TJRO - 7017761-27.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:24
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 00:38
Decorrido prazo de EDILMA TORRES DE LIMA DE BARROS em 04/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:47
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7017761-27.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: EDILMA TORRES DE LIMA DE BARROS Advogados do(a) ESPÓLIO: ALISSON DA SILVA STOINSKI - RO13524, LEDAIANA SANA DE FREITAS - RO10368 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
15/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:27
Expedição de Alvará.
-
10/05/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:11
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 09:04
Decorrido prazo de HEINZ ROLAND JAKOBI (PERITO) em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:59
Decorrido prazo de HEINZ ROLAND JAKOBI (PERITO) em 10/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 09:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:55
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:25
Publicado SENTENÇA em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017761-27.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 18.480,00 Última distribuição:24/11/2023 ESPÓLIO: EDILMA TORRES DE LIMA DE BARROS, RUA LAJES 4749, - DE 4488/4489 A 4787/4788 SETOR 09 - 76876-334 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ALISSON DA SILVA STOINSKI, OAB nº RO13524, LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
A ação teve sua tramitação regular, com a expedição da requisição de pagamento adequada, as quais foram devidamente assinadas no sistema E-prec.
O pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito.
Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto.
Sem custas.
Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC.
P.
R.
I.
Após, cumprido todos os atos, promova-se as baixas necessárias. Ariquemes, 14 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
14/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 00:04
Decorrido prazo de HEINZ ROLAND JAKOBI (PERITO) em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de HEINZ ROLAND JAKOBI (PERITO) em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de E-mail SEMDES - Estudo Social em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:39
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7017761-27.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: EDILMA TORRES DE LIMA DE BARROS Advogados do(a) ESPÓLIO: ALISSON DA SILVA STOINSKI - RO13524, LEDAIANA SANA DE FREITAS - RO10368 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto a expedição de RPV/PRC no prazo de 5 dias. -
21/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:11
Publicado SENTENÇA em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7017761-27.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 18.480,00 Última distribuição:24/11/2023 AUTOR: EDILMA TORRES DE LIMA DE BARROS, RUA LAJES 4749, - DE 4488/4489 A 4787/4788 SETOR 09 - 76876-334 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ALISSON DA SILVA STOINSKI, OAB nº RO13524, LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
EDILMA TORRES DE LIMA DE BARROS propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício assistencial.
O feito vinha tramitando regularmente, quando a autarquia ré apresentou proposta de acordo (ID 101607629).
Instado a se manifestar, a parte autora concordou com a proposta apresentada (ID 101611594).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular.
Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 101607629), a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas processuais.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, conforme artigo 90, §§ 2º e 3º do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos.
Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO firmado com a autarquia previdenciária, INTIME-SE o INSS via e-mail para comprovar o pagamento ([email protected]) e a implementação do benefício ([email protected]), no prazo de 15 dias. Se, ainda assim, o INSS não comprovar o pagamento da RPV, oficie-se à Corregedoria-Geral da Advocacia da União via e-mail ([email protected]) para que tome as providências cabíveis quanto à inércia de seus membros atuantes nesta comarca que, apesar de intimados para cumprir a referida ordem judicial, quedam-se inertes.
Expeça-se RPV para pagamento, observando o valor e a data-base constante do pacto (DIB: 21/9/2023, DIP: 1°/02/2024, com cópia do termo de acordo, desta sentença homologatória, e dos documentos pessoais do beneficiário), dando ciência prévia à autarquia ré sobre o requisitório, antes do envio ao setor de pagamento, para que, caso queira, se manifeste em 5 (cinco) dias. Não havendo insurgência do requerido, encaminhe-se a RPV ao setor de pagamentos. Com a comprovação do depósito do valor da RPV e verificada a inexistência de eventuais irregularidades, EXPEÇA-SE o alvará em nome da parte autora para o levantamento do valor integral depositado e eventuais correções legais que incidirem até a data do saque, intimando-a sobre a realização do depósito e para proceder o levantamento observando o prazo limite do alvará.
Dê ciência à parte requerida sobre a expedição do requisitório.
INTIME-SE a parte autora sobre o valor depositado, por intermédio de seu advogado constituído, sobre a expedição do alvará para saque.
Com a retirada do alvará e respectivo levantamento, a parte autora dá integral quitação à pretensão vertida no processo e anui com a extinção pelo cumprimento da obrigação, uma vez que o pagamento do débito via RPV implica na quitação do pedido inicial e extinção do feito, nos termos do art. 128, §6º da Lei 8.213/1991.
Oportunamente, arquive-se, devendo a serventia conferir se houve o levantamento integral do depósito e se a respectiva conta foi encerrada, a fim de evitar o arquivamento de processo com valores pendentes de resgate. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. À CPE: Em atenção ao SEI N. 0002428-47.2023.8.22.8800, cumpra-se a presente observando-se que: I) A intimação da autarquia (INSS) ocorrerá, prioritariamente, via PJE, nas ações em que for parte.
Caso a determinação não seja cumprida no prazo estabelecido, será realizado, excepcionalmente, nova intimação, via e-mail, para o contato: a) [email protected], acaso se objetive a implantação de benefício (ações acidentárias do trabalho e previdenciárias); b) [email protected], tratando-se de intimação para pagamento dos honorários periciais (ações acidentárias do trabalho) c) [email protected], para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte (ações acidentárias do trabalho). II) Nas ações em que o INSS não for parte do processo, adotar-se-á o seguinte critério: a) Caso se pretenda o bloqueio de valores de benefício (a exemplo de ações de pensão alimentícia), encaminhe-se e-mail para [email protected] e [email protected]; b) tratando-se de questões exclusivamente administrativas (ex.: informação acerca de qual banco o segurado recebe determinado benefício), EXPEÇA-SE, ofício, à Gerência Executiva do INSS. III) Por fim, no caso de impossibilidade de se consultar, via sistema PREVJUD (sem necessidade de ofício/intimação), informações quanto ao tipo, valor, vigência, dentre outras como eventuais benefícios auferidos pelas pretensos segurados, poderá ser enviado e-mail para [email protected].
IV) INTIME-SE a parte autora via sistema. Ariquemes, 15 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
15/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:07
Homologada a Transação
-
15/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:41
Publicado DESPACHO em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017761-27.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 18.480,00 Última distribuição:24/11/2023 Autor: EDILMA TORRES DE LIMA DE BARROS, RUA LAJES 4749, - DE 4488/4489 A 4787/4788 SETOR 09 - 76876-334 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ALISSON DA SILVA STOINSKI, OAB nº RO13524, LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Aguarde-se o prazo para contestação.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Ariquemes, 23 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
23/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7017761-27.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILMA TORRES DE LIMA DE BARROS Advogados do(a) AUTOR: ALISSON DA SILVA STOINSKI - RO13524, LEDAIANA SANA DE FREITAS - RO10368 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para manifestação do laudo médico e social. -
19/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:26
Decorrido prazo de HEINZ ROLAND JAKOBI (PERITO) em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:47
Decorrido prazo de GERÊNCIA DO INSS DE ARIQUEMES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:40
Decorrido prazo de EDILMA TORRES DE LIMA DE BARROS em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:11
Publicado DECISÃO em 29/11/2023.
-
28/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILMA TORRES DE LIMA DE BARROS.
-
24/11/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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