TJRO - 7002021-17.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JADERSON LEMES DE ASSIS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de D M DA SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de outras peças
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04/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 07:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2025 00:52
Publicado SENTENÇA em 04/07/2025.
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03/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:56
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2025.
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28/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 23:48
Decorrido prazo de COPAGAZ PRESIDENTE MEDICI LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:56
Decorrido prazo de COPAGAZ PRESIDENTE MEDICI LTDA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2025.
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11/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 06:48
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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03/02/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JADERSON LEMES DE ASSIS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de D M DA SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:23
Decorrido prazo de COPAGAZ PRESIDENTE MEDICI LTDA em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:23
Publicado DECISÃO em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002021-17.2023.8.22.0006 CLASSE: Monitória AUTOR: COPAGAZ PRESIDENTE MEDICI LTDA, AVENIDA JI-PARANÁ 1277 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A REU: D M DA SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, VINTE E DOIS DE NOVEMBRO SN, - ATÉ 265/266 CENTRO - 76900-111 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JADERSON LEMES DE ASSIS, AVENIDA AZALEIA 842 COLINA PARK - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação Monitória.
A parte exequente manifestou-se nos autos (Id 111995287), requerendo a citação da parte requerida D.M.
DA SILVA, CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI na pessoa da sócia administradora Denize Mooretto da Silva, apresentando endereço atualizado, requerendo a tentativa de citação do devedor.
Defiro o pedido da parte credora, assim cite-se a parte requerida D.M.
DA SILVA, CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI na pessoa da sócia administradora Denize Mooretto da Silva, por oficial de justiça.
Expeça-se o necessário para tentativa de citação da parte requerida, no endereço incluso no Id 111995287.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: COPAGAZ PRESIDENTE MEDICI LTDA, AVENIDA JI-PARANÁ 1277 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU: D M DA SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, VINTE E DOIS DE NOVEMBRO SN, - ATÉ 265/266 CENTRO - 76900-111 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JADERSON LEMES DE ASSIS, AVENIDA AZALEIA 842 COLINA PARK - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 25 de novembro de 2024. 4d5906a7-8ea3-41f0-87fc-f0c54f3b4fb4 Juiz(a) de direito -
25/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JADERSON LEMES DE ASSIS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:28
Decorrido prazo de D M DA SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:33
Publicado DECISÃO em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7002021-17.2023.8.22.0006 AUTOR: COPAGAZ PRESIDENTE MEDICI LTDA, CNPJ nº 42.***.***/0001-90 ADVOGADO DO AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A REU: D M DA SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, CNPJ nº 40.***.***/0001-70, JADERSON LEMES DE ASSIS, CPF nº *09.***.*59-03 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COPAGAZ PRESIDENTE MEDICI LTDA em desfavor de D M DA SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI e JADERSON LEMES DE ASSIS.
Veio o feito concluso em razão do pedido constante no id: 110074785.
Pois bem.
Quanto ao pedido de arresto de bens, entendo ser o caso de indeferimento, uma vez que diferentemente do denominado arresto executivo (artigo 830 do atual Código de Processo Civil), o arresto cautelar de bens em processo de conhecimento encontra seu fundamento de validade nos artigos 301, do Código de Processo Civil, e será deferido em favor do credor que demonstrar a probabilidade do direito invocado e risco de dano à satisfação da dívida executada.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar a insolvabilidade dos réus, ficando prejudicada a avaliação do risco ao resultado final da ação, tendo em vista que o contexto probatório apresentado não justifica a imediata decretação de arresto.
Aliado a isso, vele lembrar que estamos diante de ação monitória, em sua fase inicial, sem a citação da parte requerida, portanto, no presente caso não há certeza da existência do crédito da parte requerente, pois não houve o seu reconhecimento judicial.
Sobre o tema, eis recentíssima decisão jurisprudencial: AÇÃO MONITÓRIA.
ARRESTO CAUTELAR DE BENS.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
As provas apresentadas não permitem a avaliação de risco de dano ao resultado final da ação executiva.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21834862720188260000 SP 2183486-27.2018.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 31/10/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2018).
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Ausência de citação do executado.
Bloqueio de valores.
Indeferido.
Ordem dos atos processuais.
Recurso não provido.
Nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade processo.
De modo que, a ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução – art. 803, II, do CPC.
Não há no processo demonstração de alguma circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional, que inverteria a ordem dos atos processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807095-30.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE ARRESTO ANTES E INDEPENDENTE DA CITAÇÃO.
ARRESTO CAUTELAR, PRESSUPOSTOS DO ART. 300.
NÃO CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
DIFICULDADE DE CITAÇÃO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O aresto executivo, previsto no art. 830 do CPC é concomitante à tentativa de citação, quando o Oficial de Justiça, diante do domicílio do executado, e a vista de seus bens, realiza penhora, mesmo sem a presença do devedor para concluir a citação.
