TJRO - 7002805-55.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:20
Determinado o arquivamento definitivo
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17/08/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGALHAES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2025 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2025.
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09/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGALHAES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2025.
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23/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGALHAES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/12/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 31/12/2024.
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7002805-55.2023.8.22.0018 AUTOR: FRANCISCO MAGALHAES DA SILVA, LINHA P. 26 2,5 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO De início, insta salientar que conforme já esclarecido em outros processos demandados em face do INSS, não há necessidade das partes atualizarem o valor a todo tempo.
Caso o valor do cálculo apresentado junto com a inicial da fase de cumprimento de sentença esteja correto, será homologado e a partir daí, as expedições serão atualizadas conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, considerando a tese firmada no Recurso Repetitivo - Tema 1190, no qual, somente serão devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, caso haja impugnação.
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818).
Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito. (Art. 535, §3º do CPC).
Atente-se a CPE para as três situações possíveis: 1 - Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos. 2 - Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação pela parte executada, determino que os autos venham conclusos para a homologação ou não do cálculo apresentado pela parte exequente. 3 - Havendo concordância expressa do INSS quanto aos valores apresentados pela parte exequente, requisite-se o(s) pagamento(s) (principal/honorários), através de RPV, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Federal.
No que concerne ao destaque dos honorários contratuais cumpre informar que integram o valor principal devido e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, de modo que o (a) advogado (a), após o destaque, receberá por RPV, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 – EOAB.
Diante disso, considerando o disposto no art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94, defiro o pedido para que seja realizado o destacamento dos honorários contratuais no momento do depósito do precatório, sendo depositado diretamente na conta bancária da mesma, no percentual definido no contrato anexo à petição que deu início à fase de cumprimento de sentença.
Frise-se que apesar de alguns cálculos haver valor já definido dos honorários a serem destacados, a CPE deverá levar em conta o percentual fixado no contrato de honorários juntado ao feito sobre o valor da execução (valor homologado pelo juízo ou não impugnado pelo INSS) .
Determino ainda intimação, no prazo comum de cinco dias nos termos do Art. 11 da Resolução 405/2016 de 09.06.2016 do CJF, o qual transcrevo: "Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório.".
Enviada a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 1- Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 1.1- Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento ou transferência dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 1.2- Após, intime-se o patrono da parte autora para indicar conta bancária a receber a transferência ou retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento, sob pena de extinção pelo pagamento.
SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, 30 de dezembro de 2024 Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito -
30/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de E-MAIL INSS - LIMINAR em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:26
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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07/11/2024 10:48
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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07/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002805-55.2023.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MAGALHAES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
31/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:15
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/10/2024 16:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGALHAES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 14:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGALHAES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 03:32
Publicado SENTENÇA em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7002805-55.2023.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Valor da causa: R$ 35.154,00 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais) Parte autora: FRANCISCO MAGALHAES DA SILVA, LINHA P. 26 2,5 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação que objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, proposta por FRANCISCO MAGALHAES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em síntese, a parte autora alega que é segurada da Previdência Social e que se encontra incapacitada para o trabalho.
Ademais, sustenta estar no período de graça, em razão de ter recebido benefício de auxilio doença até o dia 13/11/2023.
A ação foi recebida, sendo indeferida a antecipação de tutela e designada perícia médica (ID 100393863).
A parte autora foi regularmente intimada do despacho inicial e da designação da prova pericial.
A parte autora foi submetida a realização da perícia médica, tendo sido juntado o laudo ao processo (ID 102657313).
A parte requerida foi regularmente citada por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, tendo apresentado proposta de acordo e em caso de rejeição deste apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (ID 105296957).
A parte autora se manifestou em ID 97009092 recusando a proposta de acordo e pugnando pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nos termos dos artigos 42, 59 e 60 da Lei 8.213/91, os requisitos indispensáveis para a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Incapacidade A existência de doença ou condição incapacitante foi apurada por meio da realização de prova pericial em juízo, na qual foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa às partes.
A perícia médica foi realizada, tendo restado confirmado que a parte requerente encontra-se incapacitada para exercer sua atual profissão.
De acordo com o laudo pericial, a parte requerente foi diagnosticada com Takayasu, doença cardíaca hipertensiva.
CID- M31.4, I11.0. (quesito 1).
Esclareceu o médico perito que as doenças atualmente tornam a parte requerente incapacitada para seu trabalho ou atividade habitual (quesito n. 3).
Possui incapacidade temporária e parcial (quesito n. 5).
O perito relatou que a incapacidade apurada teve início em 07/2021 (quesito n. 6).
Por fim sugeriu afastamento por dois anos das atividades laborais atuais em razão de ter indicação cirúrgica (quesito 17).
