TJRO - 7065610-95.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 06:18
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 07:49
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:27
Decorrido prazo de M. A. SOARES MARIN FARMACIA DE MANIPULACAO - ME em 23/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7065610-95.2023.8.22.0001 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
A.
SOARES MARIN FARMACIA DE MANIPULACAO - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO CARVALHO PINHEIRO - RO11308 IMPETRADO: COORDENADOR DO CENTRO DE VIGILÃNCIA EM SAÚDE DO MUNÍCIPIO DE PORTO VELHO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS PROCESSUAIS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para efetuar o pagamento das custas judiciais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Prazo: 15 dias . -RO, 30 de abril de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
30/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 26/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:21
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CENTRO DE VIGILÃNCIA EM SAÚDE DO MUNÍCIPIO DE PORTO VELHO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:18
Decorrido prazo de M. A. SOARES MARIN FARMACIA DE MANIPULACAO - ME em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 05/03/2024.
-
04/03/2024 10:27
Juntada de Petição de outras peças
-
04/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:17
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 10:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/03/2024 10:17
Determinada diligência
-
23/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 10:41
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:28
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CENTRO DE VIGILÃNCIA EM SAÚDE DO MUNÍCIPIO DE PORTO VELHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CENTRO DE VIGILÃNCIA EM SAÚDE DO MUNÍCIPIO DE PORTO VELHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de M. A. SOARES MARIN FARMACIA DE MANIPULACAO - ME em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:08
Publicado DECISÃO em 21/12/2023.
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7065610-95.2023.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: M.
A.
SOARES MARIN FARMACIA DE MANIPULACAO - ME ADVOGADO DO IMPETRANTE: THIAGO CARVALHO PINHEIRO, OAB nº RO11308 Polo Passivo: COORDENADOR DO CENTRO DE VIGILÃNCIA EM SAÚDE DO MUNÍCIPIO DE PORTO VELHO IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por M A SOARES FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - EPP contra suposto ato coator do COORDENADOR DO CENTRO DE VIGILÃNCIA EM SAÚDE DO MUNÍCIPIO DE PORTO VELHO.
Narra a impetrante que é farmácia de manipulação, cuja principal área de atuação é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas com quase 20 anos de grande expertise no ramo.
Sendo assim, possui legitimidade técnica e comercial para manipular e comercializar e dispensar produtos à base de cannabis para fins medicinais, conforme estipulado o artigo 4º do RDC 327/2019.
Esclarece que a Anvisa, por sua vez, através da RDC 327/2019, proibiu expressamente a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis e que os produtos de cannabis devem ser dispensados “exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias”.
Entende, desta forma, que a agência reguladora criou impedimentos que afrontam claramente ao Princípio da Legalidade dos Atos Administrativos, em função da ausência de previsão legal, no âmbito federal a respaldando a legislar especificamente sobre uma matéria tão relevante e, ainda, criando critérios de distinção no âmbito comercial e profissional dentro da atividade de farmácia, quando privilegia apenas as farmácias sem manipulação e as drogarias para dispensar produtos derivados da cannabis.
Afirma que cabe a União competência absoluta para legislar acerca da questão, bem como afronta à liberdade econômica e garantia de livre mercado, ambos positivados na Lei nº 13.874/2016, ao criar reserva de mercado e também ao favorecer as indústrias e as drogarias, em prejuízo às Farmácias de Manipulação.
Assim requereu: Que seja deferida liminar, determinando que a autoridade coatora ou seus fiscais de competência delegada, ou quem lhe faça às vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção a impetrante por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados; e manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa – produtos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º da mesma resolução, autorizando ainda a importar os insumos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, conforme artigo 18 da RDC 327/2019, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária ou funcionamento, de qualquer órgão, para dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, por ser a impetrante, Farmácia com manipulação; No mérito, a concessão definitiva da segurança para que se abstenha a autoridade coatora de efetuar qualquer sanção a impetrante em razão da dispensação (ato farmacêutico de distribuir um ou mais medicamentos a um paciente como resposta a prescrição elaborada por um profissional autorizado) dos produtos tratados da RDC327/2019 e ainda conferindo a segurança para que a abstenção da autoridade coatora se estenda a impetrante no que tange a manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis, produtos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º da RDC327/2019, autorizando ainda, a importar os insumos derivados vegetais e fitofármacos da Cannabis conforme artigo 18 da RDC327/2019 não podendo haver qualquer restrição sanitária ou de funcionamento de qualquer de seus Órgãos, para a dispensação, manipulação e/ou importação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis por ser a impetrante Farmácia de Manipulação, mantendo-se assim a isonomia com as chamadas Drogarias.
Juntou documentos e recolheu custas iniciais no importe de 2% (ID.97977467).
Despacho determinando emenda à inicial (ID.98590960).
Emenda à inicial (ID.99678077).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo a análise da liminar para depois das informações da autoridade impetrada e parecer do MPE.
