TJRO - 7015874-96.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:10
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SUELI NIGLEICI BARBOSA CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de APARECIDA SCHEID em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SUELI NIGLEICI BARBOSA CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de APARECIDA SCHEID em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7015874-96.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Polo Passivo: APARECIDA SCHEID, SUELI NIGLEICI BARBOSA CARVALHO ADVOGADO DOS RECORRIDOS: VALDEMAR AMARAL MENDES, OAB nº NULL12930 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por APARECIDA SCHEID e SUELI NIGLEICI BARBOSA CARVALHO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Narram as autoras que adquiriram passagens aéreas para o trecho Congonhas/SP x Belo Horizonte x Cuiabá x Cacoal/RO, com embarque em 09/10/2023, mas que ao pousarem em BH, tiveram notícia de que o restante do trecho havia sido cancelado.
Alegam que em razão da má prestação de serviço, necessitaram adquirir novas passagens aéreas e percorrer 400km por via terrestre até seu destino, uma vez que a próxima reacomodação possível para Cacoal demoraria 10 (dez) dias pela própria companhia.
Aduzem, ainda, que estavam com duas crianças de colo e que não poderiam aguardar o período informado danos na esfera moral e material.
Alega a requerida que o atraso no voo se deu em razão de evento imprevisível, inevitável e irresistível, e que não poderia ser responsabilizada pelos transtornos ante a ocorrência de manutenção não programada na aeronave caracterizada como caso fortuito, mas que houve oferta de reacomodação e reembolso, sendo o segundo aceito pelas autoras.
PRELIMINAR Da ausência de interesse de agir Suscita a preliminar sob o argumento de que em nenhum momento a parte autora solicitou por via administrativa atendimento para sua pretensão, o que por si só evidenciaria a ausência de seu interesse de agir.
Ocorre que o requerimento administrativo prévio não configura requisito para postular em juízo, de modo que rejeito a preliminar.
MÉRITO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento conforme o estado do processo, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Nos autos, resta incontroversa a contratação firmada entre as partes e o atraso no voo, de modo que o ponto controvertido reside na legitimidade da conduta da requerida.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar, no caso concreto, algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor (REsp 1796716/MG, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019; AgInt no AREsp 1520449/SP, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020).
Analisando o contexto fático dos autos, verifico que a situação vivenciada pelas autoras ultrapassou o mero dissabor; a uma por não serem avisadas previamente quanto ao cancelamento do trecho, a duas por passarem por todo o percalço de busca por nova forma de retorno com duas crianças de colo, fato devidamente comprovado por meio dos documentos de ID 100137746, 100137742, 100137739 e 100137738.
Lidar com a quebra de um contrato, por óbvio, já causa incômodo e insatisfação, contudo, enfrentar a situação estando sob a responsabilidade de mais 2 (duas) vidas, aliado ao fato de que necessitaram percorrer, ainda, 400km por via terrestre até o destino final, induz em sofrimento psíquico, a ponto de caracterizar o dano moral indenizável.
No tocante ao valor da compensação pelo dano moral, deve obedecer aos parâmetros que emergem dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a intensidade do sofrimento dos ofendidos, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação pelo desgaste da mudança unilateral da data e do horário do voo.
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, e atento a atual jurisprudência da Turma Recursal deste Estado, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora.
No tocante ao dano material, verifico que o pleito merece parcial acolhimento.
Em virtude do descumprimento do contrato pela requerida e não aceitando a reacomodação ofertada, as autoras optaram por efetuar a compra de novas passagens junto à outra empresa aérea, mas no valor de R$ 13.094,68 (treze mil noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) Todavia, entendo que o dano material não condiz com o importe postulado pelas requerentes, tendo em vista que o valor gasto para a aquisição da passagem por outra empresa não pode ser ressarcido em sua integralidade, pois restaria configurada viagem gratuita e, consequentemente, vantagem indevida.
Consoante consta nos autos e não impugnado pelas consumidoras, a companhia aérea efetivou o reembolso da quantia das passagens originárias no valor de R$ 8.994,28 (oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos).
Assim, entendo que às autoras fazem jus a receber a diferença entra as quantias de 8.994,28 (oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) e R$ 13.094,68 (Treze mil noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), o que corresponde o valor de R$ 4.100,40 (quatro mil e cem reais e quarenta centavos), uma vez que a nova compra de passagens com valores maiores se deu em decorrência da falha na prestação de serviço por parte da demandada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDA SCHEID e SUELI NIGLEICI BARBOSA CARVALHO e, via de consequência, CONDENO a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A: ao pagamento de danos morais que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJRO e juros de 1% a partir desta decisão, para cada autora. à restituição dos danos materiais no importe de R$ 4.100,40 (quatro mil e cem reais e quarenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, nos termos do art. 398 do CC e Súmulas n. 43 e 54 do STJ.
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores via Sisbajud.
Os autos deverão aguardar no prazo para pagamento voluntário do débito.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico e extinção do processo.
Não havendo o pagamento voluntário, em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à”(...).
Em respeito às razões recursais tenho que a r. sentença vergastada deve ser mantida, visto que a empresa aérea deixou de demonstrar e comprovar o motivo da falha na prestação de serviços, fazendo com que a autora tivesse que adquirir novas passagens com outra companhia para cidade diversa da planejada. (ID 25839302) Além do mais, o atraso inicial acarretou na perda de conexão em Brasília para o destino final, acarretando transtornos não planejados, sendo agravado pelo fator que a empresa aérea deixa de prestar nenhuma assistência material conforme a Regulação n° 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil- ANAC.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização fixada está em consonância com os novos parâmetros fixados por esta Turma Recursal, porquanto o valor arbitrado pelo juízo quo atenta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação/finalidade, de molde a satisfazer a parte autora e a disciplinar a empresa requerida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa aérea e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de APARECIDA SCHEID e SUELI NIGLEICI BARBOSA CARVALHO para condenar a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora e danos materiais no valor de R$ 4.100,40 (quatro mil e cem reais e quarenta centavos), em razão do cancelamento de voo e falha na prestação de serviço.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença que condenou a empresa aérea ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais deve ser reformada e, especificamente, se os fatos narrados configuram danos indenizáveis e se os valores fixados estão em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a empresa aérea não comprovou motivo legítimo para o cancelamento do voo e a falha na prestação de serviços, acarretando transtornos aos passageiros que tiveram que adquirir novas passagens e se deslocar por via terrestre até o destino final. 4.
O valor indenizatório fixado está em consonância com os parâmetros da Turma Recursal, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O cancelamento de voo e a falha na prestação de serviços por parte da empresa aérea, sem justificativa plausível, configuram danos morais e materiais indenizáveis, cujos valores devem obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1796716/MG; AgInt no AREsp 1520449/SP. -
21/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:09
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e não-provido
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21/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:10
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e não-provido
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17/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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16/10/2024 07:00
Recebidos os autos
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16/10/2024 06:59
Distribuído por sorteio
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7064430-44.2023.8.22.0001 AUTOR: PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA - RO0000597A REQUERIDO: E.O.S MEGA AUDIO E VIDEO LTDA, PJJ BENSAL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão de AR. negativo NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 15 de janeiro de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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