TJRO - 0000062-17.2015.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 06:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/06/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/05/2024 23:59.
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27/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Apelação: Processo: 0000062-17.2015.8.22.0005 Apelação Origem: 0000062-17.2015.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Rio Claro Distribuidora Importação e Exportação Ltda Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 15/12/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação.
Execução fiscal.
Prescrição Intercorrente.
Diligências infrutíferas.
Configuração.
STJ.
Repetitivo.
Recurso desprovido.
Segundo entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, máxime se esses requerimentos sequer existiram, tendo, in casu, a autarquia/apelante permanecido inerte durante todo o prazo prescricional.
Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa. -
22/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:11
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2024 12:12
Juntada de Petição de
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13/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2023 12:19
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:05
Juntada de termo de triagem
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15/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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