existente entre os entes públicos federativos atinente ao provimento da saúde pública, condená-los a uma prestação incerta equivale a garantir de forma universal a necessidade pessoal do demandante, de forma ilimitada e atemporal, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.
Assim, o comando da sentença deve ser certo e determinado, sendo vedada a condenação genérica. É o que dispõe o artigo 492 do CPC.
Porém, não é caso de anulação total da sentença mas apenas adequação da parte dispositiva.
Quanto ao mérito, no caso em análise, verifica-se que a parte autora necessita submeter-se a consulta médica com especialista em urologia e proctologia que, segundo sua afirmação, não estaria sendo subministrada pelo ente recorrente, e que se faz indispensável ao seu tratamento médico, inclusive para melhor diagnóstico e solução.
Confirma-se, assim, o quadro clínico/doença e a necessidade da adoção da providência ora reclamada em favor da parte autora, para investigação e manter sobre ela controle.
Com efeito, é a Constituição da República que, em seu artigo 6º, elenca, dentre os direitos sociais, a saúde, de maneira que esta, ainda na forma da Carta Política de 1988, constitui “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196).
Por sua vez, o art. 198 e incisos, do mesmo diploma, estabelecem que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado” de forma descentralizada, “com direção única em cada esfera do governo” e “atendimento integral”.
E o art. 23 da mesma Constituição da República dispõe, em seu inciso II, que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências”.
De outro lado, em cumprimento das disposições constitucionais retro, a Lei Federal nº 8.080, de 19.09.1990, igualmente assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis, e “reafirma que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Assim sendo, e resultando inquestionável nos autos a necessidade de a parte autora submeter-se a consulta com médico especialista; negar o pronto e incondicional reconhecimento do seu direito implicaria em ofender os objetivos e princípios das ações e serviços públicos de saúde previstos na Constituição da República, quanto ao adequado atendimento à correspondente demanda da referida cidadã, configurando-se, pois, violação ao seu direito à vida.
Com essas considerações voto por dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para o fim de anular em parte a sentença, apenas no que se refere ao julgamento genérico no que concerne ao reembolso de eventuais despesas decorrentes do tratamento médico, mantendo a condenação da obrigação de fazer traduzida na disponibilização da CONSULTA COM UROLOGISTA E PROCTOLOGISTA à SILVANA RAMOS DE OLIVEIRA DA SILVA.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que o deslinde do feito não se encaixa nas hipóteses restritas do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO RESTRITO AO FORNECIMENTO DE CONSULTAS.
DEFERIMENTO DE MEDIDAS GENÉRICAS.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
27/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:28
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e provido ou concedida
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19/10/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 08:05
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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