TJRO - 7046111-62.2022.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:53
Decorrido prazo de AGOSTINHO RAMOS DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2025 01:24
Publicado DESPACHO em 21/07/2025.
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18/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2025 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2025.
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16/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:38
Decorrido prazo de AGOSTINHO RAMOS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7046111-62.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Auxílio por Incapacidade Temporária REQUERENTE: AGOSTINHO RAMOS DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA, OAB nº RO6229 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Promova a CPE a intimação do INSS, através do meio de comunicação mais rápido bem como através do email: [email protected], para corrigir o benefício implantado ao autor da espécie B-31 (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO), para constar espécie B-91 (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO .
Prazo 15 dias.
Decorrido o prazo e sendo mantida a inércia do órgão, expeçam-se dois ofícios: um para a Corregedoria do TJRO a fim de que auxilie nas tratativas com o INSS, para dar efetividade aos cumprimentos de sentença e o segundo, para a Corregedoria do INSS, para que tome conhecimento dos fatos e adote as providências que entender necessárias para apuração da desídia.
Os presentes ficam intimadas via publicação deste ato no DJ.
Porto Velho/RO, 21 de março de 2025 .
Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
21/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:54
Decorrido prazo de AGOSTINHO RAMOS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 00:41
Publicado DESPACHO em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7046111-62.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Auxílio por Incapacidade Temporária REQUERENTE: AGOSTINHO RAMOS DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA, OAB nº RO6229 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Considerando a informação de que não foi implementado o benefício, objeto de decisão anterior.
Esclareço que o benefício a ser implantado é o de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO até que o segurado seja reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou aposentado por invalidez, se posteriormente identificada impossibilidade de reabilitação até que o segurado seja reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou aposentado por invalidez, se posteriormente identificada impossibilidade de reabilitação.
O benefício implantado em documento de ID: 109442486 não corresponde ao deferido em recurso.
Proceda-se como indicado no acordo de cooperação entre este tribunal e os representantes processuais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Processo SEI n. 0008244-87.2020.8.22.8000): DO OBJETO - CLÁUSULA PRIMEIRA (...) 1.2.
Pelo presente ACORDO, o TJRO, a PF/RO e a PU/RO acordam que, as intimações serão realizadas pelo sistema eletrônico do respectivo Tribunal (PJE). 1.2.1 Excepcionalmente, havendo necessidade justificada de intimação fora do sistema PJE, esta será realizada mediante o envio do respectivo ato/decisão para o e-mail [email protected], quando se tratar de entidade representada pela Procuradoria-Geral Federal. (...) DAS ATRIBUIÇÕES DO TJRO - CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
Caberá ao TJRO, através da Secretaria Judiciária do Primeiro Grau, por meio da Central de Processos Eletrônicos, e aos Cartórios Judiciais do 1º Grau, dentro de sua competência: 3.1.1.
Enviar aos e-mails indicados na Cláusula “1.2.1” os atos ali citados. 3.1.2.
Os servidores deverão instruir o e-mail a ser enviado com todos os documentos necessários ao seu fiel cumprimento, que deverá ser encaminhado com aviso de recebimento. 3.1.3.
Havendo qualquer problema técnico ou dúvida, no encaminhamento do ato processual, deverá o servidor se valer dos meios necessários para confirmar se a mensagem foi remetida. 3.2.
Os servidores deverão instruir os processos judiciais com o devido comprovante de envio do e-mail à PF/RO (...) Nesse sentido, deverá ser enviado e-mail para o endereço eletrônico [email protected], com o seguinte assunto: PREVIDENCIÁRIO ou ACIDENTÁRIO DO TRABALHO (conforme o caso) - número do processo judicial - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário juntar cópia da presente decisão, do documento que relata o não cumprimento da tutela/sentença e da decisão/sentença que concedeu o benefício.
Prazo: 20 (vinte) dias, considerando sua prerrogativa de prazo em dobro.
Não há necessidade de intimação do INSS pelo PJe quanto a este despacho, em virtude de método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, no qual a referida autarquia se posicionou no sentido de que bastaria apenas a intimação por e-mail nestes casos.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Porto Velho/RO, 4 de fevereiro de 2025 Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
04/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 07:27
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de AGOSTINHO RAMOS DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:16
Desentranhado o documento
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11/10/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 01:31
Publicado DESPACHO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7046111-62.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Auxílio por Incapacidade Temporária REQUERENTE: AGOSTINHO RAMOS DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA, OAB nº RO6229 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Remova-se o despacho de ID: 111481559 por erro material, vez que ainda não houve cumprimento de sentença dos valores retroativos.
Intime-se o INSS para que providencie a implantação do beneficio determinado em sede de acórdçao em ID: 108697248, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, na hipótese de descumprimento, com base nos artigos 536 e 537.
Por oportuno, esclareço que o benefício a ser implantado é o de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO até que o segurado seja reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou aposentado por invalidez, se posteriormente identificada impossibilidade de reabilitação até que o segurado seja reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou aposentado por invalidez, se posteriormente identificada impossibilidade de reabilitação.
O benefício implantado em documento de ID: 109442486 não corresponde ao deferido em recurso.
Cumpra-se de imediato, visto tratar-se de verba alimentar.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora para informar a respeito e requerer o que entender pertinente.
Somente então, tornem os autos conclusos.
Pratique-se/expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, 3 de outubro de 2024 .
Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
03/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 07:14
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:59
Publicado DESPACHO em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004.
Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7046111-62.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Auxílio por Incapacidade Temporária REQUERENTE: AGOSTINHO RAMOS DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA, OAB nº RO6229 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1.
INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput do Novo CPC). 2.
Se o executado concordar com os valores apresentados pelo exequente ou em caso de inércia/ausência de impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente, independente de nova decisão, tornando assim possível o pagamento do valor e disponibilização para o exequente.
Nesse caso, não são devidos honorários advocatícios, vez que não terá ocorrido impugnação (art. 85, § 7º, CPC). 3.
Em havendo a oferta de impugnação, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3.1.
Havendo impugnação ou divergência quanto aos cálculos apresentados, desde já fica determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, estando a CPE autorizada a promover o necessário (art. 33, X, das DGJ).
Vindo os cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Nesse caso, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC). 3.2.
Se o exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente, independente de nova decisão, tornando assim possível o pagamento do valor e disponibilização para o exequente.
Nesse caso, não são devidos honorários advocatícios, vez que não terá ocorrido impugnação (art. 85, § 7º, CPC). 4.
Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 5.
Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 5.1 – Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos valores depositados, bem como para indicar conta para transferência do seu crédito; 5.2 – Após, retornem os autos conclusos para expedição de alvará e, se for o caso, extinção.
Porto Velho/RO, 23 de setembro de 2024 .
Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
23/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2024.
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01/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:15
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:13
Juntada de termo de triagem
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03/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:19
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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16/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:02
Juntada de Petição de recurso
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24/05/2023 03:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:06
Publicado DECISÃO em 15/05/2023.
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12/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
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04/04/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ em 15/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:26
Publicado SENTENÇA em 22/02/2023.
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17/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 07:24
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2022 23:59.
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18/11/2022 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
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10/11/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2022 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:07
Audiência Conciliação não-realizada para 12/09/2022 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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31/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2022 11:50
Recebidos os autos.
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29/08/2022 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:49
Recebidos os autos.
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29/08/2022 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:45
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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23/08/2022 09:28
Juntada de outras peças
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17/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ em 16/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:32
Decorrido prazo de JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 25/07/2022.
-
22/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:06
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
01/07/2022 01:11
Publicado DESPACHO em 04/07/2022.
-
01/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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