TJRO - 7011373-72.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo de WELITON CARLOS REIS em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2025 01:33
Publicado SENTENÇA em 04/09/2025.
-
03/09/2025 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2025 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2025.
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27/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2025 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2025.
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07/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:40
Decorrido prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:04
Processo Desarquivado
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22/07/2025 07:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de WELITON CARLOS REIS em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 17:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/07/2025 03:00
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2025 02:48
Publicado DECISÃO em 30/06/2025.
-
27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:12
Decorrido prazo de WELITON CARLOS REIS em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2025 00:45
Publicado SENTENÇA em 17/04/2025.
-
16/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:56
Julgado procedente em parte o pedido
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20/01/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:32
Decorrido prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:22
Publicado DESPACHO em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011373-72.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: WELITON CARLOS REIS, TV SETECENTOS E QUARENTA E NOVE 749 MARCOS FREIRE - 76981-120 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., IBIRAPUERA 1196, - ATÉ 1760 - LADO PAR INDIANOPOLIS - 04028-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: ELTON ABREU COBRA, OAB nº SP158743 valor da causa: R$ 5.316,60 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de Id. 104744236, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Vilhena, 30 de outubro de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
30/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:21
Decorrido prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:18
Decorrido prazo de WELITON CARLOS REIS em 27/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011373-72.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: WELITON CARLOS REIS, TV SETECENTOS E QUARENTA E NOVE 749 MARCOS FREIRE - 76981-120 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., IBIRAPUERA 1196, - ATÉ 1760 - LADO PAR INDIANOPOLIS - 04028-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 5.316,60 DESPACHO Considerando a inversão dos encargos probatórios já concedida em benefício da parte requerente, que a parte requerida anexe aos autos extrato do cartão-alimentação, a partir da alegada compra em que tese teria sido fraudulenta, para que se possa aferir a efetivação dos débitos dos gastos que alega indevido, sob a consequência de não fazendo ser alegado como verdadeiros as alegações formuladas pela requerente.
Prazo: 15 dias. Em igual prazo, manifeste-se a parte requerente. Intime-se. Após, tornem-se conclusos para julgamento revelia. Vilhena, 4 de março de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
04/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011373-72.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: WELITON CARLOS REIS, TV SETECENTOS E QUARENTA E NOVE 749 MARCOS FREIRE - 76981-120 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., IBIRAPUERA 1196, - ATÉ 1760 - LADO PAR INDIANOPOLIS - 04028-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 5.316,60 DESPACHO Converto julgamento em diligência.
Sem desconsiderar a revelia que já se configurou, por decorrência da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373) cabe à parte requerente provar os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, para possibilitar o julgamento do mérito, concedo à requerente o prazo de 15 dias, para: 1- Comprovar por documentos, dentre eles extratos do aplicativo, os referidos gastos que teriam sido realizados no cartão-alimentação, cujo montante pretende ver ressarcido. 2- Anexar aos autos extrato do cartão-alimentação a partir da alegada compra fraudulenta para que se possa aferir a efetivação dos débitos dos gastos que alega indevidos. 3- Corrigir o valor da causa, nos termos do inciso VI do art. 292 do CPC, que deverá englobar todo o proveito econômico pretendido com todos os pedidos, inclusive quanto aos valores que se pretende ver repetidos.
Por derradeiro, tornem-se conclusos para julgamento revelia.
Intimem-se.
Vilhena, 7 de fevereiro de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
08/02/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 08/02/2024.
-
07/02/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 12:59
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 05/02/2024 12:30 Vilhena - Juizado Especial.
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05/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:35
Juntada de outras peças
-
14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2023 00:42
Decorrido prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de WELITON CARLOS REIS em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011373-72.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Cartão de Crédito, Análise de Crédito, Repetição do Indébito REQUERENTE: WELITON CARLOS REIS ADVOGADOS DO REQUERENTE: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REQUERIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., CNPJ nº 49.***.***/0001-35, IBIRAPUERA 1196, - ATÉ 1760 - LADO PAR INDIANOPOLIS - 04028-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DECISÃO/DESPACHO SERVINDO DE CARTA/MANDADO Inverto os encargos probatórios em benefício da parte requerente/consumidora, hipossuficiente na relação de consumo que teria maiores dificuldades de produzir provas sobre fatos que poderiam somente constar de documentos e cadastros da parte ré.
Intime-se a parte requerida.
Procedo à remessa destes autos para realização de audiência de conciliação designada para o dia 05 de fevereiro de 2024, às 12h30min, pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, de acordo com a Resolução n.146/2020-PR. A audiência deverá ser realizada virtualmente.
Cite-se e intime-se a parte requerida com as advertências do procedimento sumaríssimo, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até a data da audiência de conciliação, devendo ser acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Intime-se a parte requerente, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora será intimada via DJ/sistema, por seu advogado constituído.
Servirá esta decisão como carta e/ou mandado de citação, a ser cumprido no endereço declinado na inicial.
Vilhena, 9 de novembro de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
09/11/2023 11:39
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 18:10
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:10
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 05/02/2024 12:30 Vilhena - Juizado Especial.
-
08/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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