TJRO - 7006108-04.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 12:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:57
Decorrido prazo de IRACILDA SOARES DE FREITAS VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:39
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 02/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 10/01/2024.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006108-04.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos R$ 16.799,71 REQUERENTE: IRACILDA SOARES DE FREITAS VIEIRA, CPF nº *48.***.*20-00, BAIRRO BOA ESPERANÇA 5202 AV.
ESPIRITO SANTO, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA, OAB nº RO9287, RUA DAVI CANABARRO 11 COSTA E SILVA - 76803-632 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230, RUA TABAJARA 2049, - DE 1893/1894 A 2119/2120 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-738 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594 REQUERIDOS: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, CNPJ nº 33.***.***/0001-57, AVENIDA BARÃO DE TEFÉ 34, ANDAR 16 SAÚDE - 20220-460 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, CNPJ nº 32.***.***/0001-09, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, 3 ANDAR PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1420, 5 ANDAR, SALA 501 FUNCIONÁRIOS - 30112-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, AV 7 DE SETEMBRO 2557, IPERON INSTITUTO DE PREVIDENCIAS DE RO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, HERBERT TRAP 922, MD 02 GUARITUBA - 83310-390 - PIRAQUARA - PARANÁ, HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O Aguarde-se decurso do prazo recursal ID 98567036. Rolim de Moura, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 às 11:21 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 00:10
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:08
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:19
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - Juizado Especial Processo: 7006108-04.2023.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRACILDA SOARES DE FREITAS VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO - RO9230, KAYNA APOYNA MOTA MATOS - RO11594, TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA - RO9287 REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros (4) Advogado do(a) REQUERIDO: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Rolim de Moura, 16 de novembro de 2023. -
16/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:52
Intimação
-
16/11/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006108-04.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos R$ 16.799,71 REQUERENTE: IRACILDA SOARES DE FREITAS VIEIRA, CPF nº *48.***.*20-00, BAIRRO BOA ESPERANÇA 5202 AV.
ESPIRITO SANTO, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA, OAB nº RO9287, RUA DAVI CANABARRO 11 COSTA E SILVA - 76803-632 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230, RUA TABAJARA 2049, - DE 1893/1894 A 2119/2120 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-738 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594 REQUERIDOS: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, CNPJ nº 33.***.***/0001-57, AVENIDA BARÃO DE TEFÉ 34, ANDAR 16 SAÚDE - 20220-460 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, CNPJ nº 32.***.***/0001-09, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, 3 ANDAR PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1420, 5 ANDAR, SALA 501 FUNCIONÁRIOS - 30112-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, AV 7 DE SETEMBRO 2557, IPERON INSTITUTO DE PREVIDENCIAS DE RO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, HERBERT TRAP 922, MD 02 GUARITUBA - 83310-390 - PIRAQUARA - PARANÁ, HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A A e.
Turma Recursal do TJ/RO vem decidindo reiteradamente competir ao IPERON a repetição do indébito nestes casos (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7042966-71.2017.822.0001, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/07/2020).
Assim, verifica-se que Generali Brasil Seguros S A, Sudaseg Seguradora de Danos e Pessoas S/A, e Seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A, não devem figurar no polo passivo da demanda, já que possível procedência da ação em nada lhes afetaria a esfera de direitos.
De modo que não há se falar na suspensão do processo (id 94885297).
Tratando-se de matéria de ordem pública, necessário ressalvar aqui acerca da prescrição quinquenal dos períodos anteriores a julho de 2018, eis que as dívidas passivas da fazenda pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar (art. 1º do Decreto Lei 20.910/32).
Pois bem, Na linha do novo sistema processual brasileiro, em que se destaca a valorização dos precedentes (art. 947 ss, 976 ss), constata-se que desnecessárias aqui maiores argumentações. É que em conjunturas similares à narrada por IRACILDA SOARES DE FREITAS VIEIRA, isto é, de descontos dos vencimentos de servidor público estadual valor a título de pecúlio (vide fichas financeiras anexas ao pedido inicial) sem que para tanto houvesse autorização dela, a e.
Turma Recursal do TJ/RO vem decidindo reiteradamente competir ao IPERON a repetição do indébito.
Recurso Inominado.
IPERON.
Seguro de vida.
Pecúlio.
Ausência de contratação.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Devolução devida.
Recurso improvido.
O recolhimento do seguro de vida pecúlio que era compulsório (na forma do art. 18 da Lei Estadual nº 135/1986), com a emenda Constitucional n° 20/1988 (alterou o art. 40 da CF), tornou-se facultativo, sendo, posteriormente, revogado tacitamente com o advento da Lei Complementar Estadual nº 228/2000.
Ou seja, a regularização da situação dos segurados após respectivas alterações era de responsabilidade do IPERON, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. É indevido o desconto feito pelo instituto de previdência a título de seguro de vida, sem a devida permissão do servidor público.
Havendo descontos indevidos, faz jus o ofendido a restituição dos valores cobrados indevidamente.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7042966-71.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/07/2020.
Com referência ao dano psicológico, todavia, inoportuna a demanda, pois o fato ora em discussão, circunscrito a mero desacerto contratual, não seria daqueles a ofender a honra da pessoa humana.
Idem, com referência à devolução em dobro do valor até aqui subtraído dos vencimentos de Vilma, visto que para aplicação da penalidade do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, necessário provar que o réu agira de má-fé, o que se deixou de fazer.
Juizado Especial.
Recurso inominado.
Revisão contratual.
Cláusulas abusivas.
Nulidade.
Restituição na forma simples.
Reconhecida a abusividade de determinada cláusula contratual, é devido ao consumidor a restituição do valor pago na forma simples, ressalvado os casos de comprovada má-fé.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7034962-79.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do A córdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/07/2020.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA à entrega do valor referente ao prêmio de julho de 2018 para cá, mais correção monetária e juros a partir da citação, de acordo com o índice determinado pela Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º (taxa Selic), observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença.
Apresentado dentro do prazo e com o pagamento das custas, se não isento o recorrente, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.° 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões.
Findos os dez dias (art. 42, § 2°), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc.
Rolim de Moura, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 às 21:56 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
14/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:16
Publicado SENTENÇA em 14/11/2023.
-
13/11/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:56
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 15:58
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 08/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 00:02
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 00:08
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:07
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:49
Decorrido prazo de KAYNA APOYNA MOTA MATOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:49
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:48
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:47
Decorrido prazo de TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:47
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:47
Decorrido prazo de IRACILDA SOARES DE FREITAS VIEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:36
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 12:46
Juntada de termo de triagem
-
25/07/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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