TJRO - 7010789-32.2023.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 02:22
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:26
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 01:04
Publicado DESPACHO em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7010789-32.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Tarifas, Práticas Abusivas Polo Ativo: AUTOR: VALDIR FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *41.***.*03-68 ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650, CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Polo Passivo: REU: ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ nº 60.***.***/1155-05 ADVOGADO DO REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359 Valor da Causa: R$ 20.793,00 (vinte mil, setecentos e noventa e três reais) DESPACHO Considerando o retorno dos autos, sem manifestação de continuidade pelas partes, arquivem-se.
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]).
Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 31 de março de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito AUTOR: VALDIR FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *41.***.*03-68, RUA HERMÍNIO VICTORELLI 1714, - DE 1237/1238 AO FIM BELA VISTA - 76907-718 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ nº 60.***.***/1155-05, AVENIDA MARECHAL RONDON 440, BANCO ITAU CENTRO DOIS DE ABRIL - 76900-877 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h.
Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922 -
31/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:43
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2024.
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07/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:33
Juntada de termo de triagem
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19/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:41
Juntada de Petição de outras peças
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Processo: 7010789-32.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO - RO10338, MARCELO PERES BALESTRA - RO4650 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 21 de junho de 2024. -
22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:31
Intimação
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21/06/2024 09:31
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:15
Publicado SENTENÇA em 31/05/2024.
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7010789-32.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Tarifas, Práticas Abusivas Polo Ativo: AUTOR: VALDIR FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *41.***.*03-68 ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650, CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Polo Passivo: REU: ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ nº 60.***.***/1155-05 ADVOGADO DO REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359 Valor da Causa: R$ 20.793,00 (vinte mil, setecentos e noventa e três reais) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS, proposta por VALDIR FERREIA DOS SANTOS em face BANCO ITAÚ, todos qualificados.
Afirma o requerente que possui uma conta junto ao banco requerido, e através desta realiza suas atividades financeiras.
Relata que ao verificar seu extrato bancário, verificou descontos em sua conta com a descrição “TAR PACOTE ITAU”, não contratado.
Informa que, por diversas vezes procurou informações sobre tais descontos, junto a mencionado banco.
Desse modo, requer a condenação em dobro do requerido no montante de R$ 793,00 (setecentos e noventa e três reais) e ainda a condenação da parte requerida em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos e procuração.
Tentada conciliação esta restou infrutífera (Id. 98848699).
Citado, em defesa, o banco requerido que a parte autora alegou a regularidade da contratação.
Da regularidade dos pacotes de manutenção de conta corrente – inexistência de abusividade.
Possibilidade de alteração do pacote a qualquer tempo sem necessidade de litígio – dever de informação.
Da inaplicabilidade do pacote de serviços essenciais- serviços prestados.
Dos pagamentos realizados e evidência de avisos mensais sobre o pacote no próprio extrato.
Ausência de contato administrativo.
Inexistência de dano material e de má-fé que justifique eventual devolução em dobro.
Ausência de dano moral.
Demora no ajuizamento da demanda - comportamento contrário ao princípio da boa-fé e lealdade processual.
Do princípio da impossibilidade da prova negativa.
Não cabimento da inversão do ônus da prova.
Destacou não ter praticado qualquer conduta ilícita, realizada pelo Banco, vindicando à improcedência.
Juntou documentos e procuração. (Id. 99566343) Réplica (Id. 101177709) Intimadas, a parte autora não manifestou interesse em produzir provas (Id. 101767138), e o requerido requer, diante das contradições acima apontadas, e necessidade de dilação probatória, requer o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que ficou comprovada a contratação dos produtos impugnados e pagamentos reiterados (Id. 101895664).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgamento antecipado do mérito Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor O caso sub judice retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2o, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador.
A relação estabelecida entre Bancos e clientes é uma relação jurídica de consumo, a qual pode ser conceituada como uma relação existente entre fornecedor e consumidor que tem por objeto a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço.
Dessa forma, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor e todos seus consectários legais.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória de danos materiais e morais em face do BANCO ITAÚ, com objetivo de receber em dobro os valores cobrados relativos a "pacote de serviços" e ainda a condenação em danos morais.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a parte ré agiu de forma ilegal, efetuando descontos relativo a pacote de serviço na conta corrente parte autora, sem sua anuência e em caso positivo, se tal fato lhe causou dano moral e lhe dá direito a percepção de repetição de indébito.
Inicialmente destaco que contrato de adesão não é nulo, nem os contratantes estão desobrigados do cumprimento de cláusulas contratuais lícitas.
Isto porque como explica Washington de Barros Monteiro ao examinar o contrato de adesão: “Há neles, uma espécie de contrato regulamento, previamente redigido por uma das partes, e que a outra aceita ou não; trata-se de um clichê contratual, segundo as normas de rigorosa estandardização, elaborado em série; se a outra parte se submete, vem a aceitar-lhe as disposições, não pode mais tarde fugir ao respectivo cumprimento.” (“Curso de Direito Civil Direito das Obrigações 2ª Parte”, vol. 5, 15ª ed., Saraiva, 1977, SP, p.