Qualidade de segurado e carência A questão dos autos cinge-se apenas quanto a incapacidade da parte autora, pois teve sua prorrogação do beneficio negado por falta de incapacidade laborativa, e ainda vinha recebendo benefício previdenciário em período imediatamente anterior, até 13/11/2023, quando teve seu benefício cessado, conforme extrato do CNIS juntado nos autos.
Portanto, a autarquia já reconhecia a qualidade de segurado da parte autora administrativamente.
Assim, reconheço a qualidade de segurada da parte autora.
Data do Início do Benefício (DIB) Nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprindo o período de carência, quando exigido, estiver incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual.
Considerando que a perícia judicial constatou que a incapacidade laborativa teve início em 07/2021, e que o autor recebia benefício, que foi cessado em 13/11/2023, é direito da parte requerente o recebimento das parcelas retroativas do benefício desde a data seguinte ao dia da cessação, qual seja, 13/11/2023.
Data de Cessação do Benefício (DCB) Em se tratando de benefício de auxílio por incapacidade temporária, cuja cessação da incapacidade está prevista para o período de 24 meses a partir da data da perícia, conforme constatado na resposta ao quesito 17, o benefício deve ser concedido por esse período.
Dessa forma, considerando que a perícia foi realizada no dia 02/03/2024, e tendo em vista que o perito constatou a incapacidade por 24 meses, o período de concessão do benefício será de 02/03/2024 a 02/03/2026.
Durante o período em que a parte autora estiver em gozo do benefício, deverá submeter-se a perícias médicas periódicas, sob responsabilidade da autarquia requerida, conforme disposto no artigo 101 da Lei n.º 8.213/91.
O descumprimento dessa obrigação poderá resultar na suspensão do benefício, com vistas à reavaliação do estado clínico e da condição de incapacidade.
Da tutela provisória de urgência Finalizada a instrução processual inevitável concluir que, por meio de prova técnica judicial, restou evidenciado que o interessado efetivamente atende ao requisito respectivo exigido para a concessão do benefício previdenciário postulado.
O outro requisito, qual seja, a qualidade de segurado(a) pelo tempo carencial mínimo necessário também resta atendido, nos termos da fundamentação anteriormente lançada.
Logo, não há dúvidas de que preenche os requisitos e de que o direito perseguido está provado.
Com relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, referido quesito se confirma por se tratar o benefício previdenciário de parcela de natureza alimentar, cujo prejuízo se remonta a cada dia de ausência do pagamento.
Em sendo assim, confirmados os requisitos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, para que o benefício a ser concedido ao requerente por força desta sentença seja implantado independentemente do trânsito em julgado da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por FRANCISCO MAGALHAES DA SILVA para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a CONCEDER o benefício de Auxílio-doença previdenciário (B31) por 2 anos, desde a cessação do benefício em 13/11/2023, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente.
Quadro- síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: AUTOR: FRANCISCO MAGALHAES DA SILVA, CPF nº *79.***.*86-20 DIB: 13/11/2023 DIP: 30/08/2024 DII: 29/07/2021 DCB: 02/03/2026 Cidade de Pagamento: Santa Luzia D'Oeste Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do que foi fundamentado e considerando o disposto no artigo 300, do CPC, determinando à autarquia previdenciária que implante o benefício ora concedido em favor do autor independentemente do trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência desta decisão.
A atualização das parcelas pretéritas deverá observar a Emenda Constitucional n. 113/2021 para as parcelas posteriores à data de vigência da norma (09/12/2021) e quanto aos valores anteriores, deverá observar os critérios assinalados pelo STF no julgamento recente do Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral reconhecida n. 870.947, em que ficou decidido pelo plenário do STF que, para as dívidas não tributárias da Fazenda Pública, como é o presente caso, a atualização monetária deve ser realizada de acordo com o índice do IPCA-E e os juros moratórios de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Registro que a Emenda Constitucional n. 113/2021 utiliza o termo "atualização monetária", que envolve os juros de mora e a correção.
Ademais, o STF possui o entendimento de que a Taxa SELIC engloba os juros de mora e não apenas a correção monetária (ADCs 58 e 59; ADIns 5.867 E 6.021).
Com relação aos honorários advocatícios, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Isento de custas processuais, de acordo com artigo 6º, inciso III, da Lei n. 3.896/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS À CPE a) Em razão da antecipação da tutela ora concedida, intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo para implantação: 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 20 (vinte) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. c) Encaminhe-se ofício requisitório, para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha ocorrido. d) Em caso de recurso deverá a CPE intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO/ OFÍCIO.
