TJRO - 7019041-33.2023.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2025 04:41
Publicado DESPACHO em 24/09/2025.
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23/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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19/09/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 03:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2025 23:59.
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17/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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28/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ADALVO CORDEIRO DE ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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20/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:04
Expedição de RPV.
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19/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019041-33.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADALVO CORDEIRO DE ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS PARA RPV/PRECATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada para juntar nos autos ou indicar os ID's dos documentos necessários para expedição e instrução da RPV/Precatório, nos termos do artigo 12 da resolução nº 290/2023 (DJE nº 106 de 13/06/2023): petição Inicial; documentos pessoais; procuração e substabelecimento; data de citação (fase de conhecimento e da execução); sentença; acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (se houver); certidão de trânsito em julgado; petição do cumprimento/execução de sentença; sentença de embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (se houver); demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; -
18/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019041-33.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADALVO CORDEIRO DE ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores. -
14/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/09/2024 08:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ADALVO CORDEIRO DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ADALVO CORDEIRO DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7019041-33.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: ADALVO CORDEIRO DE ANDRADE ADVOGADOS DO REQUERENTE: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença. 2.
O exequente apresentou cálculo do valor retroativo (ID108839714). 3.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos mesmos autos (art. 535, CPC). 3.1 Em igual prazo, intime-se o executado para informar acerca da existência de eventual débito do exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores. 4.
Deixo de fixar honorários advocatícios, neste momento, vez que no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública o pagamento através de RPV e/ou precatório somente serão devidos quando houver impugnação e esta for rejeitada, consoante art. 85, §7º, do CPC. 5.
Decorrido o aludido prazo, não havendo impugnação à execução ou rejeitadas as arguições da executada, requisite-se o pagamento por meio do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tratando-se de precatório.
Enquadrando-se a hipótese no disposto no art. 100, § 3º da CF c/c art. 87, I e II do ADCT, acrescido pela EC n. 37 de 2003, expeça-se RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. 6.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, CPC). 7.
Havendo impugnação à execução, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1.
Concordando com os valores apresentados pelo executado, providencie e expeça-se o necessário para pagamento da RPV/precatório, aguardando-se o respectivo pagamento em arquivo provisório. 7.1.1 Com a informação concernente ao pagamento da RPV/precatório, expeça-se alvará.
Após, tornem os autos conclusos para extinção. 8.
Não concordando com os valores apresentados, remeta-se à Contadoria para dissipar quaisquer dúvidas quanto aos cálculos apresentados pelas partes. 9.
Apresentada planilha de cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. 10.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
VIAS DESTA SERVEM DE CARTA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 2 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ADALVO CORDEIRO DE ANDRADE em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 04/06/2024.
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03/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:37
Homologada a Transação
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03/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7019041-33.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALVO CORDEIRO DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROPOSTA DE ACORDO/RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu(ua) advogado(a), para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentado pela parte contrária.
Caso não tenha interesse, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 14:57
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
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13/04/2024 19:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 18:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 18:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7019041-33.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALVO CORDEIRO DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
09/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:02
Juntada de autos digitalizados
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03/04/2024 19:38
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ADALVO CORDEIRO DE ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7019041-33.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADALVO CORDEIRO DE ANDRADE ADVOGADOS DO AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos. 1.
Processe-se com gratuidade. 2.
Cuida-se de ação reivindicatória de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, proposta por ADALVO CORDEIRO DE ANDRADE em face do INSS. 3.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, aguardando futura realização de mutirão de conciliação pela autarquia ré. 4.
A pedido do réu (Ofício de n. 153/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica. 5.
Nomeio como perito o Dr.
CAIO SCAGLIONI CARDOSO – CRM-SC 29606 / CRM-RS 45371, e-mail: [email protected]; telefones: (53) 99911-4940, cuja perícia se realizará no dia 28 de FEVEREIRO de 2024, às 16h30min (16:30), no endereço: Clínica de dermatologia BERGMANN, localizada na Avenida Vimberê, 2097 - Setor 04, nesta.