No caso, a parte ré comprovou que houve a contratação do serviço em razão da adesão da conta corrente, tanto é que o requerente não nega a contratação na inicial.
Logo, tendo sido demonstrada a contratação de tarifa de pacote de serviços pela parte autora, não há abusividade a ser declarada, sobretudo quando a parte autora anuiu com esse desconto. Neste sentido: “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indenização por danos materiais e morais - Prescrição Inocorrência Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 206, §3º, IV, do CC às ações que versem sobre o direito do consumidor de impugnar a cobrança de encargos contratuais em contrato bancário Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) Precedentes do STJ Preliminar repelida Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indenização por danos materiais e morais Descontos indevidos de tarifas bancárias em conta salário do autor sem autorização e prévio conhecimento Inocorrência Conta bancária do autor não se destina unicamente ao recebimento de salário, apresentando típica movimentação de conta corrente, não estando, portanto, isenta de tarifas - Regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviço, porque devidamente contratada e informada ao consumidor quando da abertura da conta corrente Tarifa cuja cobrança encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco Legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviço, realizada em exercício regular de direito Inexistência de danos materiais e morais - Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1001446-36.2018.8.26.0084; Relator Desembargador Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/08/2018) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação de cobrança indevida de tarifa mensal relativa a pacote de serviços Insubsistência Contratação comprovada em sede de contestação Sentença de improcedência mantida Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 1° e 11, do CPC).” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1005775-14.2019.8.26.0066, rel.
Des.
PAULO PASTORE FILHO, j. 26.07.2021) “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de que a abertura de conta-corrente destinava-se apenas e exclusivamente ao recebimento de salário (Conta Salário).
Instrumento contratual exibido que comprova, contudo, que o tipo de conta corrente aberta possui pacote de serviço adicional, que acarreta a cobrança de tarifa.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1004558-04.2020.8.26.0032, rel.
Des.
EDGARD ROSA, j. 21.09.2020). “CONTRATO BANCÁRIO Abertura de conta corrente e termo de adesão ao pacote de serviços bancários devidamente assinado pelo autor - Autor que alega ser indevida a cobrança de tarifas promovida pelo banco em sua conta onde recebe benefício previdenciário - Contratação regular demonstrada - Legitimidade da cobrança de tarifas pela instituição financeira Sentença mantida - Recurso improvido.” (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1008885-21.2019.8.26.0066, rel.
Des.
J.
B.
FRANCO DE GODOI, j. 19.05.2020).
Apelação.
Ação de obrigação de fazer e restituição de valores.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Tarifa de Pacote de Serviços.
Documentação apresentada pelo banco réu que comprova a contratação e utilização dos serviços.
Dano moral não caracterizado por falta de ato ilícito ou prestação de serviço defeituoso.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1008188-97.2019.8.26.0066; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020) Diante deste fato, considerando a cesta de serviços é algo essencial para a manutenção da conta, e que a mesma incide com a adesão da abertura da conta corrente, a improcedência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VALDIR FERREIA DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação (art. 85, §3º, I, CPC), ressalvada a gratuidade deferida.
Decorrido o prazo para interposição de recurso , arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 30 de maio de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito AUTOR: VALDIR FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *41.***.*03-68, RUA HERMÍNIO VICTORELLI 1714, - DE 1237/1238 AO FIM BELA VISTA - 76907-718 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ nº 60.***.***/1155-05, AVENIDA MARECHAL RONDON 440, BANCO ITAU CENTRO DOIS DE ABRIL - 76900-877 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922 -
30/05/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 22:16
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:47
Publicado DESPACHO em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7010789-32.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Tarifas, Práticas Abusivas Polo Ativo: VALDIR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650, CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO DO REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359 Valor da Causa: R$ 20.793,00 (vinte mil, setecentos e noventa e três reais) DESPACHO Especifiquem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, devendo, em se tratando de prova testemunhal, esclarecer especificamente em que a oitiva de cada uma delas colaborará para a solução do feito, informando qual o conhecimento das referidas testemunhas, acerca dos fatos e o que pretende provar com o depoimento de cada uma, sob pena de indeferimento da oitiva.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito AUTOR: VALDIR FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *41.***.*03-68, RUA HERMÍNIO VICTORELLI 1714, - DE 1237/1238 AO FIM BELA VISTA - 76907-718 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ nº 60.***.***/1155-05, AVENIDA MARECHAL RONDON 440, BANCO ITAU CENTRO DOIS DE ABRIL - 76900-877 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922 -
06/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 00:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Processo: 7010789-32.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO - RO10338, MARCELO PERES BALESTRA - RO4650 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná, 6 de dezembro de 2023. -
06/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:51
Intimação
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06/12/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2023 08:39
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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17/11/2023 12:09
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:17
Decorrido prazo de CAIQUE PERES PEDROSO em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:21
Decorrido prazo de CAIQUE PERES PEDROSO em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:52
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 01:25
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:52
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 20:25
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2023.
-
18/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:20
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
15/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 15/09/2023.
-
14/09/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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