TJRO - 7011041-35.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 00:38
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA VIANA MIRANDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:48
Publicado DESPACHO em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7011041-35.2023.8.22.0005 Assunto:Tutela de Urgência, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte autora: EXEQUENTE: WESLEY DE OLIVEIRA VIANA MIRANDA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUIZ DAVID BOTERO ALESSI, OAB nº RO12257 Parte requerida: EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, Procuradoria da OI S/A DESPACHO A petição do id. 105046105 é expediente protelatório, uma vez que no espelho do Sisbajud, acostado ao id. 101277389, constam todos os valores bloqueados e desbloqueados, sendo evidente que apenas o último valor bloqueado foi transferido à conta judicial e os demais desbloqueados no mesmo ato. Arquivem-se os autos. Ji-Paraná/7 de maio de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
07/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:37
Processo Desarquivado
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02/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:07
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:16
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA VIANA MIRANDA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 20:31
Publicado DESPACHO em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:50
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7011041-35.2023.8.22.0005 Assunto:Tutela de Urgência, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte autora: EXEQUENTE: WESLEY DE OLIVEIRA VIANA MIRANDA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUIZ DAVID BOTERO ALESSI, OAB nº RO12257 Parte requerida: EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, Procuradoria da OI S/A DESPACHO Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico), em favor da executada, conforme dados abaixo.
Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da pessoa devida, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Int. Ji-Paraná/segunda-feira, 8 de abril de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 196,04 OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 76.***.***/0001-43 1542633 - 7 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 4497 C.: 135-9 EditarExcluir TOTAL R$ 196,04 -
08/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:34
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 22:05
Juntada de Petição de outras peças
-
28/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
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27/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 01:24
Publicado DECISÃO em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7011041-35.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Tutela de Urgência, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes EXEQUENTE: WESLEY DE OLIVEIRA VIANA MIRANDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUIZ DAVID BOTERO ALESSI, OAB nº RO12257 EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Relatório dispensado.
Sem efeito os embargos opostos pela executada, pois o novo período de prorrogação também já esgotou. Quanto ao pedido da parte exequente, também não merece acolhida, uma vez que não incide multa de 10% em caso de cumprimento de sentença contra empresa em fase de recuperação judicial, uma vez que "impedida" de saldar voluntariamente as dívidas.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do nosso e.
TJ-RO: Apelação cível.
Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
Empresa ré em recuperação judicial.
Extraconcursalidade do crédito.
Incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Descabimento.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ, tratando-se de demanda indenizatória, a constituição do crédito surge com o evento danoso, o qual, se ocorrido em período posterior ao pedido de recuperação judicial, é extraconcursal, não se submetendo à forma de satisfação preconizada perante o juízo universal.
E inaplicável a previsão da multa e percentual de honorários ao executado a créditos sujeitos à norma recuperacional, visto que essa não o permite cumprimento de forma voluntária. (TJ-RO - AC: 70044648020198220005 RO 7004464-80.2019.822.0005, Data de Julgamento: 10/10/2021). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Por fim, a parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico), via Caixa Econômica Federal, em favor do advogado da parte exequente, conforme dados bancários indicados.
Dados do alvará abaixo. Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito.
A parte executada deverá indicar conta bancária para fins de transferência do valor remanescente.
Sentença transitada nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. Ji-Paraná, terça-feira, 26 de março de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.098,78 LUIZ DAVID BOTERO ALESSI *97.***.*12-10 1542633 - 7 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 4268 C.: 30410-7 EditarExcluir TOTAL R$ 6.098,78 -
26/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:33
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2024 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 06:03
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:28
Publicado DECISÃO em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 PROCESSO: 7011041-35.2023.8.22.0005 EXEQUENTE: WESLEY DE OLIVEIRA VIANA MIRANDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUIZ DAVID BOTERO ALESSI, OAB nº RO12257 EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, Procuradoria da OI S/A DECISÃO Com relação à impugnação apresentada pela executada, verifica-se que decorreu o prazo do novo stay period.
Logo, sem efeito a alegação de impenhorabilidade. Quanto aos juros e correção monetária, o entendimento do TJRO é de que deve ser limitada até a data do pedido de recuperação judicial (TJRO.
Agravo de Instrumento 0800369-11.2019.8.22.0000. 2ª Câmara Cível.
Relator Marcos Alaor Diniz Grandeia.
Julgamento 24/04/2019). A propósito, esse entendimento já foi firmado pelo colendo STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO COMERCIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
TERMO FINAL.
PEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1.
O crédito objeto de pedido de recuperação judicial será objeto de atualização por meio de incidência de correção monetária e juros de mora calculados até o dia do referido pedido. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1827130/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
Assim, acolho em parte a impugnação apresentada pela executada, tão somente para fins de corrigir os juros e a correção monetária apresentada no cálculo do exequente. Considerando que o valor exequendo já se encontra depositado em conta judicial vinculada, tendo em vista também que foi reconhecido excesso na execução, ficam as partes intimadas para indicar número de conta bancária para fins de transferência de valores via alvará judicial eletrônico.
