TJRO - 7010067-95.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:55
Decorrido prazo de VITOR ALBERTO POMPERMAIER em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 03:51
Publicado SENTENÇA em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7010067-95.2023.8.22.0005 Assunto:Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Parte autora: EXEQUENTE: VITOR ALBERTO POMPERMAIER, CPF nº *76.***.*02-72, AVENIDA ARACAJU 1820, - DE 1820 A 2068 - LADO PAR SÃO PEDRO - 76913-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAQUEL FERNANDES MAGALHAES GRAEFF, OAB nº RO12830 Parte requerida: EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3075 A 3335 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76801-263 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Considerando que os trâmites acordados entre as as partes devem correr em processo administrativo, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09.
Sentença registrada e publicada automaticamente via PJE, com trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC.
Arquivem-se.
Ji-Paraná/20 de fevereiro de 2024 Ji-Paraná,terça-feira, 20 de fevereiro de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
20/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7010067-95.2023.8.22.0005 Requerente: EXEQUENTE: VITOR ALBERTO POMPERMAIER Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: RAQUEL FERNANDES MAGALHAES GRAEFF - RO12830 Requerido(a): EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para manifestar-se acerca da petição da parte requerente (ID 100028358), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná, 19 de dezembro de 2023. -
19/12/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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18/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 01:38
Publicado DESPACHO em 18/12/2023.
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15/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/12/2023 00:27
Decorrido prazo de VITOR ALBERTO POMPERMAIER em 01/12/2023 23:59.
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15/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:47
Publicado SENTENÇA em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7010067-95.2023.8.22.0005 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Parte autora: REQUERENTE: VITOR ALBERTO POMPERMAIER, CPF nº *76.***.*02-72, AVENIDA ARACAJU 1820, - DE 1820 A 2068 - LADO PAR SÃO PEDRO - 76913-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: RAQUEL FERNANDES MAGALHAES GRAEFF, OAB nº RO12830 Parte requerida: REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3075 A 3335 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76801-263 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por VITOR ALBERTO POMPERMAIER em face de ENERGISA RONDONIA S/A, na qual alegou que é titular da unidade consumidora n. 20/119546-0 e que em 03/04/2023 a requerida realizou inspeção no relógio medidor de energia elétrica, gerando um débito de R$ 14.220,61, referente à recuperação de energia consumida e não registrada, entre os meses 05/2020 a 04/2023.
Alegou que há irregularidade na inspeção realizada pela requerida, vez que se deu de forma unilateral.
Na essência o caso em pauta não difere de tantos outros já julgados neste juízo e tampouco de inúmeros outros que tramitam ou tramitaram pelo Poder Judiciário de Rondônia.
A controvérsia reside em saber se o procedimento realizado pela requerida se deu de forma regular, a fim de gerar o débito no valor de R$ 14.220,61 (ID 96877627) decorrente de recuperação de consumo de energia.
Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, sabe-se que é possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e desde que respeitados os requisitos constantes da Resolução nº. 1.000/2021.
Se o procedimento supostamente irregular não for atribuível à concessionária, a Resolução dispõe sobre o procedimento a ser adotado, conforme elencado nos artigos 590 a 597 da citada Resolução, cuja matéria indica uma série de procedimentos a serem adotados pela requerida.
Outrossim, conforme posicionamento do STJ, a cobrança de débito em razão de diferença de desvio de consumo por fraude no medidor está condicionada à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível que a concessionária de energia demonstre o cumprimento da Res. 1000/2021 da ANEEL no procedimento de inspeção realizado.
A jurisprudência tem sido uníssona em decretar a invalidade de tais perícias em razão da unilateralidade e da dificuldade de acompanhamento por parte do consumidor.
Deve-se considerar, no entanto, que a requerida tem buscado alternativas e envidado esforços para solucionar o problema, uma vez que submete os medidores retirados à análise de órgão acreditado a fazê-lo.
Ademais, não se pode perder de vista o fato de que a concessão de energia elétrica pressupõe a efetiva contraprestação, qual seja, o pagamento.
