TJRO - 7076502-63.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2025.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo: 7076502-63.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA RAMOS PRAXEDES Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 15 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:34
Intimação
-
15/01/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 01:25
Publicado DECISÃO em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7076502-63.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FABIANA RAMOS PRAXEDES ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 Polo Passivo: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO DO REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A DECISÃO FABIANA RAMOS PRAXEDES opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da sentença de ID n. 109030445.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Consoante dispositivo acima, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio.
No caso dos autos não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar nenhum motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada.
Intime-se.
Porto Velho 9 de dezembro de 2024.
Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
09/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 01:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS PRAXEDES em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 01:34
Publicado DESPACHO em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7076502-63.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FABIANA RAMOS PRAXEDES ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 Polo Passivo: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO DO REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A DESPACHO 1- Considerando o possível efeito infringente dos embargos opostos, fica intimado(a) o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º, CPC). 2- Com a impugnação ou decorrido o prazo, conclusos para decisão/embargos.
Porto Velho, 6 de agosto de 2024.
Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
06/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:24
Publicado SENTENÇA em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7076502-63.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FABIANA RAMOS PRAXEDES ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 Polo Passivo: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO DO REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade de dívida cumulada com declaração de prescrição e reparação de danos morais ajuizada por FABIANA RAMOS PRAXEDES em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A requerente ajuizou ação alegando que estava sendo insistentemente cobrada pela requerida por dívida no valor de R$ 1.896,44 com vencimento em 2009 (ID n. 100185339).
Afirma que a dívida está prescrita, mas consta registrada na plataforma Serasa.
Alega que tal anotação seria indevida uma vez que consistiria em forma coercitiva de exigir quitação de débito inexigível, pelo que requer o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a retirada da anotação da plataforma, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID n. 103478321).
Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta a inocorrência de falha na prestação de serviços.
Aduz que a dívida objeto da ação não consta no Cadastro de inadimplentes da Serasa, havendo apenas oferta de acordo no Portal Serasa Limpa Nome (visualizada apenas pelo consumidor; e que há ampla divulgação da distinção entre dívidas negativadas e contas atrasadas e que dívidas vencidas há mais de 5 anos não serão incluídas no cadastro de inadimplentes.
Afirma que as ofertas de acordos na plataforma serasa limpa nome, não são disponilizadas em consultas para quaisquer terceiros.
Aduz acerca da inexistência de danos morais em razão do exercício regular do direito.
Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e extinto o feito sem resolução do mérito, ou requer que seja julgada a ação totalmente improcedente.
Houve réplica (ID n. 105576091).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Impugnação à Justiça Gratuita Com relação ao benefício da justiça gratuita conferido à autora, em que pese a alegação da impugnante de que a autora não comprovou sua condição de hipossuficiência, verifica-se que a parte autora trouxe no bojo de sua petição inicial, declaração de hipossuficiência (ID n. 100185334), apresentou telas indicando sua isenção ao Imposto de Renda (ID n. 100185336, 100185337 e 100185338).
Desse modo, entendo que ficou devidamente demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento, de forma que mantenho o benefício da justiça gratuita concedido. b) Ausência do interesse de agir A parte ré alegou preliminar de falta de interesse de agir.
A parte autora demonstrou necessidade e adequação da prestação jurisdicional, não podendo haver exclusão de apreciação da presente causa pelo Poder Judiciário, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República e art. 3º do CPC.
A alegação de obrigatoriedade de uso da plataforma consumidor.gov.br é incabível, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Preliminar rejeitada. c) Do Mérito Restringe-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da inscrição do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome.
Como bem destacado pela sentença, a anotação na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, constitui-se de registro de acesso restrito e pessoal, que não se confunde com a inscrição desabonadora nos órgãos de proteção ao crédito.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 710, asseverou que o sistema “credit scoring” constitui prática comercial lícita, estando autorizada pelo artigo 5º, IV, e pelo artigo 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo), devendo ser respeitadas as limitações temporais para as informações a serem consideradas, sendo de 15 (quinze) anos para o histórico de crédito, consoante dispõe o artigo 14 da referida norma.
O referido julgado recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.419.697/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/11/2014.) Destarte, consistindo o sistema “credit scoring” prática lícita, e ainda, considerando que o serviço “Serasa Limpa Nome” não é um cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, apenas plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes, não há falar-se em dano moral indenizável no caso.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Serasa Limpa Nome.
Dívida prescrita.
Dano moral não configurado.
Recurso desprovido.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” não consiste em cadastro restritivo de crédito, pois não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor, mas apenas de possibilitar a negociação de dívidas pendentes entre credores e devedores, de modo que não há falar-se em dano moral pela constância do nome naquele serviço.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006329-48.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 04/01/2023 Apelação Cível.
Ação indenizatória.
Débito inserido no programa Serasa Limpa Nome.
Dano moral não configurado.A inclusão de uma dívida no programa Serasa Limpa Nome não gera repercussão negativa do nome do consumidor e tampouco pode ser considerada consulta para fins de análise de restrição ao crédito, não havendo que se falar em dano moral. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018623-32.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 04/11/2023) Razão pela qual, a improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial por FABIANA RAMOS PRAXEDES em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade concedida.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Porto Velho, 29 de julho de 2024.
Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7076502-63.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA RAMOS PRAXEDES Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:28
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/03/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS PRAXEDES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:27
Publicado DESPACHO em 09/01/2024.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7076502-63.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: FABIANA RAMOS PRAXEDES ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro a gratuidade.
Anote-se no sistema. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A prática desde Juízo revela que muitas empresas, tais como a requerida, não ofertam propostas de acordo nas audiências preliminares realizadas pelo CEJUSC, razão pela qual é contraproducente designar tal ato. É direito e garantia fundamentais do jurisdicionado, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5ª, LXXVIII, CF/88).
Nesse sentido, o Poder Judiciário dispende quantias altíssimas para manter sua estrutura funcionando em prol da sociedade.
Não raro, partes e advogados formalizam reclamações pedindo celeridade na tramitação de suas ações, considerando a demora para o julgamento de muitas ações em razão de diversos fatores.
No entanto, com o acúmulo de processos; proposição em massa de ações e a infraestrutura aquém da real necessidade demandada, pesa aos cofres públicos a designação de atos inúteis no processo, seja na perspectiva financeira ou na perspectiva temporal, já que toda a Estrutura do Judiciário converge para a realização de um ato - no caso a audiência preliminar para tentativa de conciliação - que, por fim, se revela inócuo à finalidade para a qual foi concebido, impactando diretamente na solução rápida do litígio, o que vai contra a à Constituição Federal. PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1- Cite-se/intime-se a parte requerida para tomar conhecimento dos termos da tutela concedida que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, que terá início nos termos do art. 231, CPC c/c art. 335, III, do CPC, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, caso não venha defesa (art. 344, CPC). 2- Apresentada contestação com pedido expresso de audiência de conciliação, agende-se o ato de acordo com a pauta automática do CEJUSC, que será realizado por videoconferência, intimando-se as partes, via sistema ou DJ. 3- Juntada contestação sem pedido para audiência, vistas a parte autora para réplica. 4- Cumpridos os itens anteriores, conclusos para decisão saneadora. SERVE COMO MANDADO /CARTA AR/ CARTA PRECATÓRIA, acompanhado de expediente constando a data da audiência. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta.
RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (Se houver convênio, cite-se/ intime-se via sistema) Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
08/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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