Notifique a autoridade coatora para prestar as informações que quiser em dez dias.
Após, vista ao MPE. quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 Audarzean Santana da Silva -
20/12/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 01:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2023 03:08
Decorrido prazo de M. A. SOARES MARIN FARMACIA DE MANIPULACAO - ME em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 06:41
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CENTRO DE VIGILÃNCIA EM SAÚDE DO MUNÍCIPIO DE PORTO VELHO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de M. A. SOARES MARIN FARMACIA DE MANIPULACAO - ME em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:17
Decorrido prazo de M. A. SOARES MARIN FARMACIA DE MANIPULACAO - ME em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CENTRO DE VIGILÃNCIA EM SAÚDE DO MUNÍCIPIO DE PORTO VELHO em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7065610-95.2023.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: M.
A.
SOARES MARIN FARMACIA DE MANIPULACAO - ME ADVOGADO DO IMPETRANTE: THIAGO CARVALHO PINHEIRO, OAB nº RO11308 Polo Passivo: COORDENADOR DO CENTRO DE VIGILÃNCIA EM SAÚDE DO MUNÍCIPIO DE PORTO VELHO IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por M A SOARES FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - EPP contra suposto ato coator do COORDENADOR DO CENTRO DE VIGILÃNCIA EM SAÚDE DO MUNÍCIPIO DE PORTO VELHO.
Narra a impetrante que é farmácia de manipulação, cuja principal área de atuação é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas com quase 20 anos de grande expertise no ramo.
Sendo assim, possui legitimidade técnica e comercial para manipular e comercializar e dispensar produtos à base de cannabis para fins medicinais, conforme estipulado o artigo 4º do RDC 327/2019.
Esclarece que a Anvisa, por sua vez, através da RDC 327/2019, proibiu expressamente a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis e que os produtos de cannabis devem ser dispensados “exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias”.
Entende, desta forma, que a agência reguladora criou impedimentos que afrontam claramente ao Princípio da Legalidade dos Atos Administrativos, em função da ausência de previsão legal, no âmbito federal a respaldando a legislar especificamente sobre uma matéria tão relevante e, ainda, criando critérios de distinção no âmbito comercial e profissional dentro da atividade de farmácia, quando privilegia apenas as farmácias sem manipulação e as drogarias para dispensar produtos derivados da cannabis.
Afirma que cabe a União competência absoluta para legislar acerca da questão, bem como afronta à liberdade econômica e garantia de livre mercado, ambos positivados na Lei nº 13.874/2016, ao criar reserva de mercado e também ao favorecer as indústrias e as drogarias, em prejuízo às Farmácias de Manipulação.
Assim requereu: Que seja deferida liminar, determinando que a autoridade coatora ou seus fiscais de competência delegada, ou quem lhe faça às vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção a impetrante por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados; e manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa – produtos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º da mesma resolução, autorizando ainda a importar os insumos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, conforme artigo 18 da RDC 327/2019, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária ou funcionamento, de qualquer órgão, para dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, por ser a impetrante, Farmácia com manipulação; No mérito, a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos e recolheu custas iniciais no importe de 2% (ID.97977467). É o relatório.
Decido.
Para o adequado processamento do presente mandado de segurança é necessário que a impetrante emende a inicial para especificar qual a segurança pretendida no mérito, pois limitou-se a requerer a mera concessão definitiva da segurança sem dizer exatamente o que seria esta.
Deve ainda adequar seu pedido liminar, pois não compete à autoridade coatora ou seus fiscais de competência delegada autorizar a importação de qualquer insumos derivados vegetais ou fitofármacos de cannabis ativa, ou seja, necessita a impetrante delimitar restritivamente seu pedido liminar para uma melhor análise deste juízo e processamento do mandado de segurança.
Outrossim, deve ainda emendar a inicial para esclarecer se de fato a autoridade coatora correta é a indicada na inicial, visto que relata que "quando a ANVISA estabelece em sua Resolução o impedimento de dispensação/manipulação de produtos à base de cannabis por meio de farmácias com manipulação, esta tem impossibilitado o acesso à saúde, acarretando na interrupção do tratamento de pacientes e possíveis regressões em seu estado de saúde." (ID. 97977455 - Pág. 14) e que "sofre impedimento pela Resolução nº 327/2019" (ID. 97977455 - Pág. 16).
Com efeito, pelos próprios argumentos da impetrante, percebe-se que esta Resolução que supostamente limita sua atividade comercial não é de competência do COORDENADOR DO CENTRO DE VIGILÃNCIA EM SAÚDE DO MUNÍCIPIO DE PORTO VELHO, mas sim da ANVISA, de modo que a presente impetração pode, em verdade, tratar-se de verdadeira impugnação em abstrato de ato normativo federal.