Santa Luzia D'Oeste 30 de agosto de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito Substituto -
30/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:54
Publicado DESPACHO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n. 7002805-55.2023.8.22.0018 AUTOR: FRANCISCO MAGALHAES DA SILVA, CPF nº *79.***.*86-20, LINHA P. 26 2,5 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 35.154,00 DESPACHO
Vistos.
A parte autora na manifestação de ID 105364222 informa aceitar a proposta de acordo ofertada pelo INSS nos termos elencados na peça de ID 105296957.
Lado outro, na mesma manifestação pugnou pela procedência da ação nos termos da peça inicial.
Considerando que as manifestações suscitadas pela parte autora são contraditórias uma com a outra, intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se houve aceitação do termo de acordo ofertado pela autarquia previdenciária.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Santa Luzia do Oeste/RO, 20 de maio de 2024 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] -
20/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGALHAES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:33
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 01:01
Publicado DECISÃO em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002805-55.2023.8.22.0018 AUTOR: FRANCISCO MAGALHAES DA SILVA, CPF nº *79.***.*86-20, LINHA P. 26 2,5 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
Vistos. Inicialmente, se necessário, providencie a escrivania, a alteração da competência de Varas Cíveis para Fazenda Pública. Ante o Princípio da Cooperação Processual, desde já ficam os advogados cientes de que as Ações Previdenciárias tem como competência a Fazenda Pública, devendo ser observado tal situação nas próximas distribuições junto ao PJE.
RECEBO a ação para processamento.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela.
No presente caso, a autora não juntou aos autos provas que ensejam a concessão, em se tratando de benefício auxílio doença/aposentadoria por invalidez/auxilio acidente, necessária se faz a produção de prova de que além da incapacidade temporária ou permanente, a parte autora preencha outros requisitos legais.
Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo.
A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos.
Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação. 5. Assim, nomeio como perito Whekscley Coimbra Vaz Inôcencio da Silva CPF *79.***.*32-20, endereço Clínica Onmed - Avenida Cuiabá, n. 2145, Centro, Cacoal - RO Whekscley Coimbra Vaz Inôcencio da Silva CPF *79.***.*32-20, endereço Clínica Onmed - Avenida Cuiabá, n. 2145, Centro, Cacoal - RO , a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado a senhora perita respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias.
Na Comarca de Santa Luzia, os profissionais médicos dispostos a periciar são de comarcas distintas e somente aceitam o encargo se fixados os honorários no valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando realizada a perícia nas cidades em que atendem, havendo apenas 2 peritos que se deslocam para esta comarca, contudo, somente aceitam o encargo se fixados honorários de R$ 500,00, já que precisam arcar com custos de deslocamento e local para atendimento.
Assim, inexistindo ao juízo alternativa, diante da necessidade de realização das perícias, e, considerando as especialidades dos peritos e as condições e dificuldades dos periciados, são fixados os honorários nestes termos.
Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Advirto o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo estabelecido (10 dias) não haverá o pagamento dos honorários periciais.
A perícia será realizada presencialmente no dia 02/03/2024, às 10h20min, sendo o atendimento realizado apenas no horário designado, para que não ocorra aglomeração de pessoas.
Saliento que cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial.
O advogado deverá orientar a parte que a perícia será realizada de forma presencial no endereço indicado.
A parte autora deverá levar consigo, cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais, que por ventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar a parte.
A parte deverá comparecer no local da perícia utilizando máscara de proteção de nariz e boca, visando a proteção de sua saúde e das demais pessoas que estiverem no local.
Encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os quesitos padronizados do Juízo conforme ofício circular n. 013/2016- DECOR/CG, referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Ressalta-se que o perito deve responder todos os quesitos presentes no laudo judicial e realizar a sua complementação quando determinado/solicitado em caso de dúvida ou divergência, conforme art. 477, §2°, I, CPC.
Após a vinda do laudo médico pericial, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias e intime-o para que, na mesma oportunidade se manifeste acerca do laudo pericial.
Com a contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 dias e, na mesma oportunidade se manifestar a respeito do laudo pericial.
Cumpra-se.
SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E OU INTIMAÇÃO.
SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO PARA A PERITA MÉDICA. Oficio nº LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE OU PARCIAL (AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO ACIDENTE) DEVERÁ O MÉDICO PERITO JUNTAR OU DESCREVER OS DOCUMENTOS (LAUDOS/EXAMES PARTICULARES) ANALISADOS NO MOMENTO DA PERÍCIA.
IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM.
Especificar: _____________________________________________________________ 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16.
O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19. É possível afirmar que o Periciando se encontrava incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo do benefício realizado junto ao INSS? 20. Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Santa Luzia D' Oeste, 11 de janeiro de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de direito -
11/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MAGALHAES DA SILVA.
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24/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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