TJRO - 7008273-54.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7008273-54.2023.8.22.0000 AUTOR: JUCIVALDO SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA - RO10230 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO), bem como requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 4 de março de 2024. -
04/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:59
Expedição de Alvará.
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04/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2024 00:43
Decorrido prazo de JUCIVALDO SILVA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:41
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 02:05
Publicado SENTENÇA em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 7008273-54.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JUCIVALDO SILVA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230 Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e tutela de urgência, decorrente de suposta suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica pela Concessionária requerida.
A parte autora menciona que teve seu fornecimento de energia interrompido por um débito que já foi declarado inexistente através da sentença e acórdão proferidos nos autos de nº 7003017-64.2022.8.22.000.
A requerida em contestação argumenta que a parte autora não comprovou abalo a moral capaz de ensejar indenização.
Requer a improcedência do feito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando instrução, a teor do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Pretende a Requerente a condenação da Requerida ao pagamento de dano moral em razão do corte indevido no fornecimento de energia elétrica.
A eletricidade é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-75, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 01/03/2010).
No entanto, o chamado “corte de energia” é amplamente utilizado pelas concessionárias para compelir os usuários ao pagamento das tarifas.
No que tange à suspensão do fornecimento em caso de atraso do pagamento, há decisões pela ilegalidade do ato, bem como no sentido de reconhecer sua legalidade.
Entretanto, o corte realizado de maneira indevida, sem atraso no pagamento das tarifas e sem indícios de fraude, é sedimentado no sentido de gerar o dano moral.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – CEB.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º DA CF/1988).
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RECORRENTE E OS DANOS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAR.
QUANTUM REPARATÓRIO EXCESSIVO, QUE SE IMPÕE SER REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Comete danos morais, a ensejar a devida reparação pecuniária, concessionária de serviço público que promove indevidamente o corte do fornecimento de energia elétrica à residência do consumidor adimplente com suas obrigações. 2.
Em situação semelhante, destaco o recente precedente do e.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.
Quando ausentes as hipóteses em que a responsabilidade objetiva pode ser afastada, correta a condenação por danos morais .2.
Sendo indevido o corte do fornecimento de água, evidenciado o dano moral. 3.
O fato do consumidor não procurar uma das agências da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal para informar envio equivocado de notificação de corte, não afasta o dever de indenizar.4.
Negou-se provimento ao apelo.
Unânime." (20080110880347APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/03/2011, DJ 15/03/2011 p. 148). 3.
Correta, portanto, se mostra a sentença do Juízo a quo que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a recorrente na reparação do dano moral sofrido pela requerente, ao restar configurada hipótese de responsabilidade objetiva daquele.
Nesse descortino, porém, o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Portanto, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrada pelo juízo a quo, a título de compensação por danos morais pela suspensão dos serviços de luz por 01 (um) dia apenas, deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (hum mil reais). 4.
Recurso parcialmente provido, tão-somente para minorar o quantum reparatório a título de danos morais para R$ 1.000,00 (hum mil reais), com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis (Lei nº 9.099/95, artigo 55, segunda parte). (Acórdão n.557136, 20100111485820ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data Julgamento: 13/12/11, Pub. no DJE: 10/01/2012.
Pág.: 256).
In casu, a Requerente teve o fornecimento de energia elétrica suspenso de forma indevida, eis que no momento do corte não estava inadimplente, porquanto, pois no acordo entabulado entre as partes pois o parcelamento nº000323978 referente UC nº 1187780 deveria ter sido cancelado em maio de 2023.
E além da requerida descumprir o acordo judicial, ainda privou o consumidor do fornecimento de energia (id 96598809 - Pág. 1). Em sua contestação, a Requerida não apresentou informação que justificasse o corte, apenas menciona que a parte não comprovou o dano moral.
Não deslumbro provas da legitimidade da interrupção dos serviços da unidade consumidora do autor, portanto impõe-se à requerida o dever de indenizar o requerente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços por ela prestados, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC.
A situação que ora se apresenta nos autos configura, inclusive, danos morais de natureza in re ipsa, na medida em que o requerente fora surpreendido com a interrupção de energia elétrica, bem este considerado essencial e indispensável à vida moderna.
Nesse sentido: Apelação cível.
Falha na prestação dos serviços.
Fatura.
Fornecimento de energia.
Corte indevido.
Danos morais.
Configuração.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso não provido.
A falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica que resulta na interrupção indevida dos serviços causa ao consumidor transtornos que ultrapassam o simples aborrecimento, configurando ofensa moral.
Ausente norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, o valor fixado pela instância ordinária deve ser mantido quando arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-RO - APL: 70020715620178220005 RO 7002071-56.2017.822.0005, Data de Julgamento: 01/04/2019). Não é outro o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CORTE DA ENERGIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (,Número do Processo: 80001007820188050127, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 14/02/2019 )(TJ-BA 80001007820188050127, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2019). No que se refere ao quantum da indenização por dano moral, o artigo 944 do CC dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano", e o artigo 953, parágrafo único, também do Código Civil, estabelece que "se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso"- original sem grifo).
Assim, restando demonstrado, portanto, que a Requerida agiu ilicitamente e que de sua conduta restaram danos à honra subjetiva da Requerente, o dever de indenizar daquela é um imperativo legal (art. 186, do Código Civil c/c art. 5º, X da CF/88).
Assim, o valor da indenização deve ser razoável, expressivo e não apenas simbólico, como já aconteceu e acontece em diversos casos apreciados pelo Judiciário, posto que tal medida também tem como escopo desestimular o ofensor a fim de que não reincida a ofensa.
Considerando a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor, a condição econômica do ofendido e o fato do autor ter ajuizado uma ação para cada contrato, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende de forma satisfatória a reparação do dano, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o autor e sem causar qualquer abalo na economia do requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PRECEDENTES os pedidos aduzidos pelo autor para: a) Condenar a requerida no pagamento em favor da parte autora do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E.
TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362, Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Primando pela celeridade processual.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado.
Considerando que os princípios fundamentais regentes nos Juizados Especiais são a celeridade e informalidade, bem como buscando a maior eficiência processual possível, afim de diminuir o tempo de duração do processo, não ocorrendo pagamento voluntário, haverá incidência da multa de 10% prevista acima, bem como, havendo pedido de cumprimento de sentença, apresentado corretamente os cálculos, determino a continuidade do feito com atos expropriatórios, seguindo a ordem do art. 835, do CPC, sendo que a penhora de valores deverá seguir o preceituado no art. 854, §2º, do CPC, devendo a escrivania impulsionar o feito para satisfação do crédito.
Havendo cumprimento da obrigação, sem oposição, expeça-se alvará judicial.
Sendo necessário, havendo pedido de cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos ao contador judicial para atualização do débito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Destaca-se que, havendo embargos declaratórios com nítida intenção protelatória, será rejeitado liminarmente com aplicação de multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as notações de estilo.
Porto Velho/RO, 16 de dezembro de 2023 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito -
16/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:25
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Processo: 7008273-54.2023.8.22.0000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCIVALDO SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA - RO10230 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 9 de novembro de 2023. -
09/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:14
Intimação
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09/11/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 01:53
Publicado DECISÃO em 27/09/2023.
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26/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 10:41
Juntada de termo de triagem
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25/09/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 16:05
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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