Como se nota, esses esclarecimentos se mostram relevantes para a verificação do cabimento da impetração e até mesmo para a definição da competência deste Juízo Estadual.
Por todo o exposto, intime-se a impetrante para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, emende a inicial nos três pontos acima indicados.
Sem comprovação da emenda, venham conclusos para extinção.
Com a emenda, venham conclusos para análise do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 14 de novembro de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz (a) de Direito -
16/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:57
Publicado DESPACHO em 15/11/2023.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7065610-95.2023.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: M.
A.
SOARES MARIN FARMACIA DE MANIPULACAO - ME ADVOGADO DO IMPETRANTE: THIAGO CARVALHO PINHEIRO, OAB nº RO11308 Polo Passivo: COORDENADOR DO CENTRO DE VIGILÃNCIA EM SAÚDE DO MUNÍCIPIO DE PORTO VELHO IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por M A SOARES FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - EPP contra suposto ato coator do COORDENADOR DO CENTRO DE VIGILÃNCIA EM SAÚDE DO MUNÍCIPIO DE PORTO VELHO.
Narra a impetrante que é farmácia de manipulação, cuja principal área de atuação é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas com quase 20 anos de grande expertise no ramo.
Sendo assim, possui legitimidade técnica e comercial para manipular e comercializar e dispensar produtos à base de cannabis para fins medicinais, conforme estipulado o artigo 4º do RDC 327/2019.
Esclarece que a Anvisa, por sua vez, através da RDC 327/2019, proibiu expressamente a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis e que os produtos de cannabis devem ser dispensados “exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias”.
Entende, desta forma, que a agência reguladora criou impedimentos que afrontam claramente ao Princípio da Legalidade dos Atos Administrativos, em função da ausência de previsão legal, no âmbito federal a respaldando a legislar especificamente sobre uma matéria tão relevante e, ainda, criando critérios de distinção no âmbito comercial e profissional dentro da atividade de farmácia, quando privilegia apenas as farmácias sem manipulação e as drogarias para dispensar produtos derivados da cannabis.
Afirma que cabe a União competência absoluta para legislar acerca da questão, bem como afronta à liberdade econômica e garantia de livre mercado, ambos positivados na Lei nº 13.874/2016, ao criar reserva de mercado e também ao favorecer as indústrias e as drogarias, em prejuízo às Farmácias de Manipulação.
Assim requereu: Que seja deferida liminar, determinando que a autoridade coatora ou seus fiscais de competência delegada, ou quem lhe faça às vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção a impetrante por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados; e manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa – produtos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º da mesma resolução, autorizando ainda a importar os insumos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, conforme artigo 18 da RDC 327/2019, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária ou funcionamento, de qualquer órgão, para dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, por ser a impetrante, Farmácia com manipulação; No mérito, a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos e recolheu custas iniciais no importe de 2% (ID.97977467). É o relatório.
Decido.
Para o adequado processamento do presente mandado de segurança é necessário que a impetrante emende a inicial para especificar qual a segurança pretendida no mérito, pois limitou-se a requerer a mera concessão definitiva da segurança sem dizer exatamente o que seria esta.
Deve ainda adequar seu pedido liminar, pois não compete à autoridade coatora ou seus fiscais de competência delegada autorizar a importação de qualquer insumos derivados vegetais ou fitofármacos de cannabis ativa, ou seja, necessita a impetrante delimitar restritivamente seu pedido liminar para uma melhor análise deste juízo e processamento do mandado de segurança.
Outrossim, deve ainda emendar a inicial para esclarecer se de fato a autoridade coatora correta é a indicada na inicial, visto que relata que "quando a ANVISA estabelece em sua Resolução o impedimento de dispensação/manipulação de produtos à base de cannabis por meio de farmácias com manipulação, esta tem impossibilitado o acesso à saúde, acarretando na interrupção do tratamento de pacientes e possíveis regressões em seu estado de saúde." (ID. 97977455 - Pág. 14) e que "sofre impedimento pela Resolução nº 327/2019" (ID. 97977455 - Pág. 16).
Com efeito, pelos próprios argumentos da impetrante, percebe-se que esta Resolução que supostamente limita sua atividade comercial não é de competência do COORDENADOR DO CENTRO DE VIGILÃNCIA EM SAÚDE DO MUNÍCIPIO DE PORTO VELHO, mas sim da ANVISA, de modo que a presente impetração pode, em verdade, tratar-se de verdadeira impugnação em abstrato de ato normativo federal. Como se nota, esses esclarecimentos se mostram relevantes para a verificação do cabimento da impetração e até mesmo para a definição da competência deste Juízo Estadual. Por todo o exposto, intime-se a impetrante para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, emende a inicial nos três pontos acima indicados.
Sem comprovação da emenda, venham conclusos para extinção.
Com a emenda, venham conclusos para análise do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 14 de novembro de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz (a) de Direito -
14/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:56
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 00:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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