Não há na legislação processual previsão de execução antecipada de bens e valores irrestritamente, antes da citação do devedor no processo de execução. 2.
O que pretende a agravante é o arresto de natureza cautelar (CPC, art. 301), pois antecedente e independente da citação, de forma que para seu deferimento, exige-se a verificação casuística da presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Apesar de haver comprovação da dívida, dotada de força executiva, não se verifica periculum in mora, pois não resta evidenciado nos autos nenhum indício de dilapidação patrimonial por parte dos agravados ou falência/insolvência de qualquer um deles capazes de justificar o deferimento do arresto, nos moldes requeridos pela agravante. 3.
Ainda que não venham a ser localizados os executados para citação pelas vias ordinárias, ainda há na sistemática processual civil a viabilidade de citação por edital, com a possibilidade de defesa pela curadoria especial, legitimando o início de atos expropriatórios no curso da execução, de acordo com o devido processo legal. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07456749020208070000 DF 0745674-90.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com isso, ausente provas de dilapidação patrimonial e/ou falência ou insolvência, impõe-se o indeferimento do pedido de arresto.
Pelo exposto, indefiro o pedido de arresto de bens.
Intime-se o exequente, para dizer o que pretende em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver interesse em proceder pesquisas de endereço junto aos convênios à disposição do juízo, apresente a parte requerente, no mesmo prazo, comprovante de pagamento das taxas referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA.
Presidente Médici quinta-feira, 12 de setembro de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito -
12/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:17
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
05/09/2024 00:18
Decorrido prazo de D M DA SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JADERSON LEMES DE ASSIS em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 01:19
Publicado DECISÃO em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7002021-17.2023.8.22.0006 AUTOR: COPAGAZ PRESIDENTE MEDICI LTDA, CNPJ nº 42.***.***/0001-90 ADVOGADO DO AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A REU: D M DA SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, CNPJ nº 40.***.***/0001-70, JADERSON LEMES DE ASSIS, CPF nº *09.***.*59-03 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação monitória.
O Exequente requereu a suspensão dos autos para apresentação do endereço da parte requerida (ID: 107159892).
DEFIRO o pedido do autor e suspendo o feito por 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA.
Presidente Médici segunda-feira, 12 de agosto de 2024 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito -
12/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JADERSON LEMES DE ASSIS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:46
Decorrido prazo de D M DA SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 01:40
Publicado DECISÃO em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002021-17.2023.8.22.0006 CLASSE: Monitória AUTOR: COPAGAZ PRESIDENTE MEDICI LTDA, AVENIDA JI-PARANÁ 1277 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A REU: D M DA SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, VINTE E DOIS DE NOVEMBRO SN, - ATÉ 265/266 CENTRO - 76900-111 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JADERSON LEMES DE ASSIS, AVENIDA AZALEIA 842 COLINA PARK - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal.
O Exequente requereu a suspensão dos autos para apresentação do endereço da parte requerida (ID: 107159892).
DEFIRO o pedido do autor e suspendo o feito por 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: COPAGAZ PRESIDENTE MEDICI LTDA, AVENIDA JI-PARANÁ 1277 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU: D M DA SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, VINTE E DOIS DE NOVEMBRO SN, - ATÉ 265/266 CENTRO - 76900-111 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JADERSON LEMES DE ASSIS, AVENIDA AZALEIA 842 COLINA PARK - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 12 de julho de 2024.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
12/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:31
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7002021-17.2023.8.22.0006 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COPAGAZ PRESIDENTE MEDICI LTDA Advogado do(a) AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A REU: D M DA SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. -
05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de D M DA SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JADERSON LEMES DE ASSIS em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 18:30
Publicado DECISÃO em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7002021-17.2023.8.22.0006 AUTOR: COPAGAZ PRESIDENTE MEDICI LTDA, CNPJ nº 42.***.***/0001-90 ADVOGADO DO AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A REU: D M DA SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, CNPJ nº 40.***.***/0001-70, JADERSON LEMES DE ASSIS, CPF nº *09.***.*59-03 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Considerando o pedido da parte requerente no id.102513920 , defiro o requerimento de suspensão para diligências, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, diga a parte autora em termos válidos de prosseguimento, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quinta-feira, 11 de abril de 2024 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito -
11/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:16
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7002021-17.2023.8.22.0006 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COPAGAZ PRESIDENTE MEDICI LTDA Advogado do(a) AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A REU: D M DA SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. -
01/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de COPAGAZ PRESIDENTE MEDICI LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7002021-17.2023.8.22.0006 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COPAGAZ PRESIDENTE MEDICI LTDA Advogado do(a) AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A REU: D M DA SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
19/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 03:29
Decorrido prazo de JADERSON LEMES DE ASSIS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:26
Decorrido prazo de D M DA SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 17:05
Juntada de Petição de outras peças
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23/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:55
Publicado DECISÃO em 23/11/2023.
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22/11/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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