Considerando que a Justiça Federal tem orientado a não fixação de honorários periciais com majoração de até três vezes o valor do mínimo fixado no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, uma vez que tal situação tem levado ao esgotamento do orçamento daquele ente antes mesmo do término do exercício (Circular SJRO-DIREF - 5573611), prejudicando, assim, os pagamentos.
Fixo ao perito nomeado nos autos, honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Portaria Conjunta – Gabinetes Cíveis da Comarca de Ariquemes n.01/2023, na qual em razão das particularidades elencadas na referida portaria, concluiu-se pelo referido valor, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado.
A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra entre outros), o que impõe a nomeação de perito residente em outra Comarca para a realização de perícias em sistema de mutirão, aumentando o custo para a sua realização (despesas de translado, hospedagem, alimentação e o serviço pericial).
O perito deverá ser intimado da presente nomeação, podendo apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º, do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente.
Em caso de aceitação expressa deverá informar dia, horário e local para realização da perícia, observando uma data mínima de 20 dias, para viabilizar a intimação das partes.
Conste na intimação que a perícia tem, por fim, averiguar se a parte autora possui alguma enfermidade, indicando, em caso positivo, se a mesma o torna incapaz para o trabalho e se eventual incapacidade é definitiva ou temporária, total ou parcial, indicando, no último caso, o tratamento aplicável e o tempo estimado.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos padronizados por este juízo, que se encontram discriminados abaixo, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 30 dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia. 6.
Intime-se a parte autora (que não será intimada pessoalmente), por meio de seu advogado, para comparecer na data e local acima mencionados, para a realização da perícia, munida de todos os exames, bem como para nomear assistente técnico, caso queira, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. 7.
Registro que o não comparecimento da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 5 dias, após a data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. 8.
Defiro desde já eventual pedido de participação do patrono da parte autora na perícia, devendo o advogado limitar-se às questões de ordem, uma vez que a legitimidade da condição da perícia é do perito nomeado nos autos, o qual deverá responder aos quesitos do Juízo e os eventualmente formulados antecipadamente pela parte autora. 9.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG da Justiça Federal. 10.
Após, intimem-se a parte autora para manifestação acerca da perícia, no prazo de 15 dias. 11.
No mesmo ato, CITE-SE a Autarquia ré na forma da lei (CPC, artigo 188). 12.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 13.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 13.1.
Caso requeira a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar seu respectivo rol no mesmo prazo acima determinado.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 19 de fevereiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Qualificação geral do periciando – anamnese.
Seu histórico clínico e de tratamentos. 2.
Apresenta, o periciando, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 3.
Qual doença/lesão apresentada? 4.
Quais são as funções/movimentos corporal comprometidas em decorrência da enfermidade? Qual o grau de limitação? 5.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou há comprovação por exames complementares? Especificar. 6.
A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. 7.
Apresenta o periciando redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? 8.
Qual a data de início da doença? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? 9.
Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 10.
Qual a data de início da incapacidade? 11.
O grau de redução da capacidade laboral é total ou parcial? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais do periciando. 12.
A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual tempo o periciando deve permanecer afastada de suas atividades laborais? 13.
O periciando necessita de assistência ou acompanhamento permanente ou de outra pessoa? 14.
A incapacidade detectada afeta o discernimento para os atos da vida civil? 15.
Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? 16.
A parte está em tratamento? -
21/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:14
Nomeado perito
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19/02/2024 23:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALVO CORDEIRO DE ANDRADE.
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19/02/2024 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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08/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 03:29
Publicado DESPACHO em 08/01/2024.
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7019041-33.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADALVO CORDEIRO DE ANDRADE ADVOGADOS DO AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc. 1 Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de anexar aos autos procuração devidamente assinada e atualizada, sob pena de indeferimento. 2.
Deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou certidão declaratória com firma reconhecida em cartório. Ariquemes, 7 de janeiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
07/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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