TJRO - 7000407-37.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 09:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIAO CENTRO RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIO LEONARDO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7000407-37.2024.8.22.0007 AUTOR: CAIO LEONARDO DOS SANTOS, RUA PEDRO SPAGNOL 3270, - DE 3242/3243 A 3380/3381 TEIXEIRÃO - 76965-654 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUANA ALINE HENDLER FELISBERTO QUARESMA DE ARAUJO, OAB nº RO8530, JESSICA PINHEIRO AUS, OAB nº RO8811, PRYCILLA SILVA ARAUJO ZGODA, OAB nº RO8135A REU: UNIAO CENTRO RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR, RUA VEREADOR OTAVIANO PEREIRA NETO 652 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor alega estar matriculado no curso de medicina junto à requerida, tendo solicitado sua transferência para outra instituição.
Todavia, a faculdade teria se negado o fornecer a documentação necessária, em razão do inadimplemento de mensalidades. A Lei n. 9.099/95 fixa em seu artigo 3º a competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis, estabelecendo um rol taxativo e impedindo o prosseguimento das pretensões com procedimento especial, já que a esta lei autoriza tão-somente o rito sumaríssimo.
Nesse sentido, a ação de exibição de documentos é revestida de procedimento próprio, estando prevista no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Juizado Especial não é competente para processar o feito, pois tratando-se de competência absoluta, o procedimento, necessariamente, haverá de ser aquele definido no microssistema, qual seja o sumaríssimo.
Sobre o assunto: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. 2.
Busca a parte recorrente a exibição de extrato da Conta PASEP n. 170419425479, para ?descobrir se existem ou não direitos à serem pleiteados através de uma possível Ação de Correção monetária da conta do Pasep, pois o Requerido cuidou da gestão referente às aplicações dos rendimentos e correção do PASEP Ação de Revisão Contratual.? 3.
A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais 5.
Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370.
Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versus ANA ZELIA SOUSA ALVES: Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial.
Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 7.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJ-DF 07256993420208070016 DF 0725699-34.2020.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, as ações que intentem pedido de exibição de documentos devem ser aforadas no Juízo Comum e não nos Juizados Especiais.
Logo, deve, na forma do artigo 64, §1º, do CPC/2015, de ofício, ser reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Posto isso, nos termos dos arts. art. 3º c/c 51, III da Lei 9.099/95 reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para julgar a causa, e por isso, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, I e IV, do CPC.
Intime-se a parte autora para extrair cópia dos documentos juntados no PJE e proceder a correta redistribuição na Vara competente, devendo ainda ser intimada com a advertência de que caso ocorra a recusa no recebimento, deverá interpor o recurso cabível já que o reconhecimento da incompetência impõe a extinção do feito nos Juizados Especiais, conforme determinado no artigo 51, II da Lei 9.099/95, aplicável ao caso por força do art. 27 da Lei 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cacoal, 26/02/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
26/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:23
Indeferida a petição inicial
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23/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIAO CENTRO RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:30
Publicado DESPACHO em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7000407-37.2024.8.22.0007 AUTOR: CAIO LEONARDO DOS SANTOS, RUA PEDRO SPAGNOL 3270, - DE 3242/3243 A 3380/3381 TEIXEIRÃO - 76965-654 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUANA ALINE HENDLER FELISBERTO QUARESMA DE ARAUJO, OAB nº RO8530, JESSICA PINHEIRO AUS, OAB nº RO8811, PRYCILLA SILVA ARAUJO ZGODA, OAB nº RO8135A REQUERIDO: UNIAO CENTRO RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR, AVENIDA VEREADOR OTAVIANO PEREIRA NETO SN SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos Em observância à Nota Técnica n. 01/2022-CIJERO/PRESI/TJRO publicada no DJE n. 150 de 15/08/2022, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos comprovante de residência legível e atualizado em seu nome, e preferencialmente que o mesmo seja de empresa de energia, distribuição de água e telefonia.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção (CPC 321).
Agende-se decurso de prazo para verificação e retornem os autos conclusos.
Cacoal, 15/01/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
15/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:02
Recebida a emenda à inicial
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15/01/2024 08:44
Juntada de termo de triagem
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12/01/2024 15:33
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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