TJRO - 7073672-27.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/07/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 01:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE RODRIGUES PINHEIRO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE RODRIGUES PINHEIRO em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:01
Publicado SENTENÇA em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7073672-27.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA ONEIDE RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória por danos morais promovida contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A referente à interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica na UC nº 20/17966-3, porque, em síntese, a falta de luz teria durado do dia 21 até o dia 23/11/2023, tendo esta falha na prestação do serviço causado abalos de ordem extrapatrimonial à autora.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1.
PRELIMINARES 1.1.
Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2.
Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. 2.1.3.
Requisitos para caracterizar a falta de energia A interrupção do fornecimento de energia somente é capaz de impingir danos morais ao usuário na hipótese em que o evento irromper os regramentos legais e regulamentares atinentes ao serviço (violação de direito legal ou regulamentar).
Essa espécie de evento -- queda de energia --, apesar configurável como ato ilícito, é evento relativamente comum nos dias atuais e que decorre da complexidade e imprevisibilidade que recaem sobre a operação dos sistemas de distribuição de eletricidade.
Por essa razão é que não constitui lesão extrapatrimonial in re ipsa.
O art. 4°, § 3°, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: (I) em situação emergencial; (II) por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou (III) pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
Adiante, o art. 362 da mesma Resolução elucida os prazos para restabelecimento da energia: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. (...) § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente. (grifei) Ou seja, após a queda da energia, o prazo para religação se inicia com a solicitação do consumidor.
A prova da ocorrência dessa solicitação deve ser produzida pelo próprio consumidor interessado, indicando expressamente a unidade de consumo a que se refere e o serviço pretendido.
Isso porque, mesmo nos casos envolvendo relações de consumo, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
Nesse ponto, nem mesmo eventual prova testemunhal é capaz de suprir a ausência de documentação comprobatória da efetiva provocação da distribuidora de energia para religação porque, de um lado, a Res. 1.000/21-ANEEL, exige a expressa solicitação do consumidor perante a concessionária para fixar o termo inicial do prazo para religação; de outro, o art. 443, II, do CPC/15 é expresso ao impor que "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados".
Isto é, o consumidor deverá trazer documentação comprobatória da solicitação.
Conclui-se: o sucesso do pleito em apreço impõe comprovação conjunta de: a) conduta danosa; b) conteúdo fático-probatório suficiente para certificação da existência de abalo moral indenizável; e c) nexo de causalidade.
Neste sentido, segue a recente jurisprudência da E.
Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO.
QUEDA DE ENERGIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002948-32.2022.822.0001, Turma Recursal, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 01/12/2022). "RECURSO INOMINADO.
QUEDA DE ENERGIA.
APARELHOS ELÉTRICOS DANIFICADOS.
DANO MATERIAL E MORAL NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cabe a parte autora demonstrar que a ocorrência dos fatos transborda o mero aborrecimento.
Inexistindo a comprovação do direito constitutivo da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Na ação de ressarcimento de prejuízos causados pela queda de energia, deve ser comprovado nos autos a ocorrência, o nexo de causalidade e a culpa da parte contrária no evento danoso, sendo certo que depende de prova inequívoca.
A condenação da parte contrária na obrigação de ressarcir o dano material necessita de comprovação do efetivo prejuízo sofrido e que este esteja cabalmente relacionado ao objeto dos autos" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002420-02.2021.822.0011, Turma Recursal, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, J. 11/05/2023). 2.2.
Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a interrupção dos serviços na U.C. consumidora, localizada no bairro São Sebastião, no interregno de 21/11/2023 a 23/11/2023, a razoabilidade do tempo para seu restabelecimento e o possível dano moral ocasionado.
A hipótese invoca a incidência da norma de religação de em instalação urbana (na forma do art. 362, inc.
IV, da Res. 1.000/2021 - ANEEL): 24 horas, cujo termo inicial seria a solicitação do consumidor.
Da detida análise dos autos, verifico que o autor não logrou êxito em comprovar, por meio de protocolos, a solicitação de religação da energia elétrica.
Os vídeos acostados não são capazes de comprovar, efetivamente, que a falta de energia se deu na residência da autora, já que não houve nenhuma identificação nas provas trazidas.
No que tange ao protocolo mencionado na exordial, a contestante logrou êxito em comprovar que se trata de registro do dia 24/09/2023, relacionado a evento distinto do descrito nos autos.
Nota-se que os vídeos colacionados aos autos são os mesmos inclusos em diversos outros autos, como os de n. 7073678-34.2023.8.22.0001, 7073677-49.2023.8.22.0001, 7073676-64.2023.8.22.0001, 7073675-79.2023.8.22.0001, 7073674-94.2023.8.22.0001, 7073673-12.2023.8.22.0001, 7073672-27.2023.8.22.0001, 7073671-42.2023.8.22.0001, 7073670-57.2023.8.22.0001, 7073669-72.2023.8.22.0001, 7073668-87.2023.8.22.0001, 7073667-05.2023.8.22.0001, 7073666-20.2023.8.22.0001 e 7073665-35.2023.8.22.0001.
Ora, observo que cada uma das petições iniciais de todos esses processos ostenta a mesma narrativa, com mudanças marginais para diferenciar a numeração das Unidades de Consumo e outros elementos personalíssimos, mas repetem até mesmo dados essencialmente subjetivos de maneira a sugerir que nenhuma das demandas está, realmente, a tecer fundamentação real.