Na oportunidade, o exequente deverá apresentar novo cálculo, devendo considerar os termos da presente decisão.
Intimem-se. Ji-Paraná,segunda-feira, 11 de março de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
11/03/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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11/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/03/2024 03:23
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 01/03/2024 23:59.
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14/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
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05/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:06
Publicado DECISÃO em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 - Processo: 7011041-35.2023.8.22.0005 Assunto:Tutela de Urgência, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte autora: EXEQUENTE: WESLEY DE OLIVEIRA VIANA MIRANDA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUIZ DAVID BOTERO ALESSI, OAB nº RO12257 Parte requerida: EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, Procuradoria da OI S/A DECISÃO 1.
Promova-se alteração da classe processual para "cumprimento de sentença", caso ainda não realizado. 2.
Procedeu-se a penhora via sistema Sisbajud, atendendo ao disposto na decisão da Recuperação Judicial, considerando que a dívida exequenda é inferior a R$ 20.000,00 (doc. anexo), tendo o resultado sido frutífero, conforme anexo. 3. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará judicial. 4.
Após, venham conclusos para julgamento e extinção do cumprimento da sentença. 5.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Int. Ji-Paraná, domingo, 4 de fevereiro de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
04/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 05:34
Conclusos para despacho
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30/01/2024 05:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 21:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 27/12/2023.
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7011041-35.2023.8.22.0005 Assunto:Tutela de Urgência, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte autora: AUTOR: WESLEY DE OLIVEIRA VIANA MIRANDA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ DAVID BOTERO ALESSI, OAB nº RO12257 Parte requerida: REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, Procuradoria da OI S/A DESPACHO Conforme documento juntado, já transcorreu o stay period.
Promova-se a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença".
Querendo, a parte exequente poderá apresentar pedido de cumprimento de sentença, juntando o cálculo do valor que entende devido. Int. Ji-Paraná/26 de dezembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
26/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:55
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:29
Processo Desarquivado
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12/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 15:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2023 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA VIANA MIRANDA em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:08
Publicado SENTENÇA em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7011041-35.2023.8.22.0005 Assunto:Tutela de Urgência, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte autora: AUTOR: WESLEY DE OLIVEIRA VIANA MIRANDA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ DAVID BOTERO ALESSI, OAB nº RO12257 Parte requerida: REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, Procuradoria da OI S/A Mauro Paulo Galera Mari, OAB/RO 4.937 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei n. 9.099-95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por dano moral, fundada na alegação de inclusão indevida do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento que o contrato é inexistente.
No mérito, tratando-se de demanda de relação de consumo, verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora – consumidor, como nestes autos, é ônus da parte requerida demonstrar a validade da cobrança e legalidade da inclusão da dívida em órgãos restritivos (art. 6º, VIII, do CDC). O pedido merece procedência, porque: a) ao oferecer contestação, a requerida apenas alegou que o autor contratou os serviços, tendo apresentado telas sistêmicas e faturas emitidas (id. 97270904 e seguintes); b) nesse toar, ausente prova cabal da contratação do serviço vinculado à dívida questionada nestes autos, pois os documentos não estão acompanhados de prova segura e imparcial, qual seja o contrato, que poderia ter sido apresentado de forma documental ou mesmo gravação de áudio da contratação; c) destarte, ausente prova da existência e validade do contrato que originou a dívida objeto da inscrição, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito; d) por conseguinte, quando indevida a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, caracteriza-se in continenti o dano moral indenizável, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nestes casos de negativação indevida, o dano moral é presumido, independentemente de prova efetiva de sua ocorrência (do dano), bastando a comprovação da negativação junto aos órgãos protetivos, o que foi demonstrado pelo requente.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido (Precedentes); e) quanto à fixação do quantum da indenização por dano moral, levando em conta: 1) as circunstâncias concretas do caso; 2) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais sinalizam que a indenização em dinheiro deve ter equivalência ao dano sofrido; 3) a capacidade financeira das partes e a necessidade de desestimular comportamentos análogos, arbitro a indenização em R$ 6.000,00.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência: CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DEMONSTRANDO A ORIGEM DO DÉBITO.
TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SERVEM COMO PROVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000623-72.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/05/2023.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial e, via de consequência: a) confirmando a liminar, declaro a inexigibilidade do débito questionado nestes autos, determinando sua baixa definitiva em órgãos restritivos de crédito; b) condeno a parte requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 6.000,00, já atualizado nesta data, com juros de 1% ao mês e correção monetária (tabela prática do TJ-RO) contados desta sentença.
Como corolário, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a).
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 15 de novembro de 2023.
Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
15/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2023 12:35
Audiência Conciliação - JEC realizada para 16/10/2023 11:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
15/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 00:45
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
-
29/09/2023 08:59
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:56
Audiência Conciliação - JEC designada para 16/10/2023 11:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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29/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 21:02
Publicado DESPACHO em 19/09/2023.
-
18/09/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 10:37
Juntada de termo de triagem
-
17/09/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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