TJRO - 0812085-93.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 00:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812085-93.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E Polo Passivo: EMILLY DE JESUS GONCALVES ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA agrava de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de quebra de sigilo fiscal por meio da pesquisa INFOJUD.
Aduz que a ação tramita desde 2019, sem que tenha localizado bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito, o que se deu por meio de pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD.
Questiona o indeferimento da consulta dos dados da agravada, a qual devedora, sem que se obtenha outro meio de localizar bens em seu nome.
Pede a reforma da decisão agravada para deferir a pesquisa no sistemas judiciários para alcançar a satisfação do crédito.
Examinados, decido.
Em linhas gerais, verifica-se pertinente a solicitação da parte exequente/agravante em obter as informações que necessita perante o referido sistema INFOJUD, uma vez que a medida será tomada no interesse da justiça, com o intuito de que seja viabilizado o regular prosseguimento do feito executivo.
O STJ possui entendimento firmado no sentido de ser cabível a renovação de diligências, por meio dos sistemas à disposição do Poder Judiciário, não configurando abuso ou excesso a renovação, desde que observado o princípio da razoabilidade (AGRG no RESP. 1.511.575/SC, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dje 25.2.2019; RESP. 1.657.158/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Dje 17.5.2017). A consulta ao sistema INFOJUD apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo.
Nesse sentido há jurisprudência do STJ e de vários Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO.
REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. [...] 5.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. [...] (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2.
Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) Agravo de instrumento.
Diligência.
Execução.
Pesquisa INFOJUD.
Os sistemas RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD e BACENJUD constituem importantes instrumentos consagrados pelo ordenamento pátrio e disponibilizados aos magistrados para que se empreenda efetividade na prestação jurisdicional, ressaltando-se que tal medida não fere qualquer direito constitucionalmente assegurado ao devedor/executado, não há razões que impeçam a sua utilização. (TJRO, AI 0800726-54.2020.822.0000, de minha relatoria, j. em 02/07/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DILIGÊNCIA - EXECUÇÃO - PESQUISA SISTEMAS RENAJUD E BACENJUD - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS - INFOJUD - POSSIBILIDADE.
Restando infrutíferas as tentativas do agravante em encontra bens ou ativos capazes de satisfazer seu crédito, é cabível a intervenção do Judiciário, que deve não somente dizer o direito, tutelando as legítimas pretensões, mas também empreender esforços para a efetivação dos destas, valendo-se dos meios que estiverem disponíveis. (TJMG, AI 1.0447.13.000266-3/001, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, j. em 02/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇOS - SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG E INFOJUD - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Os sistemas RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD e BACENJUD constituem importantes instrumentos consagrados pelo ordenamento pátrio e disponibilizados aos magistrados para que se empreenda efetividade na prestação jurisdicional, ressaltando-se que tal medida não fere qualquer direito constitucionalmente assegurado ao devedor/executado, não há razões que impeçam a sua utilização. (TJMG, AI 1.0344.15.008379-0/001, Rel.
Des.
Mota e Silva, j. em 13/11/2018) Na busca da satisfação da pretensão posta em juízo, pode e deve o juiz determinar a realização de atos que busquem contribuir para que seja ela alcançada.
Neste caso, como ressaltado, trata-se de diligência que pode viabilizar o êxito da execução, não havendo, portanto, qualquer fator impeditivo no seu deferimento.
Note-se que a agravante na parte final de seu recurso pleiteia que sejam viabilizados outros meios de pesquisas nos sistemas judiciais, entretanto, tal pedido não foi efetivado em primeiro grau, não cabendo análise sob pena de supressão de instância.
Posto isso, conheço em parte do recurso e nessa dou-lhe provimento para determinar a consulta ao sistema INFOJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 08 de novembro de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
08/11/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:00
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA e provido
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06/11/2023 08:58
Conclusos para decisão
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06/11/2023 08:51
Juntada de termo de triagem
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03/11/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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