A perícia é apenas um dos inúmeros meios de prova de formação do convencimento do magistrado.
No caso dos autos, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 76877624), os técnicos em questão, detectaram anormalidade no medidor : " fase b linha ligada no neutro." Todavia como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho.
Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia, e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito.
Assim, se a empresa não se desincumbiu do seu ônus processual ou mesmo obrigacional de efetivar a manutenção periódica dos medidores, não pode o consumidor ser obrigado a pagar pelo que supostamente consumiu, notadamente quando esta suposição decorre unicamente de cálculo unilateral efetivado pela empresa distribuidora.
Existe a possibilidade de cobrança de recuperação quando além da perícia, há variações e histórico de consumo infundados e maiores que no período anterior a troca do medidor, como é o caso em julgamento, conforme documentos e extratos anexados.
Neste sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO.
RECURSO INOMINADO.
FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016) (grifei)." Desse modo, levando em consideração a ausência de meios para efetiva constatação do consumo, a recuperação deve ser realizada, com adaptações favoráveis ao consumidor, em atenção ao que disciplina a Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Corroborando o exposto, a seguinte decisão: "Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7011084-49.2021.822.0002, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 24/05/2022.)". “Energia elétrica.
Fraude no medidor.
Inexigibilidade do débito com base em consumo estimado.
Recuperação de consumo.
Parâmetros para apuração do débito.
Dano moral.
Inocorrência. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente.
Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc.
III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerado a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado.
De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral.” (TJRO, AP 0001498-49.2013.8.22.0015, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, J. em 28/01/2015) Ocorre que o valor a ser pago pelo consumidor em razão de recuperação de consumo pretérito não pode ser apurado com base em consumo estimado ou médias das 3 maiores faturas pretéritas após a regularização do medidor (critério utilizado nos autos - ID 96877627 ), como tem feito a ré.
Embora a Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, preveja uma forma de cálculo em seu art. 595, inc.
III, tem-se que a norma interna deve ser adaptada de modo que a interpretação seja mais favorável ao consumidor, entendimento firmado no julgamento acima citado.
Por esta razão, tenho que o valor a ser cobrado na recuperação de consumo em razão da substituição do medidor, deverá considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor ou regularização da medição e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, pois revela o consumo efetivo de energia elétrica, no padrão do novo medidor instalado/regularizado. (no caso, foram recuperados 36 meses - ID 96877627).
Isto posto, embora inexigível o débito oriundo de perícia unilateralmente feita nos parâmetros mencionados na contestação, nada impede que a requerida efetue a cobrança da recuperação atentando-se aos limitadores acima descritos.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por VITOR ALBERTO POMPERMAIER em face de ENERGIA RONDÔNIA SA, para a) declarar inexistente o débito de R$ 14.220,61, com a ressalva de que o débito possa vir a ser exigido na forma exposta no presente julgamento; b) nos termos do AgRg no AResp 2764532, J. em 02/09/2014, 1ª Turma, o STJ já sedimentou entendimento no sentido de ser incabível o corte por recuperação de consumo; c) deverá ser oportunizado ao consumidor o parcelamento em caso de eventual cobrança pelos novos parâmetros aqui fixados; d) que a concessionária se abstenha de inserir nas faturas atuais (situação de débito) o valor declarado inexigível. e) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sobrevindo novo procedimento de recuperação de consumo, com base nos parâmetros acima estabelecidos, a respectiva fatura/boleto deverá acompanhar a "carta ao cliente", constando especificamente o critério adotado, o período utilizado na recuperação, a média dos três meses posteriores à recuperação (maio2023/julho2022 - média de 438,33 kwh), além das informações já constantes na aludida carta, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00.
Como corolário, extingo o feito, com resolução de mérito, com escopo no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada automaticamente via PJE.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ji-Paraná/RO, 14 de novembro de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
14/11/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:17
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 23/10/2023 10:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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22/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 09:45
Juntada de termo de triagem
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04/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 08:07
Recebidos os autos.
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30/08/2023 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:04
Audiência Conciliação - JEC designada para 23/10/2023 10:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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29/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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