Sobre a semelhança entre as ações, o Juízo colheu algumas justificativas apresentadas pelo causídico em diversas ações.
São elas (também repetitivas): "Ocorre que, após várias tentativas e solicitações, todas restaram infrutíferas, a Requerida não atendeu os anseios da consumidora, bem como dos moradores do Bairro São Sebastião.
Após toda a demora, por mais de dois dias, ou seja, duas noites sem energia elétrica, ocasionado pela demora, falha na prestação de serviços e, todo descaso pela inércia da concessionária, com os consumidores da região norte desta capital, precisamente o Bairro São Sebastião.
Portanto, só no dia 23 de novembro de 2023, em horário noturno, a empresa requerida restabeleceu a energia na unidade consumidora a Autora, bem como de todo Bairro São Sebastião" (ID 99682185 - Pág. 2, autos n. 7073674-94.2023.8.22.0001) (grifei).
Isto é, há reconhecimento da repetição.
Ocorre que os argumentos sinalizados somente seriam admissíveis em sede de ação civil pública ou outra ação própria para tutelar direitos transinividuais.
Em que pese seja compreensível que alguns demandantes não tenham logrado colher as mais contundentes evidências das dificuldades impostas pela intermitência de serviço que alegam ter passado, essa circunstância não exime do dever processual de ater-se aos fatos e circunstâncias específicos que vivenciou.
No âmbito de ações individuais, como a destes autos, a reprodução indiscriminada de elementos documentais fulmina a pretensão autoral porque anula a verdadeira finalidade dos protocolos e demais indícios de comprovação: identificar o problema, descrevendo-o razoavelmente à concessionária de energia elétrica para que ela seja capaz de defender-se adequadamente, e comprovar cabalmente a presença do consumidor e demais usuários do serviço na unidade de consumo durante a intermitência elétrica.
Esses aspectos são impreteríveis e consistem, justamente, no fato gerador de possível lesão extrapatrimonial; sem sua caracterização na instrução probatória, não é possível acolher a pretensão indenizatória.
Por isso, em que pese não se duvide da ocorrência da intermitência, é certo que se tratou de circunstância genérica e de alcance indeterminado na localidade, devendo ser objeto de cabal comprovação, em cada relação processual emanada desse contexto danoso, a concreta consumação dos danos alegados.
Esse é, afinal, o encargo probatório insculpido no art. 373, I, CPC: não basta comprovar um contexto genérico, deve a parte autora produzir a prova específica "quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Em síntese, competia à parte demandante produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, da falta de luz seguida da solicitação de religação, em seu próprio nome, à concessionária ré.
Não lhe socorrem documentos produzidos por terceiros porque esta ação é sua, envolve sua própria pessoa, não os terceiros (que nem se sabe quem são).
Paralelamente, a contestação trouxe elementos de convicção no sentido de que a unidade de consumo autoral ficou sem eletricidade exclusivamente entre 03h00 de 23/11/2023 e 13h08min de 23/11/2023, isto é, cerca de 10 horas.
A causa da intermitência foi o mal funcionamento de um transformador na região.
Logo, acolho a versão defensiva e concluo que a demora até a regularização do fornecimento (10 horas) acomodou-se à previsão regulamentar.
Em outras palavras, a concessionária agiu de modo célere e satisfatório para atender à irregularidade, tendo solucionado os problemas em prazo inferior estipulado pela agência reguladora.
Portanto, valoro o tempo de ação e solução da empresa requerida como razoável e lícito, o que por si só já imporia a improcedência.
Não bastasse a regularidade do serviço prestado pela concessionária, vejo também que não houve comprovação dos abalos de ordem moral.
O tempo entre a queda da energia e sua religação, desacompanhado de provas a respeito de circunstâncias danosas extraordinárias, importa em aborrecimento inapto à consubstanciação de lesão extrapatrimonial indenizável, despido que se mostrou, ulteriormente, de potencial para ofender direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 18/09/2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033/2023, de 12/12/2023) -
24/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:41
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 23:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:27
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7073672-27.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: MARIA ONEIDE RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por REQUERENTE: MARIA ONEIDE RODRIGUES PINHEIROem face de REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em razão de suposta suspensão indevida de energia. Com efeito, a matéria tem juízo prevalente para julgamento.
Objetivando implementar a política nacional do Governo Digital instituído pela Lei n. 14.129/21, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, em atenção da qual o TJRO editou a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando Núcleos de Justiça 4.0, cuja competência é processar e julgar demandas de Execução de Título Extrajudicial, relativas ao setor aéreo e previdenciário, assim como relativas à distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado.
Induvidoso que a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida é contribuir para melhor desempenho, impulso e célere julgamento dos processos como um todo.
Assim, diante da normativa quanto à temática específica da demanda, DETERMINO que se redistribua o presente feito ao núcleo competente imediatamente, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 1 de abril de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
01/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/03/2024 19:50
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE RODRIGUES PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7073672-27.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA ONEIDE RODRIGUES PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7073672-27.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA ONEIDE RODRIGUES PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 11 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:03
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 23/01/2024 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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08/12/2023 21:25
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 23/01/2024 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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08/12/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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